TJSP 17/11/2020 -Pág. 534 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da
Silva: Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só
nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que
integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal (in Curso de
Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça
gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, em flagrante
violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto
constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do disposto na Lei nº 1.060/50,
sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre
interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, conseqüentemente, negando
eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional
não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo. Ademais, é
importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é sem custo. Possui os mesmos
custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade
como um todo. Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu
por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa
forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania. Logo, por se
tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente,
tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem boa parte das ações propostas por pessoas
físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já
foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de
blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda. Nesse
passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio (Goiás), renunciando à prerrogativa conferida pelo art.
100 do CDC, assumiu financiamento com parcelas que evidenciam capacidade economica superior a 03 salários mínimos,
contratou advogado particular e não juntou um documento sequer para comprovar sua pobreza. Pelo que consta em sua inicial,
possui emprego, e aufere renda fixa, pois caso contrário o banco não teria lhe aprovado linha de crédito, razão pela qual não
faz jus aos benefícios da gratuidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser pagas as custas em 48
horas sob pena de extinção.. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1107270-62.2020.8.26.0100 - Notificação - Intimação / Notificação - Paulo Roberto da Silva Monteiro - - Gisele
Consuelo Londero - Peace Lagoon Adm de Bens Sc Ltda - Vistos. Providencie a autora o recolhimento das custas postais, no
prazo de 10 dias. Após, notifique-se nos termos requeridos, com a ressalva de que os esclarecimentos a serem eventualmente
prestados pela requerida deverão ocorrer em via extrajudicial, não se admitindo resposta no âmbito destes autos. Decorrido o
prazo do art. 729 do CPC, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP)
Processo 1114337-20.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A - Yflora - Agroflorestal Ltda - - Bernardo Ernesto Simões Moniz da Maia - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRE
LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1118377-45.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Verdun - Corretora de Seguros Ltda - Ciência dos ofícios resposta. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1121108-48.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - A. - G.B.I. - - F.S.O.B. - F.T.P.M.C.A.V.M. - - C.M.T.M. - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos a fls. 990/995, manifestem-se os réus no
prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), MYLENA PESSO DE ABREU (OAB 344822/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WELESSON
JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), MILENA FORIO PERTILE
(OAB 357022/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)
Processo 1122691-68.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C. - C.B.M.C.F.M. - - R.G.S.
- Ciência dos ofícios resposta. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP)
Processo 1129427-63.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - M.F.G. - E.J.E.S.P.S. - - F.C.L.T.G.
- - G.B.I. - Ciência do ofício resposta da 5ª Vara Criminal Federal. - ADV: EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP)
Processo 1130266-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eduardo Mendes Povoação
- - Luciedina Resério da Silva - - Silvana Gomes Faria Povoação - - Manoel Mendes Povoação - - Madalena Mendes Povoação
- - Aurora Ferreira - - Natalia Risério Povoação - Edalco Engenharia Ltda - - Milton Neves - - 3br Holding Participações Eireli
- - André Susskind - - Esser Eilat Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Gempar - Gimenez Empreendimentos e Participações
Ltda. - - Monelle Mosseri - - Tekla Participações Ltda - - Alberto Hakim - - Mazal Administração e Participações S.a. - - Fabio
Wajngarten - - Sérgio Lorberbaum - - Allan Lopez Bordin - - Jairo Waiswol - - André Feder - - Augusto Salvador Garcia Ernani
- - Yannis Calapodopulos Junior - - Dmz Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Camila Rozenszajn Politis - - Pgi Administração
e Participações S.a. - - Celly Kabbani Bergerman - - Valdequimica Produtos Quimicos Ltda - - DAVID MOISE BARZILAI - I)
Fls. 2172/2176: Conheço dos embargos de declaração opostos pelos corréus Allan Lopez Bordin e Yannis Calapodoupulos
Júnior e dou-lhes parcial provimento no mérito, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a preliminar de listisconsórcio
ativo necessário, pois não obstante o imóvel vizinho ter sido unificado com os imóveis cedidos pelos autores, nem sequer
houve pedido de retorno do imóvel à propriedade dos autores, tendo sido a sentença é clara ao decretar a rescisão contratual
e a aplicação da cláusula 2.18 da Escritura de Novação e Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento, cujas
consequências deverão ser decidas pelo Juízo da Recuperação Judicial da corré. Assim, irrelevante se mostra, para o deslinde
do feito, que tenha havido unificação do imóvel vendido pelos autores com outro imóvel de terceiros. Também não há qualquer
vício na sentença quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que tanto o contrato de celebrado entre o autor e
a corré Esser Eilat quanto o contrato celebrado entre esta os demais réus têm a mesma expressão econômica, não havendo
razão para que seja decotado o valor da sucumbência da corré Esser em relação aos demais, já que todos incorreram em
sucumbência em contratos distintos e com expressão econômica que reflete o valor dado à causa, que serviu como base da
condenação sucumbencial.. Quanto os demais argumentos, a sentença está devidamente fundamentada, valendo frisar, de
acordo com as lições de LOPES DA COSTA e de OROZIMBO NONATO, que o Juiz não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (Nesse sentido, RJTJESP 97/372 e
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