TJSP 22/02/2021 -Pág. 2609 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
2609
COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1038859-67.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lair Silvestre - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Indefiro a gratuidade de justiça, pois a parte autora não demonstrou que
está fora do seu alcance o pagamento das custas processuais, e a afirmação de pobreza é abalada pelo valor do financiamento
contratado (R$ 37.056,40) e das parcelas que têm sido pagas (R$1.136,00). 1.2 Recolham-se as custas e despesas processuais
de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Têm sido infrutíferas as audiências
de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art.
5º, LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar
o referido ato processual. 2.1. Portanto, após o recolhimento das custas, cite-se por carta para apresentação de resposta
em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1039591-48.2020.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Alcance Ltda. - Epp - Amanda Borel
e outros - Vistos. Fl. 67/69: Tendo a carta sido recebida por terceiro, e não se aplicando ao caso a regra do art. 248, §4º, do
CPC, a citação não se aperfeiçoou. Determino a citação por mandado, portanto. Recolha a parte autora a diligência do oficial
de justiça (Valor atual R$ 79,59), em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1039644-68.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Conjunto Residencial Parque dos
Passsaros - Kornelis Pieter Schijff - Ante o exposto, em relação aos requeridos Humberto Beccari e Maria Aparecida Vieira
Beccari, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 354/358), extinguindo o processo, com exame do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Kornelis Pieter Schijff, julgo
parcialmente procedente a presente demanda a fim de condenar o réu, solidariamente, ao pagamento do débito apontado às fls.
70, incluindo-se as prestações vincendas até a ciência do condomínio acerca da transação entre os requeridos (fls. 314/318, 16
de janeiro de 2020), corrigido monetariamente desde a data do vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde
a data de cada vencimento. Pelo princípio da causalidade, ante a sucumbência dos requeridos, inclusive por não terem realizado
acordo extrajudicial anteriormente, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda, condeno os réus solidariamente ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais ficam fixados, por equidade, em
R$2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para
oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado,
cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), DAÍSA DE
ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1040340-65.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Laerte Santana Silva - TAM LINHAS
AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. 1. Controverte-se sobre a causa do cancelamento do voo LA3219 (com
partida do Rio de Janeiro, às 22:00, rumo a Salvador) de 3/2/2020. 1.1. Pesa sobre a LATAM o ônus de provar que devido a
condições climáticas. 2. Assim delineada a questão controvertida e atribuído o ônus probatório, informem as partes, em cinco
dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1040366-97.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jose Nilson dos Santos - TIM S/A - Vistos.
Cumpra-se o r. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de
sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1040453-87.2018.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Getúlio Vargas - Marcelo Paiva de
Souza - Vistos. Informe a parte autora acerca do andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1040688-20.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Edilson Alves da Silva - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD)
- Pesquisa de endereço: positiva (fls. 48/50). Infojud (RFB) - Pesquisa de endereço: positiva (fls. 47). Renajud - Restrição
do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD (fls. 51), efetuada conforme decisão de fls. 42. Manifeste-se a parte autora acerca das
respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1041445-14.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rosa Maria Almeida Amaral
Representada Por Lia Amaral Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Informe a parte autora acerca do
andamento da carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de silêncio, intime-se a parte autora, por carta, consoante
o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), ANTONIO
EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1042453-89.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldemir Aparecido
Almeida Santos - Mariana Avallone Della Vitoria - Vistos. 1. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente
no depoimento pessoal da ré/reconvinte e oitiva de testemunhas. 2. Requisito ao CONDOMÍNIO PARKWAY PANAMBY (Rua
Fábio Lopes dos Santos Luz n. 161, síndica ROSANGELA APARECIDA PEREIRA), em dez dias: (i) cópia das imagens captadas
pelas câmeras de segurança da parte interna e externa da guarita e da entrada e saída da garagem dos dias 19/03/2020 a
26/03/2020 e 1/04/2020 a 03/04/2020, das 06:00 às 19:00, e do dia 23/10/2020, das 08:50 às 09:13; (ii) cópia da folha de ponto
do dia 25/07/2020 do funcionário Peterson de Novais Silva (CPF 450.927.868-33); (iii) cópia do controle de entrada e saída do
condomínio do dia 25/07/2020; e (iv) a qualificação e endereço da ex-funcionária de nome Carliane. 2.1. Esta decisão servirá
como ofício a ser apresentado pela ré ao CONDOMÍNIO, comprovando-se nos autos em dez dias. 2.2. As informações deverão
ser prestadas em arquivo PDF no endereço eletrônico da Secretaria do Juízo, constante do cabeçalho desta decisão, e os
arquivos de vídeo deverão ser apresentados em mídia digital (CD ou DVD) na Secretaria do Juízo, mediante prévio agendamento
pelo mesmo endereço eletrônico. 3. Comprove o autor a entrega ao Condomínio da decisão-ofício de fls. 14. 4. Tudo cumprido,
tornem para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: DAYANE RODRIGUES SANTANA SIQUEIRA (OAB 354005/
SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), GABRIEL SALLES VACCARI (OAB 358038/SP)
Processo 1043232-44.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Vitor Marques - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por
José Vitor Marques em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o feito com julgamento de
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o levantamento de eventuais valores depositados em favor do banco requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º