TJSP 29/01/2021 -Pág. 5230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
5230
intimação no endereço Rua Jerônimo Coelho, nº 12, apto. 101 (ante os A.R.s de fls. 443 e 444, recebidos por terceiro). Dê-se
ciência ao Ministério Público. 6. Por fim, anoto a negativação dos nomes dos executados realizada pelo SerasaJud (fls. 516).
Intimem-se. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ BARBOSA COELHO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
Processo 0012158-02.2020.8.26.0224 (processo principal 1031170-58.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ronie de Souza - Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários Trisul S/A - - Claudino Barbosa
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 917/938: Ciência ao exequente sobre os documentos juntados, facultada
a manifestação no prazo de dez dias. Ressalto às partes, no mais, que a juntada de novos documentos está condicionada ao
disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS MASCARENHAS
NEVES (OAB 100821/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP)
Processo 0017431-93.2019.8.26.0224 (processo principal 1020379-93.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jailda Rezende dos Santos - Agnaldo de Jesus Pereira - Vistos. Fls. 72/76: Ciência à exequente sobre os
documentos juntados, facultada a manifestação no prazo de dez dias. Ressalto às partes, no mais, que a juntada de novos
documentos está condicionada ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: ERICK BELCHIOR LIMA (OAB 382005/SP), ELISANGELA GOMES DA SILVA (OAB 228021/SP)
Processo 0018751-47.2020.8.26.0224 (processo principal 1006602-75.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Daisy Aparecida da Silva Azevedo - - Edson Gomes de Azevedo - Construtora Mendes Pereira Ltda
- Vistos. Fls. 52: Aguarde-se por 30 dias informação acerca da satisfação da execução. No silêncio, os autos serão arquivos.
Intime-se. - ADV: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB 318083/SP), ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP),
MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)
Processo 0025947-05.2019.8.26.0224 (processo principal 1021722-90.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - Goldlog Logística e Transportes Ltda - Epp - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que o(a) credor(a)
junte novo cálculo atualizado de seu crédito, incluindo as custas finais, a serem oportunamente recolhidas (art. 4º, inciso III,
da Lei estadual nº 11.608/2003). Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade
do(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, e deverão ser pagas ao final, razão pela qual se
determina a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que
deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento
das custas remanescentes ao devedor tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária da dívida, nos termos do artigo
123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento. Ressalto, no entanto, que caso as
partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: SANDRO BARRETO (OAB 117964/RJ)
Processo 0027676-66.2019.8.26.0224 (processo principal 1002535-96.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Banco Bradesco Cartões S.A. - Talita Oliveira Francisco - Vistos. Observo que à executada foram concedidos
os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 30 dos autos principais), de modo que a execução da condenação ao pagamento
da verba honorária está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC e somente pode ser determinada caso se verifique
a possibilidade financeira. Manifeste-se o exequente, pois, a esse respeito, comprovando que deixou de existir a situação
financeira que motivou a concessão do benefício, no prazo de dez dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intimem-se.
- ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), CRISTIANE MENEZES ALBERTINI (OAB 188926/SP),
ERIC CAVALINI (OAB 330711/SP)
Processo 1000856-22.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Turmalina 2
- Vistos. Concedo o prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para que o exequente complemente o recolhimento das custas
inicias e comprove o pagamento da taxa de mandato. No mesmo prazo supra, cumpra o exequente integralmente o disposto no
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informando os endereços eletrônicos das partes. Intimem-se. - ADV: VANESSA
LEME DOS SANTOS (OAB 410056/SP)
Processo 1001746-63.2018.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jefferson
Aparecido de Jesus - Fls. 381/382: Preliminarmente, considerando que o último cálculo apresentado data de julho/2019, junte
o (a) Exequente o valor do débito atualizado, observando-se os requisitos dispostos no artigo 524, do Código de Processo
Civil (índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e
da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados). Observo que da conta deverá constar, ainda, o cômputo da multa de 10%, honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, ora arbitrados, e valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual
nº.11608/2003), de forma destacada e discriminada do débito para pagamento voluntário, para o caso de não haver a quitação
nesta modalidade, observando-se que a oportuna intimação do(a) executado(a) versará apenas para o pagamento do valor
indicado, sem a incidência dessas verbas (multa, honorários e custas finais), porquanto voluntário. Saliente-se, por oportuno,
que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), dado que é
ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele ao final do processo, razão pela qual
se solicita a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que
deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento
das custas remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos
do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que,
caso as partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo.
Após, expeça-se certidão conforme requerido. Oportunamente, conclusos para extinção do presente incidente. Intime-se. - ADV:
YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1002830-70.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo Brasileira
de São Paulo - Luiz Matsuo - - Janett Hissako Makino - Vistos. Providencie o requerido o envio do ofício copiado as fls 496, para
o e-mail, informado as fls 505, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAMILA LEMOS MAIOLI
(OAB 341977/SP), ELOISA MARIA FERREIRA MOREIRA (OAB 245619/SP), ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP)
Processo 1005410-73.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º