TJSP 02/03/2021 -Pág. 4448 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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acordo formulada pela parte autora à fl. 48, dê-se ciência desta à parte ré para manifestar eventual concordância em cinco dias.
Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP),
VANESSA CARDOSO ONOFRE (OAB 371265/SP)
Processo 1006432-45.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sueli Aparecida Lourenço
- Banco BMG S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora
relata que foi surpreendida com uma transferência do requerido para sua conta, no montante de R$ 699,68, sem ter autorizado
ou assinado qualquer contrato. Em contato com a instituição financeira, foi informada de que a referida quantia se referia a
saque complementar de cartão de crédito, serviço este que jamais teria sido contratado pela requerente, apontando a falsidade
na assinatura aposta no contrato disponibilizado pelo réu. Em contestação, dentre outras alegações, a ré afirma a necessidade
de realização de perícia grafotécnica na assinatura do contrato. Na forma do art. 3º da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível
é competente para causas cíveis de menor complexidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento em
14.4.2011 do Recurso Extraordinário nº 537.427, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que somente os “casos de baixa
complexidade”, observado o conjunto “fático-probatório”, e “simples compreensão” é que podem ser julgados pelos Juizados
Especiais. Dentre estas não se enquadram os litígios sobre alegado prejuízo e nexo de causalidade entre este e a conduta da
parte ré que dependam de produção de prova pericial para constatação e consequente apuração de responsabilidade desta.
Não há elementos nos autos que permitam identificar com segurança que a autora jamais teria efetuado qualquer contratação
com o banco, vez que as partes apresentaram o contrato à fls. 23/27 e 156/160 com a assinatura da autora e cópia sua
carteira de habilitação à fls. 161, havendo semelhanças da assinatura com a contida no documento apresentado em fls. 19.
Cumpre ressaltar que há, de fato, algumas divergências nos documentos referentes à validade, vez que, ao que consta, o
documento juntado a fls. 161 seria antigo, ao passo que a carteira a fls. 19 seria renovada, o que poderia justificar a suposta
diferença na assinatura. Ante a alegação de contratação fraudulenta apresentada pela autora, é necessária a realização de
perícia grafotécnica para constatar se a assinatura aposta no contrato é realmente da requerente, porém, esse tipo de prova
não é admitida no sistema dos Juizados Especiais, tornando-se inviável o acolhimento do pedido do autor. Reconheço, portanto,
a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo a parte autora repropor esta ação perante Vara Cível Comum, restando
prejudicadas as demais matérias discutidas na presente demanda. Ante o exposto, julgo extinto o processo, em fase de
conhecimento, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inc. II, da lei 9099/95. Não há condenação ao pagamento das
verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. São Paulo, 28
de fevereiro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias úteis) e por meio de advogado,
o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao
artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição
do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu
indeferimento e consequente deserção do recurso. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP),
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RINALDO DA SILVA PINHEIRO (OAB 354680/SP)
Processo 1006449-81.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erbella, registrado civilmente
como Bruno Oberlander Erbella - Smartfit Escola de Ginastica e Dança Ltda - Vistos. RECEBO e ACOLHO em parte os embargos
de declaração, somente para que - ante os pedidos formulados na inicial (fls. 06/07), que determinam o limite da sentença -,
conste expressamente do dispositivo desta a seguinte redação: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda,
para reconhecer o cancelamento do contrato a partir de junho de 2020 e para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia
de R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação.”. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Eventual descumprimento da sentença deverá
ser noticiada em incidente próprio. Intime-se. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), IAGO OBERLANDER ERBELLA
(OAB 411872/SP)
Processo 1006713-98.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sheila Cristina das Neves - Vision Look Comércio de Óculos Ltda - Me - - Óticas Carol S.a - Vistos Homologo, para
que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo realizado entre as partes a fls. 92/94, e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do NCPC. Homologo a renúncia ao direito de recorrer
acordada entre as partes. Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Façam as devidas anotações quanto à extinção do feito
e arquivem-se em definitivo os autos. Intime-se. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), MARCIO SANTOS
DA SILVA (OAB 253934/SP)
Processo 1006899-58.2019.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Hovoruski - Sixt do Brasil Intermediação e Locação de Veiculos Ltda - - Incrementum Business Solutions Ltda - SENTENÇA
Processo Digital nº:1006899-58.2019.8.26.0704 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material Requerente:Alexandre Hovoruski Requerido:Sixt do Brasil Intermediação e Locação de Veiculos Ltda e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. As rés, devidamente
citadas (fls. 233 e 266), deixaram de apresentar defesa no prazo legal (fls. 267). Imperioso ressaltar que é ônus da parte manter
seu endereço atualizado perante este Juízo, presumindo-se válidas as intimações realizadas no logradouro constante nos
autos, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. De rigor, assim, a incidência dos efeitos da revelia, previstos no
art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se, neste ponto, que A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte ré é
eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE). Os presentes autos tratam de
relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, e este se caracteriza como
fornecedora. Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão
do ônus da prova em favor do consumidor-autor, uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser ele tecnicamente
hipossuficiente em relação à ré. Restou incontroverso, em razão dos efeitos da revelia, que o autor alugou um veículo do
período de 13 a 17 de julho de 2019, mediante o paramento de 698,32, conforme se verifica a fls. 16/20. Em 17/07/2019, o
requerente contatou a corré Six Rent para efetuar a troca do automóvel, por conta de um pneu furado, entretanto, não houve
a disponibilização de outro veículo. Em razão da inércia das rés, o autor alugou outro carro mediante o pagamento de 692,73,
perfazendo o valor de R$ 2.874,83, a fls. 25, e, em virtude da demora de mais de dez horas das requeridas em apresentar
um posicionamento ao demandante, com informações contraditórias do local de retirada , a parte desembolsou R$ 157,63 em
alimentação e transporte, consoante consta a fls. 28/33. Vale ressaltar que há indícios de que as demandadas pertencem ao
mesmo grupo econômico, pois a corré Incrementum encontra-se estabelecida no mesmo endereço do antigo escritório da corré
Sixt do Brasil, de acordo com as informações disponibilizadas a fls. 233, 260 e 266, além de possuírem o mesmo sócio, Jan
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