TJSP 02/12/2020 -Pág. 4556 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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autor pagou somente seis parcelas; o terceiro, em 16 de dezembro de 2016, para pagamento à vista de determinado montante
em 14 de janeiro de 2017, o que não ocorreu. Relatou que somente o segundo acordo acima referido foi formalizado, sendo que
o nome do autor foi negativado em decorrência de seu inadimplemento quanto a parcelas deste segundo acordo. O autor não
negou que assinou o documento referido a fls. 66/67. Ainda assim, não se infere suporte para o débito impugnado no presente
feito. Isso porque, quando houve assinatura de sobredito documento, denominado termo de confissão de dívida, já se houvera
configurado a prescrição da pretensão atrelada a respectivo crédito. Com efeito, tendo a ré se sub-rogado nos direitos e na
posição jurídica da segurada (no caso, a Caixa Econômica Federal), cediço que incidia prazo prescricional de cinco anos, na
medida em que o crédito em relação ao qual o ora autor figurava como devedor fundava-se em instrumento particular escrito,
subsumindo-se, pois, a hipótese ao disposto no art. art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. Assim, tendo a ré narrado que pagara
respectivo valor em agosto de 2008, exsurge que, quando formalizado o segundo acordo pela ré (não vertendo, por seu turno,
malgrado o suscitado por ela, que tenha efetivamente sido concretizado algum outro acordo), há muito já se havia escoado o
respectivo prazo prescricional, não vertendo, por sua vez, que tenha incidido alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional. E, de fato, ainda que subscrito pelo autor, não se concebe que se confira lastro a tal acordo, se, repise-se, este,
celebrado somente no ano de 2014, referia-se a débitos que em rigor não eram mais exigíveis. Saliente-se, ademais, por
oportuno, que se denota relação de consumo entre as partes, de maneira que, de qualquer modo, seria de ser observada pela
ré a necessidade de prestação de informação adequada à parte mais vulnerável da relação jurídica (o autor, consumidor).
Nesse passo, seria de se esperar que a ré tivesse informado com clareza o autor, quando da feitura do acordo supracitado, que
tal seria atinente a valores já alcançados pela prescrição, em face do disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Mas não verte que tenha a ré assim procedido. Desse modo, admitir que ainda seja possível exigir do autor débito que já havia
sido alcançado pela prescrição, mas que, depois, foi objeto de acordo, sem que o autor fosse devidamente esclarecido a
respeito, seria aceitar colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada em desfavor do fornecedor, o que não se
pode conceber, de forma que não pode prosperar o suscitado pela ré, no sentido de que com a assinatura de tal instrumento,
teria havido em rigor novação da dívida. Nesse diapasão, mesmo que não se infira, estreme de dúvidas, que depois de tal
acordo o autor efetivamente pagou algum valor correlato à Caixa Econômica Federal (sendo certo que, de ordinário, demonstração
respectiva haveria de ser feita por prova documental, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código Civil), não se infere suporte,
efetivamente, para que subsista a exigibilidade do débito ora impugnado, de modo que se impõe, como pressuposto lógico do
quanto mais se postula, que se declare a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida referido neste feito e, por
conseguinte, a inexigibilidade de débito do autor para com a ré, oriundo de tal instrumento. Imperioso, ainda, que se confirme a
tutela de fls. 33. O pedido de reparação por danos morais também comporta acolhimento, pois se extrai que a ré negativou o
nome do autor com base em débito oriundo de sobredito instrumento (fls. 17 e 44). E, por tudo quanto acima analisado, agiu
irregularmente ao assim proceder, diante da falta de escorreito alicerce para respectivo débito. No mais, houve dano moral, pois
notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado. Impende verificar qual o valor a que a
parte autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de
enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado
possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a
procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia
reparatória em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil erais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento
do valor postulado. Em relação à aventada litigância de má-fé do autor, não se denota de forma irretorquível a presença de
alguma das hipóteses do art. 80, do CPC, razão pela qual fica afastada sua caracterização. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida referido
neste feito e, por conseguinte, a inexigibilidade de débito da autora para com a ré, oriundo de tal instrumento; b) confirmando a
tutela de fls. 33, determinar que se comuniquem os órgãos de proteção ao crédito, para que procedam à retirada definitiva do
nome do autor de seus cadastros, caso neles ainda conste em razão do débito ora declarado inexigível; c) condenar a ré a
pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a
partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação
(art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Oportunamente, expeça-se o necessário para cumprimento
do determinado no item ‘b’. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual
recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,o preparo do recurso, consistente no pagamento de
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de
5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03,
etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente
tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P. R. Intimem-se (a ré, inclusive, por carta,
com AR, sem prejuízo de publicação desta sentença no DJe). - ADV: ALEXANDRA ISABEL TRENTINI NUNES (OAB 25729/DF),
MARCELUS SACHET FERREIRA (OAB 19195/DF), HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/SP), FLÁVIO ANTONIO
MOREIRA NUNES (OAB 196672/SP)
Processo 0026371-47.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Alves de Almeida - Guilherme Mega Arruda - “Considerando que foram juntados novos documentos ao processo (fls.82/90) fica
a parte requerida intimada a se manifestar sobre eles no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão”. - ADV: AYRTON
BUCCELLI JUNIOR (OAB 202054/SP)
Processo 0026785-11.2020.8.26.0224 (processo principal 1035102-49.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jacqueline Magalhaes I Sen Chen - Magazine Piedi Ltda - Intimação da parte exequente para
que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE. 2) Caso haja débito
remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Prazo: 30 dias,
sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: SORAIA ABBUD PAVANI (OAB 155871/SP), ELIANA
TITONELE BACCELLI (OAB 172886/SP)
Processo 0036567-76.2019.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia
Cristina Bezerra - Administradora de Cartões de Crédito Palma Ltda. - - Caedu Comercio Varejista de Artigos do Vestuário S/A.
- Fls. 108/110: Dê-se ciência às rés para que se manifestem a respeito em dez dias. Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL
TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1000683-32.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Yara Eunice
Sakamoto - Sérgio Nunes Pinto - Intimação ao patrono da parte requerente, orientando para que proceda com o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º