TJSP 11/03/2021 -Pág. 106 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
106
TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 1731/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral de Justiça. Para tanto, providencie a parte interessada o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/
DespesasProcessuais), ficando a parte advertida desde já que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada
caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Prazo: 15 (quinze) dias. Ademais, quanto ao valor controverso
(fls. 215/216), providencie o requerente o protocolo do cumprimento de sentença, devendo abater as custas finais do cálculo de
fls. 217, uma vez que pertencem ao Estado e serão cobradas em momento oportuno, caso necessário. Por fim, após a expedição
do mandado de levantamento, arquivem-se com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), RENATA BOTTARO SILVA VEIGA (OAB 236170/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
Processo 1005223-15.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Boats Nautic Motor
Artigos Nauticos Ltda - - Arlete Salgueiro Scodelario - - Sybelle Salgueiro Scodelario - - José Carlos Scodelario - Manifestese a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, acerca do andamento da carta precatória. Nada Mais. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006467-76.2017.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Duplicata - Fernando José Mendonça Freitas - Olam
Brasil Ltda - No prazo de cinco dias, a contar da retomada do atendimento presencial, manifeste-se o embargante se cumprida
a determinação de fls. 202 nos autos principais (físicos). Nada Mais. - ADV: LUIZ GUSTAVO COSTA MAGAZONI (OAB 281609/
SP), MARIANGELA DE OLIVEIRA SIQUEIRA FALCAO (OAB 163243/RJ), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO
(OAB 230646/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP)
Processo 1009052-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ruan Leite Carvalhal - Itaú
Unibanco S.A - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida de fls. 95, a qual mantenho
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a comunicação de que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls.
207), delibero no rumo de que se aguarde julgamento definitivo do agravo. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009296-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Guimarães de
Oliveira - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED, FIN E INVESTIMENTO e outro - Vista à(s) Parte(s). Manifeste(m)-se
a respeito do(s) ofício(s) juntado(s) retro. Nada Mais. - ADV: LUDIGERIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 401348/SP)
Processo 1011489-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade
Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Thais Alves de Souza Pisani - Vistos. Ante a inércia da exequente quanto à
determinação de fls. 104, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, dispensado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3ºdo CPC. Oportunamente, proceda-se às
anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1012653-76.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Villamarim - Marco Antonio Oliveira Fernandes - Vistos. Fls. 96/106: Recebo a petição e os documentos como emenda à
inicial. Sem prejuízo, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção, junte o requerente novamente o comprovante de
pagamento das despesas de citação de fls. 22, uma vez que aquele juntado a fls. 106 não coincide com a guia. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. Por fim, após o cumprimento do segundo parágrafo, cite-se e intimese a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1013857-39.2013.8.26.0100 - Monitória - Adimplemento e Extinção - EDUARDO GOMES CAVALLI - Powerinvest
Negocios & Participações Ltda - - MARCOS ANTONIO LOPES - - Mario Oliveira Laccourt Neto - Requeira(m) o(s) exequente(s)
o que de direito para dar início à fase Execucional, nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando cientes
de que o cumprimento de sentença deverá ser realizado mediante peticionamento eletrônico (incidente), dentro do prazo de 30
(trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso)
e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao arquivo. Nada Mais. - ADV: GLEUMACIA GOMES SOARES (OAB 288968/SP), EDUARDO NIEVES BARREIRA (OAB
223696/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1018046-72.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carlos Antonio Carvalho - - Maria
de Nazeré Barbosa - Silvanio Gonzaga dos Santos - Requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase
Execucional, nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando cientes de que o cumprimento de sentença
deverá ser realizado mediante peticionamento eletrônico (incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem:
DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Nada Mais.
- ADV: MARCOS DOS SANTOS TRACANA (OAB 228070/SP), BRUNO SANTOS FINZI (OAB 292675/SP)
Processo 1022840-46.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Daycoval S/A - Extrapel
Com. de S. Graf. Eireli Me - - Lanna Caroline de Oliveira - Vistos. Por primeiro, regularize o exequente sua representação
processual, uma vez que a signatária dos substabelecimentos de fls. 37 e 38 não é mencionada na procuração de fls. 35/36.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 76, § 1º, I). Após, será apreciado o requerimento de arresto. Int. - ADV:
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1023184-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alva Aparecida Chacon - Norte Buss
Transportes S/A - Vistos. Primeiramente, defiro a parte autora os benefícios da tramitação prioritária em razão da idade (fls. 29),
observando que já incluída a tarja respectiva, bem como excluída a tarja de urgência diante da ausência de pedido de tutela.
Sem prejuízo, verifico que ambas as partes estão domiciliadas na circunscrição do Foro Regional de Santana (fls. 119/121),
também indicado como local dos fatos (fls. 4), observando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite fixado para
os Foros Regionais (500 salários mínimos), conforme fls. 26. A competência em questão, entre juízes da mesma comarca,
é definida pelas normas de organização judiciária e tem caráter funcional, portanto, trata-se de competência absoluta e não
relativa. Tendo em vista a certidão retro, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º