TJSP 15/12/2020 -Pág. 756 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
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- Aiman Yousef Ezzedin Mohamad Sweis - - Aiman Yousef Ezzedin Mohamad Sweis - Vistos. O requerimento formulado não
pode ser deferido nestes autos, porquanto ausentes os requisitos legais para sua concessão. O pedido de bloqueio de ativos
financeiros, ou arresto de bens, antes da regularização da relação processual, é medida excepcional, apenas sendo cabível se
esgotadas as diligências para a localização do devedor. No caso dos presentes autos, verifica-se que o exequente requereu
o bloqueio antes mesmo de se efetivar a citação da executada. Não obstante a tentativa frustrada de localização no endereço
constante da inicial, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da executada. Não há elementos capazes de
atestar com certeza a insolvência da devedora ou que não pagará o débito após a citação. Aliás, com a citação da executada,
outros bens poderão ser oferecidos à penhora, promovendo-se, então, a execução de maneira menos onerosa ao devedor,
segundo os ditames do artigo 805 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 15 dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1109078-05.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suraia Auad Dias Fernandes - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB
283201/SP)
Processo 1112772-79.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Felipe Pedro Fineza - Vistos. Presentes os requisitos legais,
Defiro a liminar, procedendo-se a busca e apreensão do veículo(s) marca BMW, modelo 118IA-OP-BASICO-2.0 1.6, ANO
2010/2011, placas EQK9191, RENAVAM 00290661226, CHASSI WBAUE710XBE518081, cor PRETA , e após cite-se a parte
ré, em aplicação do disposto no artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Dec. Lei nº 911, de 01.10.69, na nova redação outorgada pelo
artigo 56, da Lei nº 10.931, de 02.08.04, para os atos e termos da presente demanda. ADVIRTA-SE a parte ré que, executada a
liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não
apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Advirta-se, ainda, que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Comunique-se ao DETRAN, via RENAJUD, a concessão da presente
liminar de busca e apreensão, para que registre-se o gravame do veículo (restrição total). Cumprida a liminar, solicite-se a
retirada do gravame, sem outras formalidades. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e
eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1113729-80.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Rodrigues Siston
- Sega Games Co. Ltd (Neste Ato Representada Por Tectoy S/a) - Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e
confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: LUIS FELIPE CUNHA (OAB 52308/PR)
Processo 1113987-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Banco Rendimento
S/A - Moran Zigler - - Ricardo Leon Esperanza Gotta - - Lilian Kornhauser Weisz de Esperanza - Vistos. Ciente da interposição
do agravo de instrumento. Nada a reconsiderar. Informe a agravante sobre eventual concessão de tutela de urgência recursal.
Intime-se. - ADV: ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP)
Processo 1117396-74.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela
Sena Hassan Mohamed - Condomínio Edifício Maison Rose - Vistos, Remetam-se os autos ao Distribuidor para o cancelamento
da distribuição da presente ação cuidando o peticionante de providenciar às suas próprias expensas o necessário para o
cadastramento como incidente processual em apartado, com numeração própria, de cumprimento de sentença. Para o correto
cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e
CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Incluindo corretamente a parte executada (dados pessoais, endereço em que foi citado, advogado constituído), a documentação
necessária à instrução do cumprimento de sentença, ou ainda o recolhimento das despesas de postagem para intimação se
o executado não possuir advogado. No mais, oriento para fins de apresentação do demonstrativo atualizado de seu crédito
que: 1 - Honorários sucumbenciais - em se tratando de cumprimento de sentença para recebimento apenas de honorários de
sucumbência, os juros de mora sobre os honorários devidos, em regra, incidem apenas desde a intimação para o cumprimento
da sentença. 2 - Multa - a multa processual prevista no art. 523 do CPC incide apenas após o decurso do prazo para pagamento
voluntário e sobre o saldo credor existente naquela data. 3 - Pagamento parcial do débito - a execução se inicia ou prossegue
em relação ao saldo remanescente. Neste caso, deve o(a) exequente proceder à atualização de seu crédito até a data do
depósito, deduzir a quantia correspondente e realizar nova operação de atualização com os encargos legais devidos até a data
final do cálculo. A incidência da multa deve observar o tópico anterior. 4 - Incidência de juros e correção monetária - observar o
disposto na sentença (se da data do fato, do ajuizamento da ação e/ou da citação). Intime-se. - ADV: DANIELA SENA HASSAN
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