TJSP 03/02/2021 -Pág. 693 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
693
conveniente que a audiência de conciliação seja dispensada no caso concreto. 4. CITE-SE o requerido para, excepcionalmente,
apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de revelia (considerar-se-á
verdadeiros os fatos alegados pela parte autora). 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados
Especiais,todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos
do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018. 6. Saliento que na contestação o réu deverá
especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Se a parte autora
deixou de cumprir seu ônus, poderá requerer as provas no mesmo prazo. Consoante a jurisprudência que perfilho: o momento
para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do
CPC (atual art. 319, VI, do CPC/2015). Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade
do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito, do contrário, incide o inciso
I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido (TRF 4ª Região, AC nº 111517/RS, 3ª Turma, Rel. Des.
Marga Inge Barth Tessler , j. 07/10/1999). 7. ADVIRTO às partes que: (a) em análise ao que for requerido e conforme o estado
do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); (b) o silêncio ou o
protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Int. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI
(OAB 405248/SP)
Processo 1000063-14.2021.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joao Santos
Zago Junior - Trevo Alimentos Eireli Me - 1. Trata-se de ação ajuizada por Joao Santos Zago Junior em face da Trevo Alimentos
Eireli Me. 2. Ante o trânsito em julgado da sentença retro, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. 3.
INTIMEM-SE. - ADV: JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP)
Processo 1000074-43.2021.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Vetare - Vivo
S/A - 2. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa
em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias
envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando
a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem
dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua
advogada, para providenciar a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes
de renda (o apresentado nos autos é de abril/2020); (b) certidão de registro de imóveis; (b) certidão do Detran de automóveis;
(c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da declaração de imposto de renda
apresentada junto à Secretaria da Receita Federal. Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos
os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. O prazo máximo é de 15 dias, sob pena de indeferimento
do pleito. Decorrido o prazo assinalado sem a providência acima, o pedido será indeferido independentemente de nova
intimação. 4. A designação de audiência de tentativa de conciliação (artigo 16 da Lei9.099/95), sem possibilidade de dispensa, é
característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais. Por outro lado, a situação excepcional vivida por todo o mundo no
presente momento, causada pela pandemia de Covid-19, acabou por impor a publicação dos Provimentos CSM nº 2554/2020,
2555/2020 e 2563/2020, dentre outros, que determinaram a execução do trabalho remoto até 26 de julho de 2020, prorrogável,
se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a excepcionalidade. Tão essenciais quanto a
obrigatoriedade da audiência de conciliação são o princípio da celeridade processual, característico do procedimento regido
pela Lei 9.099/95 (artigo 2º), e aquele constitucional da razoável duração do processo(artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal). Por isso mesmo, e levando em consideração que os conciliadores deste Juizado Especial encontram-se afastados
de suas atividades, oportuno e conveniente que a audiência de conciliação seja dispensada no caso concreto. 5. CITE-SE o
requerido para, excepcionalmente, apresentar contestação no prazo de 15 dias a contar da juntada do AR aos autos, sob pena
de revelia (considerar-se-á verdadeiros os fatos alegados pela parte autora). 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que,
no Sistema dos Juizados Especiais,todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento, nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018. 7. Saliento que
na contestação o réu deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado
da lide. Se a parte autora deixou de cumprir seu ônus, poderá requerer as provas no mesmo prazo. Consoante a jurisprudência
que perfilho: o momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do
inciso VI, do art. 282, do CPC (atual art. 319, VI, do CPC/2015). Outros momentos de requerimento de provas somente podem
decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito, do
contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido (TRF 4ª Região, AC nº 111517/RS,
3ª Turma, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler , j. 07/10/1999). 8. ADVIRTO às partes que: (a) em análise ao que for requerido
e conforme o estado do processo, fica desde logo mantida a possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I);
(b) o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). Int. - ADV: JÉSSICA MARTINS
DA SILVA (OAB 223988/SP)
Processo 1000075-28.2021.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Júlio César Zuanetti
Miniéri - Claudinei Marcelo Ribeiro - Vistos. 1. Trata-se de ação movida por Júlio César Zuanetti Miniéri em face de Claudinei
Marcelo Ribeiro. 2. A medida requerida necessita de três requisitos para sua concessão, a saber: (i) quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito: (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos
efeitos da decisão. No caso em comento, o contrato de honorários advocatícios é um título executivo extrajudicial e possui
certeza e liquidez em conjunto com os documentos apresentados com a inicial. A narrativa da inicial e o fato de o executado ter
realizado saques sem que tivesse efetuado o pagamento dos honorários contratuais ao exequente, sugere tentativa de frustrar o
crédito previsto no título executivo. Uma das possibilidades de facilitação da penhora on-line dispostas pelo Código de Processo
Civil de 2015 é a de constrição de ativos financeiros da parte executada em momento anterior à sua citação, denominada
pela jurisprudência como pré-penhora. Admissível, ainda, o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando
presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia
e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII, que dispõe sobre o requerimento do
credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução. Possível que após a citação e durante o
prazo legal para pagamento volutário eventuais recursos disponíveis em contas bancárias sejam movimentados pelo devedor.
Presentes estão os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual DEFIRO a pré-penhora de valores em conta do
executado através do sistema Sisbajud providenciando-se a serventia o necessário para a efetivação da medida. VEDADO o
levantamento pelo credor. 3. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora em 03
dias. No prazo de 15 dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º