TJSP 08/03/2021 -Pág. 719 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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DESPACHO
Nº 1002663-08.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Aurea Escaño Cesarino (Justiça
Gratuita) - Apelante: José Carlos Cesarino (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Lojistas do Empreendimento Território do
Calçado de Jaú - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença que julgou procedente a ação de cobrança de
aluguel. Alegam os apelantes que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia técnica e que o contrato
não pode ser aplicado entre as partes, tendo em vista que não constitui título hábil a confirmar a pretensão de recebimento de
valores. Requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se o cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls.
44, arguindo, preliminarmente, a ausência do recolhimento do preparo recursal. No mérito, requer o improvimento do recurso.
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança, alegando a autora (Proprietária do Shopping
Território do Calçado de Jaú) que a ré AUREA ESCANO CESARINO firmou um contrato de locação não residencial da loja nº
08 - L, do Anexo Central, do empreendimento denominado Território do Calçado, que figura como fiadores os demais réus, se
obrigando a pagar os aluguéis e encargos da locação, não havendo relação associativa entre a autora e os réus. Nos termos do
inciso III, item III.6, do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 693/2015, compete preferencialmente à
Subseção de Direito Privado III, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o conhecimento e julgamento de recursos interpostos em
ações relativas à locação de imóvel. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: Agravo de instrumento. Insurgência contra
decisão que, em embargos de terceiro, determina a adequação do valor da causa. Agravante que pretende a prevalência do
valor já atribuído, em razão do disposto no artigo 58, inciso III da Lei nº 8.245/91. Matéria debatida, contudo, cuja análise deve
se dar por uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2154266-86.2015.8.26.0000- Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/09/2015;Data de registro: 04/09/2015) Ação indenizatória - Imóvel
supostamente locado pelas proprietárias a terceiros ainda na vigência do contrato de locação anterior, com a retenção indevida de
bens móveis, e absorção da empresa pelos atuais locatários, que impediram o autor de adentrar na propriedade, resultando em
agressões físicas que teriam ocasionado danos morais - Responsabilidade civil contratual relacionada com a locação do imóvel
- Competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado - Resolução 194/2004 e Provimentos 63/2004 e 07/2007
do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJ/SP, Apelação 0001550-37.2010.8.26.0048, 6ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 14/11/2013) Neste sentido: Competência recursal Ação que busca assegurar ao locatário
o exercício do direito de preferência previsto no art. 33 da Lei nº 8.245/91 Direito que decorre de relação locatícia - Matéria
afeta à competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea “c”, da Resolução nº 194/2004,
com a redação dada pela Resolução nº 281/2006 Recurso aqui não conhecido e remessa para lá determinada (TJ/SP, Apelação
nº 9286372-34.2008.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Maia, j. 11/6/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Ação fundada em contrato de locação. Competência da Subseção III da
Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso III, item III.6 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJ/SP, Apelação 0026451-39.2011.8.26.0564, 3ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Alexandre Marcondes, j. 26/11/2013) Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por
esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito por um das
Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. Do exposto, nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a
Subseção de Direito Privado III. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Heverton Danilo Pucci (OAB: 155664/SP) Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Guilherme Molan (OAB: 327533/SP) - Gustavo Rocha Paschoarelli Moreto (OAB:
321922/SP) - Mauro Soufen Rafani (OAB: 310482/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1005176-42.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Aparecida Cardozo Apelado: Paulo Barbosa (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de obrigação de fazer que Paulo Barbosa move contra Aparecida
Cardozo. Aduz o autor que adquiriu com a ré um lote localizado na Rua Joel Rodrigues de Souza, 98, Coroados/SP. Afirma que
o imóvel foi devidamente quitado e que o mesmo foi partilhado na proporção de 50% para cada, na ação de divórcio. Informa
ainda, que a ação de extinção do condomínio existente entre as partes foi julgada procedente. Entretanto, afirma que a ré se
recusa a comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para a lavratura da escritura definitiva, o que dificulta a venda do
bem para terceiros. Narra por fim que a ré usufrui totalmente do imóvel gratuitamente. Diante de tais fatos, propôs a presente
demanda visando compelir a ré a comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para a lavratura da escritura definitiva do
imóvel. Contestação, fls. 57/59. Adveio a r. sentença que julgou a demanda procedente, valendo a sentença como declaração de
vontade, facultando ao réu a cobrança dos valores devidos pela requerida para outorga da escritura em fase de cumprimento de
sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformada, apela a ré, afirmando que não se recusa a comparecer
ao cartório de registro de imóveis, mas sim a pagar os custos da lavratura da escritura, visto que arca sozinha com todas as
despesas incidentes no imóvel, inclusive com despesas que incidiram na época em que era casada com o autor. Assim, pleiteia
reforma do julgado ou a inclusão da autorização da compensação do custo da escritura e registro, com as despesas do imóvel
pagas, no dispositivo da sentença. Contrarrazões, fls. 98/100. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Não é hipótese
de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. O apelo em comento, discute a outorga da escritura
definitiva do imóvel adquirido pelas partes. Todavia, a C. 5ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Eminente Desembargador
James Siano, analisou as questões referentes a partilha do referido imóvel, bem como a questão da venda do bem e o pedido a
respeito dos IPTUs devidos (fls. 08/26). Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art.
105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá
a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica, já analisada pela C. 5ª Câmara
de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído
por prevenção ao E. Desembargador James Siano da C. 5ª Câmara de Direito Privado, relator dos recursos supracitados. Do
exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua
redistribuição ao E. Desembargador James Siano da C. 5ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs:
Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Andreia Reali de Oliveira (OAB:
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