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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2876

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TJSP 09/04/2021 -Pág. 2876 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2876

SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia. Com a resposta e não havendo preliminares, nos termos do Enunciado n. 15 do Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais, promovam-se os autos para sentença. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002413-68.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - N S Formaturas
- Edison Possari - Posto isto e mais que dos autos constam, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE e do Enunciado nº 20
do FOJESP, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo em razão do foro de eleição e, por consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação nos termos do Art. 51, inciso III, da Lei nº 9099/95. Sem condenação das custas e honorários de
advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de
10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo
correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição
do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às
custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme determinado no artigo 54, § 1º da lei 9099/95. O valor mínimo
desta parcela a corresponde a 05 UFESPs (R$ 145,45 até 31/12/2021); MAIS b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação ou 4% sobre o valor da condenação. O valor mínimo desta parcela também corresponde a 5 UFESP (R$ 145,45,
até 31/12/2021), parcela prevista no artigo 4º, inciso II da lei 11.608/2003, alterada pela Lei . 15.855/2015 e Provimento CG
nº 54/2016, publicado no DJE em 28/09/2016. Os recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas a e b deverão ser
feitos em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = R$ 43,00 por volume (este
valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4). Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de
remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.Em processos digitais não há cobrança
de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a
serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 136/2020 publicado no DJE de
22/01/2020 às páginas 32/33 e com as alterações da publicação de 11/03/2020 às págs. 67/68. P.I.C. - ADV: ARUAN MILLER
FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1002425-82.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cecília Bueno da Silva Brota
- Maria do Socorro Bezerra Silva - - Dayenne Silva de Assis - - Jair Alvaro da Silva - Vistos. Mesmo sob a égide da lei 9099/95,
nas ações propostas através de advogados é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram
ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou
despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados,
independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto,
caso queira, apresente o(a) procurador(a) do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sem prejuízo do
regular andamento do processo. No mais, cite-se e intime-se o(a) executado(a), nos termos da redação dada ao artigo 829 e
seguintes do C.P.C. pela lei 11.382/06 para, no prazo de 3(TRÊS) DIAS, efetuar o pagamento do débito objeto da presente
execução, no importe de R$ 3.359,41 e demais acréscimos legais, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para
a garantia da dívida e a sua execução. Decorrido o prazo acima descrito sem comprovação do pagamento, deverá o sr. Oficial
de justiça retornar ao local para efetuar a penhora, ficando ciente que eventual alegação de acordo não é razão para que a
penhora deixe de ser efetuada, exceto se tal alegação for comprovada documentalmente, ficando deferido ao senhor oficial de
justiça as prerrogativas previstas no artigo 212 do CPC e seus parágrafos e autorizado, se necessário, o arrombamento das
portas da residência do(a)(s) executado(a)(s), com o concurso de força policial que fica desde já requisitada, observando-se o
disposto nos artigos 846 e seus parágrafos do CPC. Deverá o Senhor Oficial proceder à qualificação do executado, anotando
o RG, CPF e a filiação do depositário no auto de penhora. Não encontrando bens passíveis de penhora, o sr. Oficial de Justiça
deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o disposto no
artigo 836, § 1º, do CPC. Procedendo à penhora, se necessário, deverá o Oficial de Justiça nomear o próprio devedor como
depositário. Se este recusar o encargo, o encargo de depositário deverá recair, por decisão deste Juízo, sobre a pessoa do
credor que, por seu turno, deverá ser intimado posteriormente do ônus, procedendo-se à imediata remoção e entrega do bem
ao credor, pois o Juiz cabe a indicação de depositário Judicial (JTA 816/159). Ademais, deverá o Oficial de Justiça, logo após
a penhora, proceder a estimativa do bem, nos termos do artigo 870 do CPC, aplicado analogicamente no JEC, uma vez que
não dispõe a Comarca de avaliador público. Intime-se ainda o executado de que o prazo final para a interposição de eventuais
embargos é a audiência de conciliação que será designada após a efetivação da penhora. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: GABRIEL D’AVILA SOUZA FRAIHA (OAB 392920/SP)
Processo 1002441-36.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Mata
do Valle - Associação de Melhoramentos do Residencial Real Park Sumaré - Vistos. Mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas
ações propostas através de advogados é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram
ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou
despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados,
independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto,
caso queira, apresente o(a) procurador(a) do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sem prejuízo do
regular andamento do processo. Regularize o autor a inicial com a juntada em cópia do documento de propriedade do veículo.
Int. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
Processo 1002457-87.2021.8.26.0604 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0007165-46.2020.8.26.0019 - Vara
do Juizado Especial Cível) - Ronison de Lima Pereira - Vistos. Cumpra-se com as prerrogativas previstas no artigo 212 do
CPC e seus parágrafos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Certificada a diligência por parte do sr. Oficial
de Justiça devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV:
RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB 435108/SP)
Processo 1002468-19.2021.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Admir Aparecido
da Silva - Juliano Lima Pereira - Posto isto e mais que dos autos constam, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE e do
Enunciado nº 20 do FOJESP, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo nos termos do artigo 101, I, da lei de
consumo e em razão da cláusula de eleição de foro e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do
Art. 51, inciso III, da Lei nº 9099/95. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei
9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da
sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro
meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas dispensadas em primeiro grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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