TJSP 16/03/2021 -Pág. 3790 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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dos atos expropriatórios até decisão destes embargos. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos documentos
juntados com a inicial verifica-se que a aquisição do veículo objeto da ação se deu em 31/01/2020 (cfr. fls. 13/14). Por outro
lado, a determinação de bloqueio de transferência ocorreu, via Renajud, em 03/07/2020 (cfr. fls. 399/400 do Processo 000204731.2020), isto é, em data posterior à aquisição do veículo pela embargante. Assim, com base no art. 678 do Código de Processo
Civil, recebo os presentes embargos e determino liminarmente a SUSPENSÃO dos atos constritivos com relação ao veículo
Citroën, modelo DS5, ano mod. 2014, chassis VF7KF5FMYES500155, placas JAV7883, mantendo-se, contudo, a restrição de
transferência do bem até o deslinde final destes embargos. Certifique-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença e
apense-se estes embargos àqueles autos. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seus advogados, para contestar em quinze
dias (art. 677, §3º do Código de Processo Civil). “ - ADV: MICHEL DOS SANTOS MESSIAS (OAB 388545/SP), PEDRO LUIZ DE
MIRANDA (OAB 408094/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP)
Processo 1012751-86.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 0001675-82.2020.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - J. D. Radiadores Ltda. - Amazônia Care Brazil Ltda. - Vistos. Verifico que a decisão de fls.
26/27 não foi publicada aos patronos da embargada. Regularize o cartório, pois, após, se republique referida decisão. Int. - ADV:
PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHEL DOS SANTOS MESSIAS
(OAB 388545/SP)
Processo 1012751-86.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 0001675-82.2020.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - J. D. Radiadores Ltda. - Amazônia Care Brazil Ltda. - Ato ordinatório para publicar a Decisão de
fls. 26/27, de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de embargos de terceiro movido por J.D. RADIADORES LTDA. contra AMAZÔNIA
CARE BRAZIL COSMÉTICOS LTDA, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo de sua propriedade.
Narra a embargante que adquiriu o veículo da executada Cláudia Aline Ferreira dos Santos, sem que soubesse da existência
de óbices judiciais à sua alienação, em janeiro de 2020, contudo, em razão da quarentena imposta pelas autoridades para
conter o avanço da Covid-19 não conseguiu emitir o novo certificado de propriedade do veículo e quando tentou fazer, em
junho de 2020, não obteve êxito porquanto havia bloqueio de transferência determinado por este Juízo nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica movida em face da vendedora. Pugna liminarmente pela exclusão do bloqueio
que paira sobre o veículo, assim como a suspensão imediata dos atos expropriatórios até decisão destes embargos. É o
relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos documentos juntados com a inicial verifica-se que a aquisição do veículo
objeto da ação se deu em 31/01/2020 (cfr. fls. 13/14). Por outro lado, a determinação de bloqueio de transferência ocorreu,
via Renajud, em 03/07/2020 (cfr. fls. 399/400 do Processo 0002047-31.2020), isto é, em data posterior à aquisição do veículo
pela embargante. Assim, com base no art. 678 do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos e determino
liminarmente a SUSPENSÃO dos atos constritivos com relação ao veículo Citroën, modelo DS5, ano mod. 2014, chassis
VF7KF5FMYES500155, placas JAV7883, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência do bem até o deslinde final destes
embargos. Certifique-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença e apense-se estes embargos àqueles autos. Citese a parte embargada, na pessoa de seus advogados, para contestar em quinze dias (art. 677, §3º do Código de Processo Civil).
Int.” - ADV: PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MICHEL DOS SANTOS
MESSIAS (OAB 388545/SP)
Processo 1013182-62.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Centro de Educação para Formação
de Profissionais Em Saude Ltda - Vistos. Fls. 197: nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, providencie o recolhimento
das despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 32,00, no
prazo de dez dias. Cumprido o item retro, defiro a requisição acerca do endereço junto aos sistemas Renajud e Comgasjud.
Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KARINA GLEREAN JABBOUR DE SOUZA (OAB 190038/
SP)
Processo 1013414-69.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Miranda Pereira
Lamego - Banco Pan S/A - Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 482, item 2, providencie o cartório a transferência do
valor bloqueado às fls. 458/473 de R$ 10.000,00 para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se os demais valores. Após,
tornem-se conclusos. Int. - ADV: EDNA TIBIRICA DE SOUZA (OAB 66895/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1013505-04.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Strong Consultoria
Educacional Ltda. - Fls. 378/380: Manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB
26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1014157-79.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kapital Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Fls. 82/86: Manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 1014524-74.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.S.S.E. - Vistos. Fls.
189: defiro o bloqueio “on-line” junto ao SISBAJUD. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou
infimo, conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Int. - ADV: NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP)
Processo 1014553-90.2018.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.P.L. - Vistos. Fls.
121/125: anote-se para fins de intimação. No mais, defiro a requisição de informações acerca das últimas 3 (três) declarações
de bens via INFOJUD, bem como a pesquisa e bloqueio da transferência de bens via RENAJUD. Restando positiva a pesquisa
via INFOJUD, as informações prestadas deverão ser juntadas aos autos, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça,
conforme disposto no Provimento CG nº 21/2018. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS
GUILHERME (OAB 177167/SP), FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA (OAB 270497/SP)
Processo 1014565-07.2018.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Romão Sidrim - Joana Dark Feitosa dos Santos - Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do
comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. - ADV: ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), MARIA
LÚCIA ALVES DE ASSIS (OAB 187868/SP)
Processo 1014962-37.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Normandie Village - Vistos. Fls. 65: o devedor satisfez a obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 924, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do executado. Certifique-se desde
logo o trânsito em julgado, face o desinteresse recursal. Após feitas as devidas anotações, ao arquivo com baixa. P. I. C. - ADV:
ALEXANDRE VICENTE MELGES (OAB 152179/SP)
Processo 1054279-51.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Loschiavo Engenharia e
Empreendimentos Ltda - W.f Rubira Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 702/703: Diga a executada, no prazo de
dez dias, facultando às partes, no mesmo prazo, entabular tratativas para composição amigável. Int. - ADV: SERGIO JOSE
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 92392/SP), JOANA ROBERTA GOMES MARQUES (OAB 273571/SP)
Processo 4002939-13.2013.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A ROSANE SIQUEIRA PAIXÃO e outros - Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. Diga o credor, no prazo legal, em termos
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