TJSP 09/12/2020 -Pág. 1245 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
1245
que levaram o Magistrado de primeiro grau a determinar a manutenção da custódia cautelar do paciente (cf. decisão de fls.
21/22), principalmente ao destacar que se trata de agente reincidente específico (cf. certidão de fls. 82/83 dos autos de origem),
que já foi denunciado inclusive como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (cf. fls. 78/79 daqueles autos),
de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato.
Nesse passo, indefiro a liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, ante o acesso digital aos autos
originários. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Luiz Gustavo
Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - 10º Andar
Nº 2285812-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Macauly Ronnie da Silva Ferreira - Impetrante: Rodrigo Carvalho Fernandes Martins Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Rodrigo Carvalho Fernandes Martins Ribeiro, em favor de
MACAULY RONNIE DA SILVA FERREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de São José
dos Campos, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos delitos tipificados
nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006; 14, caput da lei 10.826/2003; e, 311, da lei 9.503/1997. Pugna, em
síntese, pela suspensão da ação penal, com a concessão da liberdade provisória. Segundo se depreende dos autos, policiais
em patrulhamento foram notificados de que o automóvel conduzido pelo paciente se esquivava de outras viaturas, pelo que
deliberaram acompanhá-lo. Após breve perseguição, lograram efetuar abordagem do paciente e de Bruna Rabelo da Silva,
que ocupava o banco do passageiro. Constataram que transportava 1,2kg de maconha, uma balança de precisão, e uma
garrucha, calibre 22, sob n. B165678, sem marca aparente, com um cartucho íntegro. Em análise perfunctória típica desta fase
procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da bem fundamentada
necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na
origem, que não se revela, em princípio, ilegal ou teratológica. Com efeito, além da quantidade significativa dos entorpecentes,
o paciente tinha consigo uma arma de fogo; demonstrando envolvimento com o tráfico de drogas, pelo que entendo estar
particularmente presente no caso o periculum libertatis, traduzido na necessidade de garantia da segurança pública local,
vulnerada com sua conduta. Descabido, ainda, o pedido de suspensão da ação penal para que o paciente possa ser defendido
pelo seu advogado de confiança, Dr. José Fernandes Martins Ribeiro, após sua pronta recuperação. Ante o exposto, indefiro
a medida liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me
conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2020. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha
Filho - Advs: Rodrigo Carvalho Fernandes Martins Ribeiro (OAB: 88227/MG) - 10º Andar
Nº 2285869-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Rudnei de
Souza - Paciente: Girlei dos Santos Martins - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a soltura do
paciente, que teve a sua prisão preventiva mantida na r. sentença que o condenou pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes
à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante,
inviável a concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os requisitos necessários ao deferimento da
medida extrema. Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da existência do alegado constrangimento ilegal
a ponto de ensejar a antecipação do mérito do habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 10º Andar
Nº 2285991-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Waldinei de Oliveira Braga - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por
Defensora Pública, Doutora Mariana Zakia Cavalcanti, e pela estagiária Marcela Dias Paschoini, em favor de Waldinei de Oliveira
Braga, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas - SP. Alegam, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do decreto de sua prisão preventiva, acusado do suposto
cometimento do crime de tráfico de drogas. Explicam que o paciente permanece recolhido desde 31/08/2020, e a Magistrada
de primeiro grau designou audiência, em modo totalmente virtual, para 10/02/2021, quando o encarceramento provisório
terá alcançado mais de 05 (cinco) meses. Apontam, nesse passo, que eventuais dificuldades causadas pela necessidade de
agendamento de audiências junto aos estabelecimentos prisionais são questões estatais e, portanto, não possuem o condão
de prejudicar a segregação da liberdade do paciente, eis que a prisão é medida excepcional. Consideram, ainda, que o caso
em análise não se trata daqueles com pluralidade de réus, com necessidade de diligências não costumeiras ou mesmo com
complexidade acentuada que pudessem justificar a demora alegada; até porque, nem o paciente nem a sua defesa deram causa
ao constrangedor excesso de prazo. Indicam que a ilegalidade da prisão do paciente decorre, em absoluto, do excesso de
prazo na formação da culpa, já que o artigo 400 do Código de Processo Penal determina a observância do prazo máximo de 60
(sessenta) dias entre o recebimento da denúncia e a referida audiência. Pedem, em razão disso, a concessão liminar da ordem
a fim de seja revogada a custódia preventiva imposta ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. No entanto,
o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do
ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão das impetrantes diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir,
nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum
in mora). Nesse passo, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida,
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2286065-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Rildo Santos
Machado - Paciente: Lucas Custodio de Melo - Habeas Corpus nº: 2286065-82.2020.8.26.0000 Comarca:Foro de Ourinhos
Juízo de Origem 1ª Vara Criminal Impetrante:Rildo Santos Machado Paciente:Lucas Custodio de Melo Vistos. O advogado
Rildo Santos Machado impetra o presente habeas corpus com pedido de liminar, alegando que LUCAS CUSTODIO DE MELO
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de OURINHOS que, nos autos da
ação penal nº 1505101-83.2020.8.26.0408, em que está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas, converteu sua
prisão em flagrante em preventiva. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente é mero usuário de drogas e que a quantidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º