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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 1428

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TJSP 04/05/2021 -Pág. 1428 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

1428

(OAB 150398/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/08 - Precatório - Atos Administrativos - Aparecida de Lourdes Ramalho - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Diga o(a) requerente sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV:
SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/08 - Precatório - Atos Administrativos - Aparecida de Lourdes Ramalho - IPREJUN
- INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Com a observação de que o caso dos autos não ostenta
objetivamente urgência alguma, o que fica afastado, portanto, expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado
nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que,
então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos
termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se
quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP),
SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/08 - Precatório - Atos Administrativos - Aparecida de Lourdes Ramalho - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio
do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à
instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não
mais dependem do cartório. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), SAMARA LUNA SANTOS
(OAB 310759/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/09 - Precatório - Atos Administrativos - Maria Cassan Ramalho Soato - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Diga o(a) requerente sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV:
SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/09 - Precatório - Atos Administrativos - Maria Cassan Ramalho Soato - IPREJUN
- INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Com a observação de que o caso dos autos não ostenta
objetivamente urgência alguma, o que fica afastado, portanto, expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado
nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do
que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do
formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do
valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao
DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente,
arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP),
FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/09 - Precatório - Atos Administrativos - Maria Cassan Ramalho Soato - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio
do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à
instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não
mais dependem do cartório. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), SAMARA LUNA SANTOS
(OAB 310759/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/10 - Precatório - Atos Administrativos - Cleide Cassan Ramalho da Silva - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Diga o(a) requerente sobre a informação de pagamento a fls. retro. - ADV:
FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/10 - Precatório - Atos Administrativos - Cleide Cassan Ramalho da Silva - IPREJUN
- INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Com a observação de que o caso dos autos não ostenta
objetivamente urgência alguma, o que fica afastado, portanto, expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado
nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que,
então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos
termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se
quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP),
SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 0039844-59.2007.8.26.0309/10 - Precatório - Atos Administrativos - Cleide Cassan Ramalho da Silva - IPREJUN INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio
do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à
instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não
mais dependem do cartório. - ADV: FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI (OAB 150398/SP), SAMARA LUNA SANTOS
(OAB 310759/SP)
Processo 1000941-78.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Vaga em creche - A.C.Z.R. - A.U.B.I.S.V.P.G.U. - M.J.N.A.R.P.P.J. - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, intime-se a parte autora/impetrante pessoalmente, por mandado ou
precatória, conforme o caso, para o que de direito e, em especial, a promover o andamento do feito, na forma da lei, no prazo de
05 dias, pena de extinção e arquivamento, conforme o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, NCPC. Expeça-se e providencie-se
o necessário. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), CINTHIA ATAIDE DO
PRADO PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP)
Processo 1001576-59.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria Benedita Silva - Município de
Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, dando-se o feito por extinto com resolução de mérito (artigo 487, I, NCPC),
para: i) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do necessário ao tratamento e/
ou procedimento médico especificado na inicial, na extensão do respectivo receituário, em favor da parte autora, observado
o arbitramento acima delineado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas; e ii) condenar o réu
a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, com atualização pelo IPCA-E a
partir desta data e juros de mora pelos mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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