TJSP 28/05/2021 -Pág. 1 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 3
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- CAPITAL
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3288 • São Paulo, sexta-feira, 28 de maio de 2021
www.dje.tjsp.jus.br
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO RODRIGUES JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0108582-81.2006.8.26.0100 - Execução de título Extra Judicial - Deusalene Lopes Franklin e outro - Pro Lazer Comercio, Informatica e Assessoria Ltda e outros - Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos autos em nome da
advogada Joseline Lopes Franklin Molero, OAB/SP 133.299. Intime-se - ADV: JOSELINE LOPES FRANKLIN MOLERO (OAB
133299/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGÉRIO RODRIGUES JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2021
Processo 0006467-54.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1123631-96.2016.8.26.0100) (processo principal 112363196.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Marcelo Bezerra Engenharia - Vistos. Fls. 38/42 e documentos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença, manejada pelo executado ao fundamento de que (i) há indevida exigência da totalidade da sucumbência contra o
executado, sendo que há outros vencidos na demanda, (ii) conexão com outro cumprimento de sentença oriundo dos embargos
e manejado pela vencedora, (iii) indevida contagem de juros desde a distribuição da ação e (iv) pedido de justiça gratuita.
Instado (fl. 54), o exequente não respondeu. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Primeiro,
noto que se trata aqui de cumprimento de sentença dos honorários fixados em embargos à execução movidos pela empresa
Schain. Nos referidos embargos, há apenas a cliente do aqui exequente (Schain Engenharia S/A) e o impugnante como partes,
de modo que não há falar em indevida exigência da totalidade da sucumbência contra o executado. Inexiste conexão com outro
cumprimento relativo a outros embargos, visto que o título não é o mesmo, tendo cada ação de embargos sua própria sentença.
Por fim, quanto aos juros, apesar de correto o entendimento da executada a respeito da incidência de juros de mora apenas a
partir do trânsito em julgado (visto que o valor da causa é um valor certo), tem-se que o cálculo de fl. 33 não incluiu qualquer
acréscimo de juros, de forma que a insurgência é vazia. Assim, REJEITO a impugnação, e ausente pagamento, defiro a inclusão
de multa e honorários. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. O benefício da justiça gratuita depende da
prova da mudança da situação econômico-financeiro da parte para ser deferido no curso do processo. Assim, não tendo a parte
executada sequer alegado qualquer alteração das condições anteriores, e tendo ela recolhido as custas na ação de execução
original (autos n. 1117640-76.2015), o caso é de indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 0006940-79.2017.8.26.0100 (processo principal 1030789-68.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Windsor - Almir Cerqueira dos Anjos - - Elaine Passaes dos Anjos - Brazilian
Mortages Companhia Hipotecária - Vistos. Fl. 289 e documentos, e fls. 282/283: Ciente da matrícula copiada. Indefiro o pedido
de penhora dos rendimentos previdenciários do executado, visto se tratar de verba impenhorável e de não incidir, no caso,
as exceções previstas no art. 833, 2º, do CPC. No mais, providencie o exequente a entrega do ofício da forma como puder
ou requeira o que de direito, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ERIKA VERUSKA DE SOUZA TEIXEIRA
ANTUNES (OAB 203895/SP)
Processo 0010649-20.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1038308-21.2019.8.26.0100) (processo principal 103830821.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Telefonia - OI MÓVEL S/A - Lincoln Adriano dos Reis - Vistos. Fls. 83/91: É
nítida a intempestividade da arguição de impenhorabilidade, conforme a decisão de fl. 93 já indiciou, porquanto o prazo legal
de impugnação é de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º, I). Por outro lado, a questão da impenhorabilidade é de ordem pública, e em
razão disso aprecio o pedido. O pedido veio totalmente desacompanhado de prova escrita simples, que é a origem impenhorável
do valor. Assim, determino ao executado que comprove, em 10 dias, com documentos claros, a origem impenhorável do valor
constrito, sob pena de indeferimento do pedido e levantamento dos valores ao exequente. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES
NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0011912-53.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1090407-02.2018.8.26.0100) (processo principal 1090407Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º