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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021 - Página 2999

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TJSP 24/05/2021 -Pág. 2999 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3284

2999

fls.155/162, manifeste-se a requerente. Int. - ADV: CAIO FABIO COLI DE SOUZA (OAB 419619/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000454-34.2020.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gesiel Estevom Junior - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
lei 9.099/95. DECIDO. Conforme requerido na impugnação à contestação, necessária a extinção da presente ação, pois a
demanda apresentada não tem espaço nos Juizados Especiais, porque depende de prova pericial, na medida em que não se
pode excluir a assinatura do contrato de fls. 112/119, como emanada do punho do autor que, por sua vez, nem mesmo negara
ter firmado a avença, quando apresentou sua réplica e advertiu que não estava a discutir o contrato. De outro tanto, é válido
observar que o requerente também não impugnou o fato de que a avença fora firmada no município de Praia Grande/SP.
Chama igualmente a atenção o fato de que o contrato é de outubro de 2016 e somente viera a questionamento em setembro
de 2020, havendo aí necessidade de se perquirir, eventualmente, prescrição da reparação de danos. De tudo, porém, conforme
entendimento pacífico, não há lugar para prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, situação que implica reconhecimento
de incompetência pela complexidade da causa, deixando o exame das questões ao juízo comum. Isto posto, JULGO EXTINTO
O PRESENTE PROCESSO, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Não há custas e nem honorários, por força do art. 55 da lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP)
Processo 1000498-92.2016.8.26.0172 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paris Comercio de Produtos de Beleza
Ltda Me - Promovo a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça negativa juntada
às fls.170, no prazo de cinco dias. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1001439-37.2019.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manuel
Emiliano Xavier - Katimiler Karen Lopes - Vistos. Considerando o término da designação para responder pela comarca de
Eldorado/SP, na presente data restituo os autos à Z. Serventia. Intime-se. - ADV: THAYNARA ALINE DE SOUZA SILVA (OAB
386515/SP), RENATA MACHADO MESSIAS (OAB 349747/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)

EMBU DAS ARTES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA PAULINO LODETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2021
Processo 0007245-78.2007.8.26.0176 (176.01.2007.007245) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Motel Demy Patrono do requerido a segunda via da carta de adjudicação está disponível para retirada. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP), EDGAR JOSÉ DE LIMA FILHO (OAB 316124/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA PAULINO LODETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2021
Processo 1003237-84.2020.8.26.0176 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Daniel
Gomes da Silva - Consorcio Nacional Volkswagenadministradora de Consorcio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação revisional de
contrato proposta por DANIEL GOMES DA SILVA em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGENADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Alegando que faz parte do consórcio nacional Volkswagen e, após a contemplação, adquiriu em 19 de
janeiro de 2018 um veículo Volkswagen Voyage confortline /motion automático 1.6 2018, mediante financiamento bancário
fornecido pela ré. Aponta que entre 2018 e maio de 2020 realizou pagamentos em atraso por conta de dificuldades financeiras,
todavia passou a perceber cobranças abusivas consistentes em: a) pagar por um veículo automático, mas receber veículo
manual, ensejando diferença no preço de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais); b) prestações tornaram-se crescentes,
sem justo motivo; c) incidência de juros e multa abusivos, superiores à taxa legal de 1% (um por cento) e 2% (dois por cento); d)
ilegalidade do percentual da taxa de administração fixado em 21,5% (vinte e um e meio por cento), devendo ser reduzido para
12% (doze por cento) na forma do art. 42 do decreto 70.951/72; e) venda casada de seguro de vida. Requer, pois, a tutela de
urgência para fixar o valor devido com base apenas nos encargos legais, viabilizando a consignação em pagamento por deposito
em juízo para sustar efeitos da mora e, no mérito, a procedência da ação, para reconhecer e excluir as cobranças abusivas
acima descritas, bem como condenar a ré a restituir a quantia de R$ 24.231,46 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e um reais e
quarenta e seis centavos) cobrada indevidamente e pagar dano moral no importe de 10 salários mínimos, ou seja, R$ 10.450,00
(dez mil quatrocentos e cinquenta reais). Juntou documentos (fls. 21/69 e 71/74). Houve emenda à inicial (fls. 78/79 e 88/89). A
gratuidade foi concedida, mas a tutela de urgência foi indeferida (fls. 127/128). Citada, a ré apresentou contestação (fls.
133/160). Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por falta de documentos e a ilegitimidade passiva do Consórcio. No
mérito, aponta que a parte autora adotou a modalidade de contratação de consorcio do plano leve, em que as parcelas até a
contemplação são reduzidas e, depois desta, as parcelas retomam ao valor original, circunstância que explica o aumento das
prestações. Ainda no que se refere às cobranças, aponta que, desde o inadimplemento, acionou a seguradora, operando-se
cessão de direitos nos termos contratuais, portanto, quaisquer esclarecimentos de cobrança ficam a cargo da seguradora e de
sua assessoria de cobrança. Ainda assim, apontou que os juros de mora e a multa são cobrados na fração pretendida pelo
consorciado, ou seja, 1% (um por cento) ao mês e 2% (dois por cento), respectivamente. Apontou que a taxa de administração
é a remuneração da administradora do consórcio e, conforme consolidada jurisprudência, pode ser fixada em valor superior à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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