TJSP 15/03/2021 -Pág. 560 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
560
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar as que consideram incontroversas, bem como aquelas que
entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Caso as partes desejem a produção de prova oral, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, CPF, RG e
endereço completo da residência e do local de trabalho), bem como informar, caso a testemunha resida em outra comarca,
se comparecerá no presente juízo, sob pena de preclusão da produção da prova. Quanto às questões de direito, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, dentre elas
a possível ocorrência de prescrição ou decadência. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB
217149/SP), SIMONE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 326355/SP), MIRIAN FRANCINE COLARES COSTA CEZARE (OAB 351979/
SP)
Processo 1003706-52.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Vanda Aparecida Neves - Intime-se o
INSS para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da tutela provisória de urgência de fls. 274/277 ou apresentar
justificativa, haja vista a alegação da parte autora de que o benefício não foi implantado dentro do prazo concedido, embora
devidamente intimada por e-mail a APSDJ competente, conforme fls. 293, sob pena da imposição da multa diária já deliberada.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos do TRF. Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1003771-47.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Belizário
- Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo de fls. 178/228. Consignando que a
aquiescência importará no imediato transito em julgado da ação. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1003889-23.2019.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Nilza Cardosina Barbosa
- Vistos. Com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante
judicial, para que, querendo, no prazo de 30 dias e nestes próprios autos, apresente impugnação à fase de cumprimento de
sentença, podendo arguir somente as matérias elencadas nos incisos do dispositivo legal acima mencionado. Caso não tenham
sido deliberado em sentença ou acórdão, fixo em 10% os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I,
§ 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que não se trata de honorários da fase de cumprimento de sentença.
Apresentada impugnação, restará suspensa a execução, devendo ser intimado o exequente para que, querendo, apresente
manifestação no prazo de 15 dias, tornando conclusos em seguida para deliberação. A multa prevista no §1º do artigo 523 do
CPC não se aplica à Fazenda Pública. Não apresentada impugnação ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, expedirse-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na
Constituição Federal, ou, tratando-se de obrigação de pequeno valor, assim definida em lei, oficiar-se-á à autoridade na pessoa
de quem o ente público foi citado para o processo para que promova, no prazo de 2 meses contado da data da entrega da
requisição, o depósito do débito exequendo na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de
ser determinado o sequestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido. Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A apresentação
de impugnação que vier a ser rejeitada ensejará a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários ao advogado
do exequente, nos termos do artigo 85 do CPC. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1004346-55.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - João Vitor de Almeida Roque - Ante o
exposto, confirmo a tutela antecipada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VITOR DE ALMEIDA
ROQUE, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora IVANETE DE ALMEIDA ARAUJO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de: (i) impor ao réu a obrigação de conceder o benefício de prestação continuada previsto
no LOAS à autora, com RMI e RMA de um salário-mínimo e DIB na data de 22/03/2019; e (ii) condenar o réu ao pagamento
de todas as prestações vencidas e vincendas desde a DIB até a efetiva implantação. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Anoto que
a autarquia ré está isenta das custas e emolumentos. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de
honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o
inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. De igual sorte, tratando-se de decisão ilíquida, deverá
esta sentença se submeter ao reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso
voluntário (e seu processamento), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da
fase recursal. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1004354-32.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marco Antonio
Nascimento - Vistos. 1. Recebo a apelação de (fls. 209/254) somente em seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do que
dispõe o §1º, inciso V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
ao respectivo recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal
competente. Int. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES (OAB 322703/SP)
Processo 1004370-83.2019.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Stefano Denofrio Vistos. 1. Recebo a apelação de (fls. 337/339) somente em seu EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do que dispõe o §1º, inciso
V, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. 3. Caso haja apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso no
prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV:
BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1004394-14.2019.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º