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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020 - Página 1726

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TJSP 23/11/2020 -Pág. 1726 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3173

1726

abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/
RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por
incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da
inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os
valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS
POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE
DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530
/ RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de
Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA
COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1015380-34.2019.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Idinei Teixeira - Vistos. Esclareça o autor se
remanesce o interesse na presente ação, haja vista que noticiou o acordo de fls. 35/37, o qual, contudo, não faz menção ao
presente processo. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação de fls. 29/30. Intime-se. - ADV: SONIA
REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1015391-63.2019.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Idinei Teixeira - Isto posto, JULGO EXTINTO o feito,
sem solução de mérito, por carência superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Custas em aberto pelo autor. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1015573-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Olimperistonio Saraiva de Sousa - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Fls. 225/227. Indefiro os
pedidos de expedição de ofícios, vez que os ofícios do Serasa e SCPC já foram encartados, respectivamente, às fls. 63/64 e
65/66, nos quais constam as informações do autor constante em suas bases de dados. No mais, aguarde-se a apresentação
de replica pelo autor. Após, tornem concluso para sentença. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER
(OAB 162676/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1016038-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Neuton Valente da Costa - 1.
Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º,
522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289
das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo
Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão
ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido
os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão
do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016).
O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias,
após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou
61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido
ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP)
Processo 1016085-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosimar Ferreira de Souza
Bonomini - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo a contestação de fls. 129/176 em substituição à
anteriormente juntada. Fls. 177: Cadastrei os advogados indicados na presente data. Em réplica, manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância,
apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na
designação de audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1016350-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Nunes Carvalho Whirlpool S.A - Vistos. Fls. 140/141. Com razão o embargante, tendo em vista que, nos termos do art. 85, §8º do CPC, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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