TJSP 14/08/2020 -Pág. 3910 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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16ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/03/2017;Data de registro: 21/03/2017) EXECUÇÃO Penhora Saldo em
aplicação financeira de previdência privada Impenhorabilidade - Plano de aposentadoria privada que o devedor celebra, para
segurança das vicissitudes do futuro, é equiparado, para esse efeito, ao fundo salarial impenhorável Incidência do art. 649,
IV e VII, do CPC/1973 Descabimento de pesquisa para localização de valores dessa natureza. EXECUÇÃO Localização de
bens penhoráveis Ofício ao Banco Central Requisição informações acerca de eventuais cotas de consórcio de titularidade do
executado Indeferimento Admissibilidade Ausência de indícios da existência de tais bens Poder Judiciário não pode assumir
a atividade da parte, oferecendo toda sorte de requisição de informações a entidades públicas e privadas para a localização
“in abstrato” de bens penhoráveis. Recurso desprovido. (Relator(a): Álvaro Torres Júnior;Comarca: Santos;Órgão julgador:
20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 20/09/2016) MONITÓRIA Penhora - Plano
de Previdência Privada Impossibilidade Valor inferior a 50 salários mínimos Inteligência do artigo art. 833, IV, § 2º do novo
CPC Observância de que o plano de previdência privada não tem a mesma natureza jurídica do salário, porém, destina-se à
complementação da renda, ou seja, ao sustento do devedor e de sua família Decisão mantida - Recurso não provido. (Relator(a):
Paulo Pastore Filho; Comarca: Matão; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/04/2016; Data de
registro: 11/04/2016) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, no
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSIMEIRE SANTANA
DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)
Processo 0002014-82.2009.8.26.0020 (020.09.002014-6) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. e outro
- Fernanda de Almeida Oliveira - Ofício ao Detran-SP disponível às fls. 230 para ciência do autor, bem como encaminhamento,
devendo juntar nos autos o protocolo de entrega. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP), ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0002163-29.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1014761-37.2015.8.26.0020) (processo principal 101476137.2015.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Genei Alves Cavalheiro - Vistos. Fls. 56/58 e 60/64: Trata-se de impugnação à penhora de valores, sob o
argumento de que a constrição do valor de R$ 33.232,08 atingiu valores impenhoráveis, por corresponder a saldo disponível
em sua conta poupança. Pede, assim, o levantamento da quantia. Manifestação do exequente a fls. 72/74. É a síntese do
necessário. Decido. É caso de acolhimento do pedido do executado, vez que patente a comprovação da impenhorabilidade dos
valores constritos. Como é sabido, os valores de até 40 salários mínimos, existentes em contas poupanças, não são alcançados
pelo instituto da penhora, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Do extrato bancário (fl.
61), é possível concluir que, de fato, trata-se de valor depositado em caderneta de poupança, sendo, portanto, impenhorável.
Mantenho, porém, a constrição do saldo encontrado em conta corrente (R$71,85). Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
e determino o levantamento do valor de R$ 33.232,08 em favor do executado. Decorrido o prazo para recurso desta decisão,
expeça-se o devido MLE. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), EDIMILSON MATIAS DA SILVA (OAB 378048/SP),
BEATRIZ SIMÕES ROSSINI LIBONATTI (OAB 395868/SP)
Processo 0002837-07.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1001996-77.2018.8.26.0004) (processo principal 100199677.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Advocacia Hernandes Blanco - Clodoaldo
Lino Rodrigues - Vistos. Indefiro a restrição de circulação dos veículos do executado, por tratar-se de medida que não se presta
à satisfação do crédito e nem confere efetividade à execução. Defiro a pesquisa dos veículos de propriedade do executado, via
RENAJUD. Abaixo o resultado. Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA PACHECO (OAB 409535/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0002918-53.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1009297-61.2017.8.26.0020) (processo principal 100929761.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Thiago Borges Copelli - - Neildes Araujo
Aguiar Di Gesu - Fabiana Martins de Souza Pinheiro - - Cristiano Marques Pinheiro - Vistos. Fls. 44/48: Prejudicado o pedido
de desbloqueio, vez que nenhuma medida de constrição foi adotada por este Juízo junto ao sistema BacenJud. Destaque-se a
importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só
devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP), NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), TAYSE FRANCISCA DE ARAUJO (OAB 236223/SP)
Processo 0002974-23.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1003109-52.2017.8.26.0020) (processo principal 100310952.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Maria do Carmo de Faria Miranda Evandro Felipe Ribeiro - - Jusenaide de Campos - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. - ADV: ARLINDO MIRANDA PEREIRA
(OAB 96947/SP), DÉBORA RODRIGUES PINO (OAB 410206/SP)
Processo 0004135-05.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1009755-20.2013.8.26.0020) (processo principal 100975520.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - LUIZ FERNANDO NASCIMENTO ANTONIA AMALIA ROCHA CUNHA - Vistos. Fls. 51: Defiro a pesquisa de endereço do executado sob o nº de CPF: 182.696.23873 por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Com o resultado que segue abaixo, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Processo 0004739-92.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1006100-64.2018.8.26.0020) (processo principal 100610064.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Banco do Brasil S/A - Quad Log Eletrônica
Ltda - - Marialda Martins Coelho - - Marcio Martins Coelho - Vistos. Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença para
pagamento de quantia certa referente ao acordo homologado judicialmente, no qual os executados confessaram valor da dívida
no importe de R$310.000,00. Os executados questionam a validade do acordo ao argumento de terem assinado a confissão de
dívida sem estarem representados por advogado, além de que o procurador da exequente não possuir poderes para transigir;
impugnam a memória de cálculo e o índice aplicado para atualização do debito. Ao final, manifestam-se pela extinção do
cumprimento de sentença e, subsidiariamente aplicação da Taxa Selic para atualização do débito. Manifestação do banco
exequente a fls. 93/96. DECIDO. Sem razão a executada. Restou devidamente demonstrado a vontade das partes na confissão
de divida de fls. 86/87 dos autos em apenso, em que os executados reconhecem o debito no valor de R$310.000,00. Neste
ponto, destaco que os executados não se insurgeme quanto a validade de suas assinaturas, apenas questionam a validade
da confissão de dívida por não estarem acompanhados de procurador. Destaco que os executados foram devidamente citados
(fls.105/107) nos autos da ação monitória e deixaram de constituir advogado, atitude esta que não traz prejuízos à transação
celebrada, vide o art. 842 do CC. Nesse sentido: “EXECUÇÃO TRANSAÇÃO DAS PARTES APÓS A CITAÇÃO RECUSA DO
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM HOMOLOGAR O ACORDO, PELO FATO DE OS EXECUTADOS NÃO TEREM CONSTITUÍDO
ADVOGADO NOS AUTOS - REFORMA A transação judicial da obrigação em litígio prescinde de representação processual por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º