TJSP 17/03/2021 -Pág. 2687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
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Munhoz-MG, bem como às Delegacias de Vigilância e Capturas dos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Intime-se e dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANO CESAR (OAB 202997/MG), ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP),
KENNEDY PEREIRA CESAR (OAB 184523/MG)
Processo 1001630-61.2016.8.26.0601 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.H.S. - D.T.S.
- Certifico e dou fé que o mandado de prisão se encontra assinado e encaminhado para cumprimento nesta data e nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Vista à parte
autora para que manifeste acerca da petição do requerido às fls. 99/101) - ADV: KENNEDY PEREIRA CESAR (OAB 184523/
MG), ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP), JULIANO CESAR (OAB 202997/MG)
Processo 1001652-51.2018.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - A.J.F. - Pelo exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido com o fim de condenar a ré Laranjeiras Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. à cessão ao autor de direitos
do lote 61 da quadra E da Rua Charmuti em razão da contratação do autor para que fosse apontada uma empresa para executar
serviços de infraestrutura e aplicação de materiais de construção no Loteamento Laranjeiras. Julgo o pedido improcedente o
pedido do autor em relação à ré Construtora Tractor Ltda e também julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno o ré
Laranjeiras no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como os honorário advocatícios de sucumbência que
fixo em R$ 6.000,00. Assim, julgo resolvido o mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC. Em caso de eventual recurso, deverá o
recorrente na petição de interposição do recurso informar o valor do preparo e vincular na guia DARE- SP o número do processo.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e
intime-se. - ADV: JERMUTE MIRANDA MORAES (OAB 437369/SP), GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), JORGE
YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP)
Processo 1001693-18.2018.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Francisco
Lemes - Vistos. Haja vista que o v. acórdão transitou em julgado, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento de sentença deverá tramitar NESTES AUTOS. O exequente deve ingressar com
a execução realizando o pedido como “petição intermediária”. Categoria: Clicar em Petições Diversas - Selecionar: Confirmar
(quando já existente o processo processo em andamento). E seguir adiante como o peticionamento comum de uma petição
simples NO BOJO DA PETIÇÃO deve constar o pedido de início de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo de 30 dias,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/
SP)
Processo 1008466-44.2020.8.26.0590 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - B., registrado civilmente
como M.C.L. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da parte requerida juntada aos autos. ADV: CAROLINE BALDERI MARTINS BORTOLOTTI (OAB 312463/SP), YONNE SOUZA VAZ (OAB 169806/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA SILVEIRA DE MORAES BRANDAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX RODRIGO ORAGGIO OLIVEIRA LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021
Processo 0000234-27.2020.8.26.0601 (processo principal 1001973-23.2017.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Sucumbência - E.F.C. - Fls. 96/104: manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES
(OAB 141747/SP)
Processo 0001205-46.2019.8.26.0601 (processo principal 3000680-23.2013.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - José Sérgio Bovi - Visto. Fls. 74. Defiro. Levante-se o valor depositado judicialmente às
fls.76 em favor do (a) defensor (a) da parte autora, por se referir aos seus honorários de sucumbência. Expeça-se alvará, nos
termos da Resolução CJF 0458/2017, art. 40, § 3º, utilizando-se para tanto o modelo institucional, código 501043 - ALVARÁLEVANTAMENTO-PROCURADOR-COMPETÊNCIA DELEGADA. Após, aguarde-se a quitação do precatório que encontra-se
inserido na proposta orçamentária de 2021. Intime-se. - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)
Processo 0001205-46.2019.8.26.0601 (processo principal 3000680-23.2013.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - José Sérgio Bovi - Intmação do defensor do requerente para providenciar a retirada do
Alvará - Levantamento - Procurador - Competência Delegada - Int. - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)
Processo 0001220-20.2016.8.26.0601 (processo principal 0004328-72.2007.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Reginaldo Porto de Souza - Visto. Diante da manifestação favorável do INSS
às fls. 238/239, homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 210/220, para que produza seus efeitos jurídicos.
RequisiteM-se as quantias apuradas ao Presidente do Eg. TRF da 3ª região, através do sistema informatizado pertinente,
devendo especificar o quantum principal devido à parte exequente e os honorários advocatícios devidos aos seus advogados.
Na sequência, ciência às partes. Após, aguardem-se os pagamentos dos valores. Intime-se. - ADV: EGNALDO LAZARO DE
MORAES (OAB 151205/SP)
Processo 1000139-43.2021.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Antonieta Conceição - - Maria Amelia da
Conceição - - Emilia da Conceição Camargo - - Antonio Affonso da Conceição - - Rosangela Aparecida da Conceicao Rezende
- - Rosemeire da Conceição - - Geraldo Fernando da Conceição - - Marcos Affonso da Conceição - Visto. Fls. 75/76: Em que
pese a decisão prolatada pelo Juízo do Primeiro Oficio Judicial local, fato é que o erro na distribuição da ação jamais tornaria
este Juízo prevento para conhecer dela, bastando verificar que se fosse distribuída desde o começo por prevenção ao Juízo
do Primeiro Oficio, tal como expressamente requerido na inicial, a ação lhe seria distribuída de imediato e não livremente a
este Segundo Oficio. As normas da Eg. Corregedoria, aliás, são claras neste sentido: Art. 888. A distribuição será feita por
dependência, independentemente de despacho, quando da petição inicial constar requerimento nesse sentido e desde que haja
expressa indicação do número do processo que em tese a justifica. Parágrafo único. A petição distribuída por dependência será
desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida
a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição. Entretanto, ponderouse que não é o mero pedido do autor que torna aquele Juízo prevento, mas se não é o caso, evidente que a questão deve
ser verificada à luz das hipóteses legais que, se não presentes, impõem a não aceitação da distribuição por dependência e a
determinação para sua distribuição livre. E, exatamente isso que o parágrafo único do art. 888, das Normas, deixa claro que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º