TJSP 26/08/2020 -Pág. 145 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3114
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NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 1018754-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Galdino - Claro
S/A - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar
inexigíveis as faturas com vencimento em 10/03/17, no valor de R$ 1,92 (fls. 10), 10/04/17, no valor de R$ 49,48 (fls. 16),
10/04/17, no valor de R$ 54,69 (fls. 17), 05/05/17, no valor de R$ 72,94 (fls. 18) e 05/05/17, no valor de R$ 74,86 (fls. 21), todas
concernentes à linha telefônica 16 99348-2030. Como houve sucumbência recíproca as custas e despesas processuais relativas
a esta demanda serão dividas e compensadas em igual parte entre as partes, mas cada uma pagará, ao patrono da outra parte,
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, vedada a compensação (Art. 85, § 14º, do CPC), observada a gratuidade
da justiça concedida ao polo ativo. Transitada esta sentença em julgado, independente de nova intimação, deverá a credora,
em até 30 dias, requerer o que de direito para início do cumprimento de sentença, com criação de incidente na forma digital,
atentando-se ao correto peticionamento eletrônico (cód. 156 e/ou 157 - Comunicado CG 438/2016). Permanecendo silente, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (mov. 61614). Se iniciado o cumprimento de sentença, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo definitivo (mov. 61615). P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ELIZABETH SIQUEIRA DE O MANTOVANI (OAB 127624/SP)
Processo 1019530-12.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1) Inexistentes as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2)
Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se
o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito
(artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida
pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo
915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a)
nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de
Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos
na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário,
deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no
caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá
arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa,
o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repitase. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição
da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/06/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 101953012.2020.8.26.0506, à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO
S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - RAS MINEIRINHO EIRELI ME, CNPJ 19.114.513/0001-51, cujo valor
da causa é: R$ 126.977,35 (CENTO E VINTE E SEIS MIL E NOVECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO
CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória. Intime-se. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1019970-13.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Kindler Marques Prourbano Consórcio Ribeirão Preto de Transportes - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls.
286/289), para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito, aguardando-se o cumprimento em cartório. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal, certificando-se. Decorrido o prazo fixado para cumprimento do acordo, manifestem-se as
partes, em cinco dias, se houve integral cumprimento ao acordo ora homologado. Fica consignando que o silêncio implicará na
concordância tácita com a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. P.R.I. - ADV: CHAYENE
SABRINE GONZAGA DA SILVA (OAB 360152/SP), PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB
332668/SP), GABRIELLE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 344991/SP)
Processo 1021436-37.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças do
Nascimento Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE
NASCIMENTO E SILVA (OAB 352733/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1022026-14.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Reino
da Inglaterra - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 81/83), para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito, aguardando-se o cumprimento em cartório. Decorrido o prazo fixado para cumprimento do acordo,
manifestem-se as partes, em cinco dias, se houve integral cumprimento ao acordo ora homologado. Fica consignando que o
silêncio implicará na concordância tácita com a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
P.R.I. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
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