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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 - Página 229

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TJSP 13/01/2021 -Pág. 229 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3195

229

das fls. 3239/3254, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 3683/3703. Int. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB
376660/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), LUCAS SARTORI FAGUNDES (OAB 300412/SP),
PAULO ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), WESLEY NIÉRI DE CASTRO
(OAB 427842/SP)
Processo 0001805-50.2020.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - W.N.S. - - R.R.P.P. - - V.L.G. - - K.B.P.C. e outro - 1) Trata-se de denúncia oferecida às
fls. 02/213 pelo Ministério Público contra WILLIAN NARCISO DA SILVA, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso V, da Lei
nº 12.850/13; ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06; na forma do artigo 69 (concurso material de crimes), do Código Penal; RAPHAEL
RAONE PEREIRA PADULA, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13; ao artigo 35, da Lei nº
11.343/06; na forma do artigo 69 (concurso material de crimes), do Código Penal; VITOR DE LIMA GARCIA, como incurso no
artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13; ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06; na forma do artigo 69 (concurso material
de crimes), do Código Penal; KAIQUE BERNARDINO PAPA DE CARVALHO, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso V,
da Lei nº 12.850/13; ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06; na forma do artigo 69 (concurso material de crimes), do Código Penal; e
ANAI JUSSARA ALMEIDA FABER, como incursa no artigo 35, da Lei nº 11.343/06. Os denunciados foram citados e as resposta
à acusação encontram-se às fls. 3930/3940, 3580, 3614/3615, 3691/3693 e 3581/3600. Fundamento e decido. Mantenho o
recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação
penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria,
situações essas não presentes no caso ora analisado. A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus
incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço. Com efeito, os elementos que até
o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa
manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular
instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito
e serão analisadas no momento oportuno. No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que
serão produzidas durante a instrução. Assim, com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal,
designo o próximo dia 08 de fevereiro de 2021, às 14 horas, para a realização de audiência de instrução, quando será(ão)
ouvida(s) as testemunhas comuns (SD PM AMANDA, Policial Militar do 1º BAEP, PM MONTEIRO, RE 992.072-2, Policial
Militar do 1º BAEP e 1º SGT PM TARCISIO, Policial Militar do 1º BAEP), bem como quando será realizado o interrogatório dos
acusados. Considerando que as testemunhas exercem atividades no 1º BAEP, Campinas/SP, determino requisição para que
participem da audiência designada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Oficie-se ao Comandante da Polícia
Militar do 1º BAEP, solicitando providências para determinar o comparecimento das testemunhas no ato supra designado, para
depor no processo em epígrafe, via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”.
2) Providencie-se a vinda de eventuais certidões dos feitos noticiados contra os réus. 3) Fls. 3581/3600: Cuida-se de pedido
formulado pela acusada Anai Jussara Almeida Faber, objetivando a revogação da prisão preventiva, liberdade provisória ou
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob o argumento de ser primária, possui residência fixa e é mãe de 02 (duas)
crianças menores. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 3966/3969). É a
síntese necessária. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento, vez que os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva da denunciada ainda persistem. Além disso, os demais argumentos defensivos, por versarem sobre matéria de fundo,
deverão ser apreciados ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do
mérito. Finalmente, por não se verificar, até o presente momento, qualquer alteração na situação jurídica ou de fato, impõe-se a
manutenção de sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos contidos na decisão das fls. 3239/3554 e fls. 27/28 dos autos
em apenso (0001851-39.2020.8.26.0272), motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 3581/3600. Int. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL
(OAB 239151/SP), NATALIA DALMOLIN CEGA (OAB 313570/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), MARCUS VINICIUS
ALBINO DAMASCENO (OAB 372222/SP), AMANDA JUANA HERRERA BARBUTTI (OAB 392418/SP), CAIO CESAR DEVECCHI
(OAB 419215/SP)
Processo 0003916-90.2009.8.26.0272 (272.01.2009.003916) - Crime de Sonegação Fiscal ( L. 4.729/65) - Crimes Previstos
na Legislação Extravagante - Roberto Giuseppe Garofletti - - FULVIO VANOLI - - Rogéria Cristina de Oliveira - - CARLOS
EDUARDO ELIZEU CANELLAS - - MÁRCIO LUCIANO LAMARI - Juíza de Direito: Dra. VANESSA APARECIDA BUENO Vistos.
Fls. 958/960 Trata-se de manifestação da defesa do acusado Roberto Giuseppe Garofletti, aduzindo que o feito padece de
nulidade insanável, sob o argumento de que o réu não foi intimado da audiência de instrução e julgamento, realizada em 04 de
agosto de 2016, restando prejudicado seu interrogatório. Consta ainda, que o defensor justificou a ausência do acusado Roberto,
informando que a ausência foi por conta de viagem a trabalho no exterior e juntou bilhete eletrônico para comprovar o alegado.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição do requerimento de decretação de nulidade do feito e o
encerramento da instrução (fl. 968). DECIDO. De início, observo que a jurisprudência da Corte Suprema firmou entendimento no
sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.
Consoante frisou o então Ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no habeas corpusnº 82.899/SP, “não há, no processo
penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.” Com efeito, o sistema
das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas
quando verificado o desfavorecimento processual para parte. Ademais, dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal que
“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Portanto, vê-se que
a literalidade do dispositivo deixa clara a exigência da demonstração de prejuízo para as partes para o reconhecimento da
nulidade processual. No presente caso, verifico que logo após a realização da audiência de Instrução, Debates e Julgamento
a defesa do acusado apresentou justificativa sobre a ausência do réu. Importante ressaltar que em qualquer momento que o
acusado comparecer, cessam- se os efeitos da revelia, e ele passa a participar normalmente do processo, no estado em que ele
estiver. Ante ao exposto, relevo a revelia do réu Roberto Gisueppe Garofletti decretada às fls. 582/583. Diante do comunicado
da Corregedoria Geral nº 284/2020, que disciplinou a realização de audiências virtuais em razão das restrições do acesso de
pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, designo audiência para o interrogatório do réu Roberto
Giuseppe Garofletti, para o dia 11 de maio de 2021, às 14h30min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta
Microsoft Teams. A participação do Ministério Público, advogados e réu ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho
celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Mantenha a serventia contato telefônico com as partes e pessoa a ser interrogada, se
necessário, para obtenção de seus e-mails, para o qual deverá ser encaminhado o convite com o “link” de acesso à sala
virtual, devendo a defesa informar o e-mail de eventuais testemunhas, até 48 horas antes do ato, sob pena de preclusão. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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