TJSP 21/01/2021 -Pág. 4847 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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âmbito doméstico. Nesse contexto, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia
cautelar, ressaltando que a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação da prisão. Ademais, não há indícios de que,
se colocado em liberdade, apresentará risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Assim, aduz
a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, ponderando, ainda, o cenário atual, marcado pela pandemia do
COVID-19. Nesse passo, ressalta que o paciente sofre de hipertensão e faz uso de medicamentos, estando, pois, enquadrado
no grupo de risco de contágio da doença e na Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Destaca, por fim,
que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, requerendo a revogação da prisão preventiva
ou a concessão da prisão domiciliar (fls. 01/22). Relatei. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de
Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o
indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista
de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar
as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed.
Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende
ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul
Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente
ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 2000727-90.2021.8.26.0000, ainda
pendente de julgamento, em que o impetrante também busca, dentre o mais, sob os mesmos fundamentos, a revogação da
prisão cautelar do paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já
interposto, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração
do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado,
falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p.
18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é
incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP:
Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fernando Ribeiro
Junior (OAB: 166868/SP) - 3º Andar
Nº 2002915-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Tenner Cesar
Perente - Impetrante: Paulo Sergio Severiano - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Paulo Sérgio Severiano, em favor de TENNER CÉSAR PERENTE, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do
MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Insurge-se, em síntese, contra a sentença condenatória,
que negou ao paciente - condenado pela prática do crime de roubo, em regime inicial semiaberto - o direito de recorrer em
liberdade. Sustenta, em síntese, que a sentença combatida carece de fundamentação idônea, eis que não demonstrada,
concretamente, a necessidade de manutenção da custódia. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, expedindo-se o
competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/24). Relatei. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do
Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu
turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio
Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição
desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág.
539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também
atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José
Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente
ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 2302692-64.2020.8.26.0000, ainda
pendente de julgamento, em que o impetrante daqueles autos também busca, sob os mesmos fundamentos, a concessão
do direito de recorrer em liberdade ao paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de
Habeas Corpus já interposto, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A
propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro;
DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação
jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado,
22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Paulo
Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) - 3º Andar
Nº 2003280-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Alysson Reis
Molinari Ramos - Impetrante: Matheus Guimaraes Cury - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Matheus Guimarães Cury, em favor de ALYSSON REIS MOLINARI RAMOS, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos. Narra que o paciente se encontra
preso preventivamente por ter, supostamente, praticado os crimes de resistência, resistência qualificada, dano qualificado e
direção perigosa. Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado, que é primário e possui residência fixa e ocupação
lícita, além de ser genitor de crianças menores de 12 anos de idade, alegando que a manutenção da custódia não se revela
necessária. Pontua, ademais, a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva e que, em caso de
eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que
mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/21). Relatei. Informações dispensadas nos termos do artigo
663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A
seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio
Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição
desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág.
539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também
atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José
Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente
ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 2295491-21.2020.8.26.0000, ainda
pendente de julgamento, em que o impetrante daqueles autos também busca, sob os mesmos fundamentos, a revogação da
prisão cautelar do paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já
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