TJSP 25/05/2021 -Pág. 2719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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os alvarás necessários em favor da parte autora e seu advogado. Dê-se ciência ao INSS. Após, arquive-se em definitivo (cód.
61615). P.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
Processo 0000343-47.2018.8.26.0169 (processo principal 0000445-74.2015.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - IRACI PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo em vista o pagamento
do débito, custas e despesas processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na
inicial, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data,
ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615).
P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0000363-67.2020.8.26.0169 (processo principal 1000507-58.2019.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - M.H.S.I. - - E.A.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
custas e despesas processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com
fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a
ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. ADV: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 325626/SP)
Processo 0000367-41.2019.8.26.0169 (processo principal 0001105-68.2015.8.26.0169) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Aleixo Pereira de Araújo - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, custas e despesas
processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse
recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: CAROLINA
GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP)
Processo 0000501-20.2009.8.26.0169/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Leme
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, custas e despesas processuais, julgo extinta a presente ação de execução
proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta
sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao
INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ (OAB 208679/SP)
Processo 0000525-62.2020.8.26.0169 (processo principal 1000081-51.2016.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Doraci Prisco - Vistas dos autos às partes para: Antes do encaminhamento do ofício
requisitório ao TRF 3, manifestarem-se, no prazo de 05 dias, acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos do Art. 11
da Resolução 458/2017 da CJF. - ADV: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP)
Processo 0000525-62.2020.8.26.0169 (processo principal 1000081-51.2016.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Doraci Prisco - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, custas e despesas
processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse
recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO
BIANCOFIORE (OAB 68336/SP)
Processo 0000527-32.2020.8.26.0169 (processo principal 1001024-34.2017.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Fabricio de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABRÁLIA PAULISTA
- - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. Fls. 84-85: Apresentado os cálculos, concedo o prazo
de 15 dias para manifestação da CDHU, devendo ser considerados os cálculos de fls. 62-63. Int. - ADV: LINCON SAMUEL DE
VASCONCELLOS FERREIRA (OAB 325626/SP), AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0000539-46.2020.8.26.0169/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Franco Vicente Frontera Filho - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme
petição retro, JULGO EXTINTO o presente incidente proposto pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse
recursal das partes, por preclusão lógica. Sem custas finais em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso III, da Lei Estadual
nº 11.608/03 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado
às fls. 23-24 e 58, no importe de R$ 7.570,00 e 1.438,44, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 53.
Junte-se cópia desta sentença no cumprimento de sentença respectivo e encaminhe-se aquela demanda à conclusão para
fins de extinção. Oficie-se ao DEPRE, no modelo padronizado, comunicando a extinção do requisitório pelo pagamento. Após
o cumprimento das providências acima determinadas, arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: FRANCO VICENTE
FRONTERA FILHO (OAB 189247/SP)
Processo 0000613-03.2020.8.26.0169 (processo principal 1000422-43.2017.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Clarice Zanatti - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, custas e despesas
processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art.
924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse
recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615). P.I.C. - ADV: JOÃO JOSÉ
CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0000670-21.2020.8.26.0169 (processo principal 1001074-89.2019.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Caria - Vistos. Tendo em vista o pagamento
do débito, custas e despesas processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na
inicial, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data,
ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Ciência ao INSS. Arquive-se em definitivo (cód. 61615).
P.I.C. - ADV: AGOSTINHO DE OLIVEIRA R MANSO (OAB 129189/SP)
Processo 0000695-34.2020.8.26.0169 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 000260610.2018.8.16.0176 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ) - Município de São José da Boa Vista/PR - Vistos.
Intime-se a Procuradoria do Município de São José da Boa Vista/PR, via e-mail indicado na petição de fl. 74-75 [email protected], para que junte nos autos, em 10 dias, o comprovante do pagamento das diligências para condução do
Oficial de Justiça. Decorrido em silêncio, devolva-se a carta precatória sem cumprimento. Int. - ADV: RONNY CARVALHO DA
SILVA (OAB 280487/SP), RONNY CARVALHO DA SILVA (OAB 52687N/PR)
Processo 0000696-19.2020.8.26.0169 (processo principal 1001243-76.2019.8.26.0169) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Maria Fernando da Macena - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
custas e despesas processuais, julgo extinta a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com
fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a
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