TJSP 13/05/2021 -Pág. 1353 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV:
MARISA CRISTINA GONÇALVES (OAB 348463/SP)
Processo 1008551-64.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Genilson
Pereira Carvalho - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação. Com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, que
será realizado por peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça - Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu
“Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro”
e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”,
selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições
Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da
parte. Arquive-se. Intime-se. - ADV: OSMAR SANTA MARIA (OAB 323866/SP)
Processo 1008816-03.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lilia Aparecida
do Carmo Soares - Vistos. Providencie a serventia o transito em julgado da presente ação, intimando-se a parte para ciência
e as providencias necessárias. Após, aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB
339683/SP)
Processo 1009147-82.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cristiano Wagner Gomes - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes
autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1009304-21.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Luis Tuckumantel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua oauxíliotransportee
a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilandose; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo,
aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha.
Reconheço a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão
corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata
de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do
CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Policial civil Não
há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte Legitimidade passiva do Estado - Competência
da Justiça Estadual Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 Tema 810 STF - Correção monetária de débitos
tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de
junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito
em julgado da decisão definitiva que o determinar Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até
o transito em julgado Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406 do
Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador:
Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data
de Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1009486-75.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - José
Caetano da Silva - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no
sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1010660-51.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Mário Klinke da
Conceição - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SARA
FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP), MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
Processo 1010660-51.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Mário Klinke
da Conceição - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por MÁRIO KLINKE DA CONCEIÇÃO em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer o desvio de função alegado na petição e inicial e para
condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de agente policial civil e investigador de polícia, desde o
início do exercício da função desviada, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Os valores apurados serão
acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde as datas em que os respectivos pagamentos deveriam ter sido realizados
e juros moratórios, a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. As diferenças
deverão ser pagas de uma só vez. O valor devido será apurado, mediante simples cálculo, na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: SARA FIAMA
GRANJA LIMA (OAB 447298/SP), MONIQUE SOUZA ALVES (OAB 448970/SP)
Processo 1010803-74.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Tarcisio Alegre - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no
sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º