TJSP 30/03/2021 -Pág. 2828 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
2828
DO CARMO GUEDES MORAES (OAB 404819/SP)
Processo 1000097-67.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Márcio Bocardo - Maria Jose
Menezes da Silva Oliveira - Recebo a petição inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente execução,
seria o caso de designar-se audiência de conciliação e apresentação de embargos art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No
entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado
Especial Cível, mormente a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020,
excepcionalmente, determino a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$5.269,76 (atualizada em janeiro/2021), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95). Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso
queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo,
se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52,
IX, da Lei n. 9.099/95). - ADV: MARIA DO CARMO GUEDES MORAES (OAB 404819/SP)
Processo 1000098-52.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bocardo Materiais de
Construção Eirelli- Epp - Michele de Campos dos Santos - Tratando-se o autor de estabelecimento comercial, ante os termos
do enunciado 135 do FONAJE, deverá emendar à inicial a fim de juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda, o qual se faz necessário para comprovação da origem do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Desde já, anoto a impossibilidade de representação de parte em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
- ADV: MARIA DO CARMO GUEDES MORAES (OAB 404819/SP)
Processo 1000101-12.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Zulim - Sidney
Aparecido da Silva - Determino o reenvio do ofício de fls.69, para que a empresa Consórcio de Produtores Rurais de Platina e
Região (e-mail: [email protected]) preste a informação nele requerida, no prazo de 30 dias, devendo
a resposta, ser encaminhada com a maior brevidade possível ao e-mail institucional ([email protected]), sob pena de
desobediência. Encaminhe-se cópia deste despacho juntamente com o ofício de fls.69. Após, com ou sem a resposta, manifeste
o exequente. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 1000110-66.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rai Maciel da Costa - Mayco
Correa Gomes - Recebo a petição inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente execução, seria o caso de
designar-se audiência de conciliação e apresentação de embargos art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, considerando-se
a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente
a celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020, excepcionalmente, determino
a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$1.253,74 (atualizada
em janeiro/2021), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do
juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução,
versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso
de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). - ADV:
ANDRESSA CRISTIANE CARNEIRO (OAB 342942/SP)
Processo 1000116-44.2019.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Melissa Francieli Tiengo
Piassa - Deyme Dornelles Mendes da Silva - Fica o procurador da parte autora intimado da expedição da carta precatória, cuja
distribuição no Juízo deprecado ficará a seu cargo, mediante peticionamento eletrônico junto ao sistema E-Saj, nos moldes
do Comunicado CG nº 1.951/2017, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES
GALHARDO (OAB 36707/SP)
Processo 1000117-58.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bocardo Materiais de Construção
Eirelli- Epp - Flavio da Silva Soares - Tratando-se o autor de estabelecimento comercial, ante os termos do enunciado 135 do
FONAJE, deverá emendar à inicial a fim de juntar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, o qual
se faz necessário para comprovação da origem do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já,
anoto a impossibilidade de representação de parte em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA
DO CARMO GUEDES MORAES (OAB 404819/SP)
Processo 1000118-43.2021.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Geraldo, registrado
civilmente como Geraldo Osmar Gomes - HCFAMEMA - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA - Tratando-se de ação ajuizada contra órgão público (autarquia estadual), e tendo o autor realizado o protocolo de
forma equivocada, determino, inicialmente, que a Serventia providencie a alteração da competência do presente feito junto ao
Juizado Especial da Fazenda Pública. Após, venham os autos conclusos para análise do recebimento da inicial. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP)
Processo 1000119-28.2021.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Silvio Bertoncini Junior
- Emerson Fabrício da Silva - Recebo a inicial, já que atendidos seus requisitos legais. Pelo rito da presente ação, seria o caso
de determinar-se a citação do reclamado, bem como designar audiência de conciliação art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No
entanto, considerando-se a atual situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado
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