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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 550

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TJSP 05/04/2021 -Pág. 550 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

550

Processo 0005467-61.2016.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Renato
de Lima Ferreira - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida às fls. 64/65 pelo Ministério Público contra Renato de Lima Ferreira,
como incurso no artigo Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997. O denunciado foi citado em 12 de agosto de 2020 (fl. 101) e a
resposta à acusação encontra-se às fls. 86. Fundamento e decido. Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de
plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora
analisado. A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não
estando caracterizada na hipótese em apreço. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes
para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o
condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam
sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão
antecipada do mérito. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas
durante a instrução. Assim, com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, designo o próximo
dia 15 de abril de 2021, às 15h50min, para a realização de audiência de instrução, quando será(ão) ouvida(s) as testemunhas
de acusação (Omar Luiz Rossi Júnior/PMR e Luiz Renato de Almeida Lima/PMR), e a testemunha de defesa (José Carlos
Precioso), bem como quando será realizado o interrogatório do acusado. Providencie-se a vinda de eventuais certidões dos
feitos noticiados contra o réu. Int. - ADV: JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP)
Processo 0008564-19.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - JONAS RAMON SOARES - Juíza de Direito: Dra.
Vanessa Aparecida Bueno Vistos. Intime-se o reeducando JONAS RAMON SOARES, com urgência, para que comprove o
exercício da função de motoboy no período noturno, esclarecendo especificamente o horário de suas atividades laborativas,
para posterior análise do pedido de fls. 71/72. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV:
BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 1500142-55.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GUSTAVO
HENRIQUE DE OLIVEIRA como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. O denunciado foi
notificado em 03/03/2021 (fl. 85) e a defesa encartada aos autos (fls. 92/93). É o relatório. Fundamento e Decido. A denúncia
comporta recebimento. Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de
prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o
conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo,
a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida
eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societate). Somente quando do julgamento
vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo
de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos
do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia contra GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA. 2) Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 e
diante da data e horário disponibilizado a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, nos termos do Comunicado
CG 317/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09 de junho de 2021, às 13h30min, a qual
será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Cite-se e requisite-se o réu. Requisitem-se os Guardas
Municipais Manoel Nogueira e Joel de Paiva Lemos, para comparecerem a audiência designada, munidos de documentos. 3)
A participação do Ministério Público, advogados, vítimas e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho
celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. 4) Mantenha a serventia contato telefônico com as partes e pessoas a serem ouvidas, se
necessário, para obtenção de seus e-mails, para o qual deverá ser encaminhado o convite com o “link” de acesso à sala virtual,
devendo a defesa informar o e-mail de eventuais testemunhas, até 48 horas antes do ato, sob pena de preclusão. 5) O sistema
permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para viabilizar
a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes
saiam da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. 6)
Quando do encaminhamento do convite, informe-se aos participantes que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento
de serem chamados para a participação na audiência virtual. 7) Havendo qualquer impossibilidade ou impedimento, deverão os
interessados comunicarem o Juízo o mais brevemente possível. 8) As instruções de funcionamento da audiência virtual constam
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. 9) Providencie a vinda das certidões
dos feitos noticiados contra o réu. 10) Fls. 92/93: Cuida-se de pedido formulado pelo autuado Gustavo Henrique de Oliveira
objetivando a concessão de liberdade provisória sob o argumento de que não há motivos para a manutenção de sua segregação
cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 102/103). É a síntese necessária.
DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, vez que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do autuado
ainda persistem. Além disso, os demais argumentos defensivos, por versarem sobre matéria de fundo, deverão ser apreciados
ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Finalmente, por
não se verificar, até o presente momento, qualquer alteração na situação jurídica ou de fato, impõe-se a manutenção de sua
prisão preventiva pelos mesmos fundamentos contidos na decisão das fls. 39/43, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls.92/93.
Int. - ADV: ABIGAIL MARIA (OAB 79579/SP), CARLA ROBERTA MARCHESINI (OAB 328117/SP)
Processo 1500332-06.2020.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS GABRIEL CARVALHO DA SILVA - - MAYCON SIQUEIRA DOS SANTOS - Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo
Ministério Público contra LUCAS GABRIEL CARVALHO DA SILVA e MAYCON SIQUEIRA DOS SANTOS como incurso no artigo
33 “caput”, da Lei nº 11.343/06. Os denunciados foram notificados em 18/12/2020 e 26/01/2021 (fl. 126 e 128) e as defesas
apresentadas aos autos (fls. 144/146 e 147/149). É o relatório. Fundamento e Decido. A denúncia comporta recebimento.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade
e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório
produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada
ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que
não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventual existente
deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societate). Somente quando do julgamento vigorará o principio
do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por
todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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