Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020 - Página 2031

  1. Página inicial  - 
« 2031 »
TJSP 13/08/2020 -Pág. 2031 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3105

2031

a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOAO DALBERTO DE
FARIA (OAB 49438/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR (OAB 87929/SP)
Processo 1023098-93.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mapfre Seguros Gerais S.A.
- EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - - EDP Espirito Santo Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Defiro o
pedido de retificação do pólo passivo para constar EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA e EDP ESPÍRITO SANTO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Apresentem as rés seus atos constitutivos em dez dias, regularizando sua representação
processual. Após inúmeros processos existentes entre as partes, é possível perceber que a parte autora ajuíza ação em face de
EDP Energia do Brasil SA, que é Holding que controla as empresas distribuidora de energia EDP São Paulo e EDP Espírito
Santo, a fim de cumular pedidos e tornar o foro de São Paulo competente para ressarcimento de danos que nem a parte
demandada, nem o foro do fato, pertencem a São Paulo. São requisitos obrigatórios para a cumulação de pedidos, nos termos
do artigo 327 do Código de Processo Civil: que a demanda seja em face do mesmo réu; e, que seja competente para conhecer
dele o mesmo juízo. O ressarcimento ds danos pretendidos pela seguradora referem-se a eventos ocorridos no Espirito Santo e
em São Paulo. A prestação de serviço de energia para cada um dos Estados é feito por pessoas jurídicas diferentes. Em São
Paulo quem presta é a EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA. No Estado do Espírito Santos quem presta é a EDP
ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Logo, não há possibilidade de cumulação de pedido em face de réus
distintos, não sendo possível a escolha de holding para figurar no pólo passivo em detrimento daquelas que são as prestadoras
do serviço de energia. Dessa maneira, não existente requisitos legal para a cumulação de pedidos - identidade de réu, rejeito
parcialmente a inicial, por inépcia, em relação à pretensão de ressarcimento por fato ocorrido no Espirito Santo, cuja qualidade
para ser demandada é da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Dessa maneira, no que toca à pretensão
de ressarcimento por fato ocorrido no Estado do Espirito Santo, com fundamento no artigo 485, inciso I, cumulado com artigo
327, ambos do Código de Processo Civil, rejeito a inicial, arcando a autora com o pagamento de honorários advocatícios que
fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Possível o prosseguimento do feito em relação à pretensão de ressarcimento do valor pago
por fato ocorrido em São Paulo. Afasto a alegação de incompetência. O domicílio da ré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA SA encontra-se nos limites da área geográfica deste foro regional, torna este foro competente para análise da
pretensão. Passo a análise da alegação de prescrição. Dispõe o art. 189 do Código Civil que nasce para o titular de um direito a
pretensão desde o momento da violação. O prazo prescricional submete-se ao princípio da “actio nata”, iniciando-se na data em
que o titular pode demandar a satisfação do seu direito. Nesse contexto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional
é o momento em que a seguradora sub-rogou-se nos direitos dos segurados, ou seja, nas datas em que pagou cada uma das
indenizações cujo ressarcimento pede na inicial. Está pacificado tal entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça: “(...) “Esta
Corte já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados
por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica
originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado” (AgRg no REsp
1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) (...)”.
(AgInt no AREsp 891.044/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) “(...)
2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a
sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se
indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a
cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos
termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/
RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de
29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual “a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, conclui-se, pela
logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação
legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso
especial improvido.” (REsp 1085178/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015).
Portanto, sob o prisma do princípio da “actio nata”, o prazo prescricional inicia-se na data de cada um dos pagamentos das
indenizações. No caso em exame, tratando-se de danos causados aos consumidores decorrentes de fato do produto, aplicável
o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação regressiva, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). A
ação foi ajuizada em 24.06.2020. Logo, a pretensão de ressarcimento do pagamento realizado pela ré em virtude de seguro com
terceiro não está prescrito, pois o ajuizamento se deu antes do prazo prescricional quinquenal. Defiro a realização de perícia de
engenharia requerida exclusivamente pela ré. Para a perícia judicial, nomeio Antonio Carlos Seabra Minhoto, que cumprirá o
encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco
dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o
currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da
justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as
partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição
quanto ao valor da proposta de honorários, conclusos para decisão. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do
Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte ré, requerente da prova. Assim
sendo, após o arbitramento, intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para que providencie o
depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comuniquese o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no
prazo de trinta e cinco dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As
partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato
do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente
oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre