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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 - Página 1743

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TJSP 29/01/2021 -Pág. 1743 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3206

1743

Administração e Participações Ltda - - Leforestier Administração e Participações Ltda - Hadad & Duarte Administração e
Participaçoes Ltda - Vistos. Sem delongas, considerando que: 1) a questão relativa a alteração do contrato social já foi
objeto de assembleia extraordinária, não havendo aprovação em tal solenidade; 2) a ação de dissolução de sociedade
para exclusão da requerida (processo nº 1015411-96.2019) foi julgamento extinta sem julgamento de mérito, pendente
recurso de apelação, o qual se encontra suspenso em razão do interesse manifestado pelas partes, naqueles autos, em
conciliação; 3) a averbação da presente ação perante à JUCESP, a
princípio, tem fé pública, na medida em que dá amplitude desta a terceiros, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela
de urgência, apenas para que seja averbada a existência desta demanda, cuja controvérsia se esbarra na alteração
de sede, na ficha cadastral da sociedade MEDICAL BRAZIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS MÉDICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.423.516/0001-13. Visando
a celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício, a ser distribuída pela autora à Junta Comercial de São
Paulo, comprovando-se nos autos em 02 dias. Procedo com a retirada da tarja indicativa de urgência, nos termos do
COMUNICADO CG nº 239/2019. Ato contínuo, manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob
pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Intimem-se. - ADV: VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP), JORGE
TOSHIAKI OZAKI (OAB 318303/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP)
Processo 1117015-66.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Amanhã Te
Conto Um Segredo Artigos de Presentes Ltda Me - Nilson Wegner Epp - Recolha, a parte requerida, as custas referentes à
taxa de mandato, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pelaLei nº 216/1974, art. 48 e Lei nº 16.665/2018
correspondendo a 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (R$23,27 por procuração/substabelecimento),
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO PIEPER (OAB 33363/SC), ENRICO ROBERTO (OAB 386272/SP)
Processo 1117208-52.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mobilins Formação Profissional Em Beleza
Ltda - Bonfim & Vieira Comercio Serviços de Beleza Ltda-me - - Fernando Alves Vieira - - Luciana Bonfim Vieira - Vistos.
Melhor analisando os autos, para evitar eventual alegação de nulidade, diante da tese de que o contrato conteria “cláusula
de mediação”, determino que as partes, em 05 dias, informem se têm interesse concreto na designação de audiência
de tentativa de conciliação ou mediação (art. 344 do CPC). Nesse sentido, a solução adotada pelo E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. FRANQUIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. Declaração de pobreza.Presunção relativa, que
deve prevalecer caso não haja comprovação da capacidade financeira da parte. Elementos dos autos que não são
capazes de infirmar a declaração realizada. Benefício concedido ao autor. MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
DE MEDIAÇÃO. Ação de anulação de contrato de franquia. Cláusula de mediação. Considerando que o procedimento de
mediação pode ser buscada no curso da ação, foi oportunizada sessão visando à autocomposição no âmbito deste
Tribunal. Partes que não transigiram. Interesse de agir reconhecido diante da observância da respectiva cláusula contratual.
Recurso acolhido para anular
a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para se prosseguir com a
instrução probatória. VALOR DA CAUSA. Art. 292, VI, do CPC. Conteúdo patrimonial mínimo em discussão corresponde ao
valor da causa definido pela sentença. Sentença anulada em parte. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível
1086806-22.2017.8.26.0100; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro
Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Após, tornem os autos para
as deliberações cabíveis. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 160711/SP), SERGIO SIPERECK
ELIAS (OAB 173570/SP)
Processo 1123100-68.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Franquia - Bruna Tiemi Sakaue Estética Eireli
- - Bruna Tiemi Sakaue - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A declaração de Imposto de Renda do exercício
de 2020 indica que a autora auferiu renda média mensal superior a oito salários-mínimos e possui patrimônio de mais de R$
90.000,00, sendo que parte expressa tem liquidez [ações e tesouro direto]. Portanto, não
se verifica a impossibilidade
de pagamento das custas e demais despesas processuais. Os efeitos econômicos da pandemia são evidentes; contudo, não
geram presunção de miserabilidade. Do contrário, cabe à parte demonstrá-la
de maneira inequívoca, o que não ocorreu.
Promova, pois, o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e custas para citação, no prazo de quinze dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), ROSIMEIRE
GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP)
Processo 1123527-65.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Copag da Amazônia S/A - Fls. 74: Fica a
parte autora intimada para apresentar, oportunamente, o comprovante de recebimento/recusa da decisão-ofício para
fins de contagem de prazo. - ADV: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1125126-39.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renato Pimenta Fidelis - Odontocompany
Franchising Ltda. e outros - Vistos. 1- Como se observa dos autos, as partes alegam fatos contrapostos e contraditórios,
o que dificulta, por ora, a compreensão do que ocorre em relação à franquia. A franqueadora alega que o contrato foi
rescindido, em razão da unidade não ter sido inaugurada em 12 meses (fls. 90/100). Por sua vez, o franqueado alega que
a questão foi superada em razão da continuidade da relação jurídica entre as partes, após o recebimento da notificação
de rescisão (fls. 175/183). Em razão disso, em 05 dias, determino: 1.1- Que o autor comprove documentalmente a data em
que a unidade foi inauf=gurada, bem como que continua em atividade; 1.2- que os réus se manifestem sobre os documentos
de fls. 184/196; 2- Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível, para a análise da tutela de urgência.
Intimem-se. - ADV: FELIPE VIEIRA TURÍBIO (OAB 114987/RJ), MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB 129018/RJ), RODOLFO
CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP)
Processo 1125126-39.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renato Pimenta Fidelis - Odontocompany
Franchising Ltda. - - Sandro Alexandre Peixoto Vieira - - Tatyane Alves Henriques - Recolham, os corréus, as custas referentes
à taxa de mandato, nos termos da Lei Estadual nº 10.394/1970alterada pelaLei nº 216/1974, art. 48 e Lei nº 16.665/2018
correspondendo a 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (R$23,27 por procuração/substabelecimento),
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE VIEIRA TURÍBIO (OAB 114987/RJ), MARCIO RAMOS VIEIRA (OAB 129018/RJ),
RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP)
Processo 1125204-33.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Copag da Amazônia S/A - Fls. 76: Fica a
parte autora intimada para apresentar, oportunamente, o comprovante de recebimento/recusa da decisão-ofício para

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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