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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 1367

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TJSP 15/02/2021 -Pág. 1367 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

1367

no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes. Como já mencionado,
os decretos ora impugnados de fato extrapolam os limites da lei nº 997/76, contrariando-a no momento em que integra a área
não ocupada pela atividade danosa ao meio ambiente à fonte de poluição. Dessa forma, como encontram-se sempre em posição
hierarquicamente inferior à lei, não podem contraria-la. Ora, o dispositivo legal citado é claro ao conceituar como fonte de
poluição a área que abriga emissão de poluentes, de modo que a decisão mencionada não pode ampliar a área conceituada
pela lei. Além do mais, vê-se que há clara violação à razoabilidade, visto que os decretos, ao ampliarem a área tida como fonte
de poluição, aumentou excessivamente o valor da taxa para obtenção da licença ambiental. O Decreto nº 47.397/02, que alterou
o Decreto nº8.468/76 previa a seguinte sistemática para cálculo de preço para expedição de Licença de Instalação: Art. 73-C - O
preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes constantes dos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo
57 será fixado pela seguinte fórmula: P = 70 + (1,5 x W x vA) onde: P = Preço a ser cobrado, expresso emUFESP W = Fator de
complexidade, de acordo com o Anexo5deste Regulamento vA = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do
licenciamento Já os Decretos nºs 62.973/17 e 64.512/19 preveem o seguinte: Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças
de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:P =
100 + (3 x W x vAc), ondeP = Preço a ser cobrado, expresso em UFESPW = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5
deste Regulamento vAc = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, assim entendida a área
construída do empreendimento e atividade ao ar livre, em m2 (metros quadrados). Há diversos julgados considerando que a
decisão da Diretoria da CETESB nº 315/2015/C, que posteriormente originou o Decreto nº 62.973/17 (atual Decreto nº
64.512/2019), é considerada abusiva. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Direito Ambiental Mandado de Segurança a que foi
indeferido a liminar Medida que visa suspender e anular ato ilegal e abusivo da decisão nº 315/2015/C da diretoria da CETESB
Oneração desproporcional do preço do licenciamento ambiental Matéria a serregulamentadapelo Decreto Estadual nº 8.468/76
Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora Liminar concedida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2105529-18.2016.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro:
01/12/2016). LICENCIAMENTOAMBIENTAL.Mandadode segurança. LE nº 997/76. DE nº 8.468/79 e 47.397/02. Preço. Base
decálculo.Decisãoda Diretoria da CETESB nº 315/2015/C. Anulação. O licenciamento ambiental incide sobre a fonte de poluição
(LE nº 997/76, art. 5º), e assim sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76, e até mesmo após a
revogação pelo DE nº 47.397/02, que não trouxe a definição de ‘área integral’ para efeitos de licenciamento; e nem havia
necessidade, pois o licenciamento é da “atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento oudispositivo,móvelou
não, previsto no Regulamento desta lei” (LE nº 997/76, art. 5º, § 1º), bem como foge à razoabilidade a consideração de área
desvinculada do empreendimento que se quer licenciar para cálculo do preço do licenciamento. Assim, a área do terreno da
empresa não ocupada pela atividade e que não abriga qualquer fonte de poluição não pode ser computada para o cálculo do
preço do licenciamento ambiental, tendo o órgão ambiental extrapolado o seu poder normativo ao editar a Decisão de Diretoria
nº 315/2015/C. A solução mais adequada não é a singela anulação da decisão atacada; mas tão somente restringir o cálculo à
área de terreno ocupada pelo empreendimento ou atividade, construída ou externa, a molde da definição anterior e como decorre
das exclusões indicadas no próprio artigo. Precedentes das Câmaras Ambientais. Segurançaconcedida.Recursooficial e da
CETESB desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016756-49.2016.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data deRegistro:09/02/2018). Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇAimpetrada
porMINA MERCANTIL INDUSTRIAL E ACRÍCOLA LTDA.contra ato praticado peloSENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA
COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESBpara afastar a metodologia de cálculo constante nos Decretos
nºs 62.973/17 e 64.512/2019, que visa calcular a taxa do licenciamento ambiental pleiteado pela impetrante, devendo o cálculo
ser elaborado nos termos da legislação anterior. Mantenho, portanto, a liminar anteriormente concedida. Custas na forma da lei,
descabida a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. - ADV: SANDRA LUCIA ROVEROTO JULIATO
DE OLIVEIRA (OAB 345604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
Processo 0001090-20.2019.8.26.0053 (processo principal 1028738-60.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Sanções Administrativas - Companhia Paulista de Obras e Serviços - Cpos - Airsel - Ar Condicionados Ltda - Vistos. Fls. 428:
Diga a executada, em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA (OAB 132248/SP), ROBÉRCIO
EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), ELAINE YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO (OAB 187388/SP)
Processo 0001819-75.2021.8.26.0053 (processo principal 1016474-69.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - L.V.T.A. - Vistos. Considerando a expressa concordância da Fazenda do Estado de São Paulo (fls.
42/43), com os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 1/2, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 28.040,25,
para janeiro de 2021, sobre o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013
da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica(m)o(s)
exequente(s), intimado(s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações
necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a
presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos
principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão
recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento
CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos
autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após
o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de
14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos
ainda que o(s) requerente(s) deverá(ão) observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº
01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no
sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GONÇALVES (OAB 215716/
SP), MARIANA EDUARDO GUERRA (OAB 393019/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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