TJSP 14/12/2020 -Pág. 2599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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Processo 2000029-64.1990.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aparecida Ramires Risso
- Vistos. Ciência à parte credora acerca do(s) depósito(s) realizado(s) nos autos pela parte devedora. Observe-se que na
procuração juntada aos autos não tem poderes para receber e dar quitação. Uma vez que o(s) depósito(s) foi(ram) realizado(s)
na Caixa Econômica Federal e em virtude da pandemia, caso a parte beneficiária não possua conta na CEF, deverá ser informado
o número da agência e conta na qual o valor deverá ser transferido. Com a indicação, defiro a expedição de alvará(s) em favor
do(s) credor(es), para a conta e agência por ele(s) informados, observando-se, se o caso, os poderes constantes na procuração
juntada aos autos, conforme instrução prestada pela própria CEF: Para beneficiários que possuem conta na CAIXA, de qualquer
agência e desejem o crédito na referida conta: -advogados que efetuarão levantamento através de procuração certificada:
encaminhar para o e-mail da agência [email protected]\
autorização para crédito em conta modelo anexo (a assinatura deve ser a mesma que a efetuada na Ficha de Autógrafos de
sua conta e não é possível rateio entre contas) e declaração IR modelo anexo, se for o caso. -para beneficiários: encaminhar
para o email da agência [email protected]\
autorização para crédito em conta e declaração IR, se for o caso, anexas. Para beneficiários que não possuem conta na CAIXA:
-para processos digitais: efetuar a solicitação de crédito em conta através de peticionamento direto no processo, conforme
comunicado anexo do Tribunal; -para processos físicos: efetuar agendamento para levantamento presencial através do telefone
17-2137-3600. Após o levantamento deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito,
ressaltando que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. Int. - ADV:
NAHUR ESTRELLA MAIA (OAB 48836/SP), BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP), MYRIAM ESTRELLA GALVÃO
DE FRANÇA (OAB 412538/SP)
Processo 3002129-66.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Darcilei Braga dos
Santos - Ciência às partes, da comprovação de Implantação do Benefício Previdenciário e vista ao INSS para apresentação do
cálculo no prazo de 30 dias. - ADV: ANDREIA ALVES DE FREITAS (OAB 325148/SP), MARISTELA QUEIROZ (OAB 269415/
SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0928/2020
Processo 0000221-20.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Andrenaldo Silva Ferreira
- - Luis Fernando da Silva - 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos expeça-se Mandado de
Prisão em desfavor do sentenciado Luis Fernando da Silva e Andrenaldo Silva Ferreira, e, após o cumprimento do mandado,
expeça-se guia de recolhimento em seu nome encaminhando-a à Vara de Execução Criminal e à Unidade Prisional competente.
2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3. Fixo
os honorários do defensor nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB, expedindo-se o necessário. 4. Elabore-se o cálculo da
pena de multa e intime-se as partes quanto ao cálculo elaborado, de conformidade com o disposto no Provimento nº 11/2015.
(Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 223,86 réu Luis Fernando e R$ 159,90 para o réu Andrenaldo ). 5. Decorrido o prazo
sem impugnações, homologo, desde já, o cálculo da pena de multa. 6. Na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10
(dez) dias, efetuar o pagamento da multa, em favor do Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6, Agência nº
0111-2, do Banco do Brasil S/A. 7. Caso o réu deixar de efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença
e abra-se vista ao Ministério Público para instauração do competente processo de execução. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP), CARLOS EDUARDO
CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 0002472-69.2020.8.26.0358 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 3502001-90.2020.8.13.0071 - 2ª Vara Criminal)
- Vinicius Pires de Morais - Vistos. Para o cumprimento do ato deprecado designo o dia 15 de dezembro de 2020, às 16 horas e
30 minutos. 2. Intime-se e requisite-se, se for o caso, ficando a parte advertida que, o não comparecimento ensejará condução
coercitiva imediata, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da multa prevista no art. 458 do CPP, bem como
estar sujeita à configuração do crime de desobediência. 3. Caso a diligência resulte infrutífera, em virtude de mudança de
endereço, independentemente de novo despacho, e após as devidas anotações, providencie a serventia a remessa ao Juízo
competente, em razão de seu caráter itinerante, comunicando o Juízo deprecante, se o caso. Caso a parte não seja localizada,
devolva-se com as homenagens de estilo. 4. Comunique-se o Juízo deprecante, informando a designação da audiência e a
dispensa da requisição do réu preso, que será requisitado pelo este Juízo deprecado, apenas em caso de necessidade, nos
termos do Comunicado CG nº 1337/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), ANTÔNIO CHALFUN (OAB
34968/MG)
Processo 0012779-49.2016.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso J.C.L.G. - - R.M.A.C.L. - Trata-se de pedido da vítima requerendo a antecipação de seu depoimento, alegando avançada idade
e eventuais necessidades de cuidados à saúde. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido. A produção
antecipada de provas é instituto de exceção procedimental, de modo que sua aplicação deve-se restringir-se a casos em que
excepcionalidade circunstancial a justifique. Embora não tenha sido comprovado atual estado de saúde da vítima, justifica-se o
pleito de antecipação da colheita de suas declarações acerca dos fatos, face à necessidade de busca da verdade inerente ao
processo penal. com efeito, designo o dia 15 de dezembro de 2020, às 16 horas, para oitiva da vítima. Intime-se. - ADV: CELSO
SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP), DOMITILA KÖHLER (OAB 207669/SP)
Processo 0012779-49.2016.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - J.C.L.G.
- - R.M.A.C.L. - Fls. 516/517: Diante do atual quadro pandêmico a oitiva da vítima Encarnação que ocorrerá em 15/12/2020, será
realizada de forma virtual e como a patrono já declinou o e-mail para recebimento do link (504/505), desnecessário o Mandado
de intimação (fls. 514/515), promova a serventia o seu recolhimento. - ADV: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB 120797/SP),
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