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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021 - Página 3222

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TJSP 24/05/2021 -Pág. 3222 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3284

3222

Processo 0006181-14.2014.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.P. - Vistos. Fls. 317: Considerando
que a parte autora já foi assistida pela Defensoria Pública, oficie-se ao referido Órgão para que indique profissional habilitado a
exercer as funções de curador especial do réu. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício para que o Órgão supra
indicado dê integral cumprimento. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos
digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo
“assunto” o número do processo. Int. - ADV: CARLA GOMES RODRIGUES (OAB 302978/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), CARLA GOMES RODRIGUES DE CHIACCHIO (OAB 302978/SP)
Processo 0007027-89.2018.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. e outro - A.C.S.J. - Vistos.
Ante o silêncio da parta autora em termos de promover regular andamento ao feito (fls. 120/121), manifeste-se o requerido. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LEANDRO LEITE ANDRADE (OAB 239446/
SP)
Processo 0008621-07.2019.8.26.0006 (processo principal 1012364-42.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.C.R. - F.P.M. - Vistos. Fls. 110 e ss.: 1) Em que pese os argumentos levantados, não é o caso de deferir a
tutela de urgência. Por regra, qualquer alienação de bens feita pelo devedor é ineficaz frente ao exequente se em curso a
demanda (art. 790, V, 792, IV, e § 2º do CPC). Sequer há discutir se realizadas vendas fraudulentas ou não. No caso, a
responsabilidade patrimonial do devedor pelos seus bens continua intacta. Veja-se que, ocorrendo o óbito do devedor, seus
bens são transmitidos imediatamente aos herdeiros legítimos (art. 1.784 do CC). Mesmo assim a responsabilidade patrimonial
do devedor falecido continua a mesma, até porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os herdeiros
até a força da herança (art. 1.997 do CC). Em vida ou após a morte do devedor, há ineficácia dos negócios jurídicos de
compra e venda. Certo é que, somente os bens do executado se sujeitam à constrição e expropriação. Mas a pretensão do
exequente não é a declaração da ineficácia em fraude a execução e sim alcançar o produto da venda do bem, atingindo conta
bancária de terceiro (mesmo seja filho) que não integra a lide nem é co-devedor. Dai a falta de amparo legal. Ora, estaria a
infringir o sigilo bancário como também a atingir propriedade de terceiro, o que é vedado, pois direitos constitucionalmente
protegidos (art. 5º, incisos X. XII e XXII da Constituição Federal). A quebra de sigilo bancário com bloqueio de ativos financeiros
de terceiro é medida excepcional só decretado nas hipóteses legais (desconsideração da personalidade jurídica e de ilícitos
criminais - LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º). Só para a vinda de informações e extratos o Tribunal de Justiça de São Paulo tem
impedido a quebra do sigilo bancário de terceiro não participante do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS. Inconformismo em relação ao indeferimento da quebra de sigilo bancário da genitora do agravado.
Terceira pessoa não integrante da lide. Capacidade financeira a ser aferida é exclusivamente a do agravante. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164208-69.2020.8.26.0000;
Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial
Decisão que deferiu a pesquisa de bens pertencentes à esposa do executado, sob argumento de que haveria a possiblidade
de haver bens comuns, mas informados apenas no IR da esposa Inviabilidade da medida Pessoa estranha à lide e que não
figura no polo passivo da demanda Impossibilidade de quebra de sigilo fiscal de quem não faz parte da ação Inteligência do
art. 5º, incisos X e XII da CF/88 Executado que é casado no regime de separação de bens com a agravante, de modo que os
patrimônios não se comunicam Alegada prática de atos fraudulentos, por parte do executado, que estaria ocultando bens em
nome de familiares, que não restou devidamente comprovada Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2255806-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Ainda tem-se presente
na execução (cumprimento de sentença) a penhora e avaliação de dois veículos determinada, os quais o exequente pediu
remoção para si como depositário (fls. 103). Há bens para garantia da dívida. E se é regra que “antes de declarar a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze)
dias” (art. 792, § 4º do CPC), assim também deveria ocorrer para a hipótese de atingir produto da venda em conta bancária
de terceiro. Nada obstante, tem-se uma versão unilateral do credor com base em documentação sem autenticidade verificada
(fls. 126/134). Fato incerto. Poderia ou não ter acontecido depósito. Certo é que, para a concessão da tutela de urgência deve
haver probabilidade do direito e perigo de dano a que se refere o caput do art. 300, do Código de Processo Civil. Na hipótese
dos autos, porém, não estão presentes os requisitos para concessão da medida. INDEFIRO o pedido de fls. 110/114. 2) Nos
termos do art. 313, § 2º cc o art. 690 do CPC, citem-se os herdeiros indicados NADJA ROSSINI PEREIRA MARQUES e KAUE
VINICIUS PEREIRA MARQUES, para pronunciarem sobre sucessão e habilitação nesses autos no prazo de cinco dias. Int. ADV: ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/SP), SERGIO CARLOS DA CONCEICAO (OAB 392170/SP)
Processo 0008621-07.2019.8.26.0006 (processo principal 1012364-42.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - E.C.R. - F.P.M. - Deverá o subscritor de fls. 114, juntar aos autos as diligencias do Oficial de Justiça para
fazermos as citações conforme r. decisão retro. - ADV: ANTONIO MARCOS DE SOUSA (OAB 296043/SP), SERGIO CARLOS
DA CONCEICAO (OAB 392170/SP)
Processo 1000289-63.2021.8.26.0006 - Interdição - Tutela de Urgência - A.F.C. - A certidão de curador encontra-se disponível
para impressão no site www.tjsp.jus.br, através de consulta do processo no campo “processo de 1ª instância”. - ADV: ANA
MARIA FERNANDES CONCEIÇAO RIBEIRO (OAB 132757/SP)
Processo 1000345-96.2021.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.H.S.A. - DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao r. despacho de fls., a audiência conciliatória fica designada para o dia 19 de julho de 2021 às 14:00 horas,
a se realizar utilizando a plataforma MICROSOFT TEAMS. ATENÇÃO: registra-se que considerando que a conciliação atende
interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II
e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os
patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Em caso de dúvidas acesse
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf para maiores informações a respeito de
sua participação. - ADV: ANDRÉIA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 192961/SP)
Processo 1000504-39.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.P. - DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao r. despacho de fls., a audiência conciliatória fica designada para o dia 07 de julho de 2021 às 14:00 horas,
a se realizar utilizando a plataforma MICROSOFT TEAMS. ATENÇÃO: registra-se que considerando que a conciliação atende
interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incisos II
e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado caso tenha sido constituído e das partes, é obrigatório. Os
patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Em caso de dúvidas acesse
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf para maiores informações a respeito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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