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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 346

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TJSP 29/07/2020 -Pág. 346 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

346

tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (R$ 43,00) (art. 1.275, § 3º, das N.S.C.G.J.) - Prov. 833/2004 atualizado pelo Prov.
CSM 2.195/2014) para cada objeto a ser encaminhado, cujo recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal (FEDT Código 110-4). O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível em todas as Agências do
Banco do Brasil e pode ser obtido no site abaixo: http://www.bb.com.br/portalbb/page3,112,2270,15,0,1,3.bb?codigoMenu=853c
odigoNoticia=24851codigoRet=14267bread=7. 3 - VALOR TOTAL A RECOLHER: 1% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$
150,54) + 5 UFESPs (R$ 138,05) = R$ 288,59. Ficam as partes notificadas que, nos termos do art. 1.258 das N.S.C.G.J.,
eventuais documentos digitalizados e juntados aos autos digitais, serão inutilizados após 45 dias contados da data desta decisão
(sentença). O recurso deverá ser apresentado através de advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: LUANA DE
MELO ARAUJO E SILVA (OAB 14064/PI), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1003332-65.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Celani Costa - M.A.F. - Por ora,
aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte exequente acerca do despacho de fls. 142. Int. - ADV: LUCAS
RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP)
Processo 1003417-80.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandro Chaves de Araújo - CLARO S/A - Trata-se de ação em que se pleiteia obrigação de fazer e danos materiais da qual
são partes Alessandro Chaves de Araújo (requerente) x CLARO S/A (requerida). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei 9.099/95. Narra o autor possuir plano com a requerida consistente em serviços de internet, telefone e televisão, pelo valor
mensal de R$ 650,04. Afirma ter feito contato com a demandada para exclusão dos serviços de televisão, o que lhe fora negado,
sendo informado acerca da necessidade de contratar novo pacote sem o serviço de televisão, o que ficaria mais oneroso. Por
entender tratar-se de venda casada, pleiteia a restituição do valor mensal cobrado pelo serviço de televisão, num total de R$
1.015,56, assim como obrigação de fazer consistente em determinar à reclamada que proceda à exclusão do serviço de
televisão, passando o valor mensal para R$ 565,41 (fls. 1/11). Em contestação, a requerida esclarece ter o autor contratado os
serviços de forma conjunta, tendo tomado ciência dos termos e encargos. Aduz que por se tratar de um combo, são concedidos
descontos em cada um dos serviços contratados e, havendo cancelamento de algum dos serviços, os demais perdem os
descontos concedidos. Pugna pela improcedência da ação, diante da ausência de vício na prestação do serviço (fls. 46/49). Em
manifestação acerca da contestação apresentada, a parte autora reitera os termos da inicial (fls. 88/93). As partes deixaram de
arrolar testemunhas. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a
desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a
análise das gravações de atendimento feitas. A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque
admitida pela requerida em sua contestação. Há divergência acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar
obrigação de fazer e reparação por danos materiais. A ação é improcedente. Em que pese tratar-se de relação de consumo,
inaplicável a regra de inversão do ônus da prova, pois, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse
sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é
indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação
ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos,
mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de
fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). De acordo com o art. 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o
ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, de fato, ocorreu, pois,
a demandada desincumbiu-se do encargo que lhe competia, qual seja, esclarecer tratar-se de contratação de pacote de serviços
(combo), cujos valores individuais sofrem descontos quando contratados conjuntamente. E sobre este ponto, nenhuma
impugnação houve por parte do reclamante. A comercialização de pacotes de serviço é algo corriqueiro no mercado de telefonia,
prática esta utilizada para estimular a contratação conjunta de serviços, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da
demandada. Nesse sentido: Apelação. Declaratória de inexigibilidade, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Telefonia. Pacote contratado. Sentença de improcedência mantida. Incontroverso que o pagamento total corresponde ao pacote
contratado. Ausência de irregularidade no desdobramento do pacote em dois subprodutos distintos, circunstância amplamente
divulgada pela operadora telefônica. A adesão do autor guarda relação com o plano e valor contratados. Precedentes. Majoração
dos honorários advocatícios na fase recursal. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010094-72.2018.8.26.0482; Relator
(a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE “SERVIÇOS DE
TERCEIROS TELEFÔNICA DATA” E “ASSINATURA MENSAL” - QUANTIAS INTEGRANTES DE PACOTE DE TELEFONIA
MÓVEL CONTRATADO PELO AUTOR - TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - AÇÃO IMPROCEDENTE, COM
IMPOSIÇÃO DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível
1000062-14.2018.8.26.0480; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente
Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/06/2019). Houve a concordância do requerente
com a contratação nos moldes em que lhe fora oferecida, ou seja, não foi obrigado a manter relações negociais com a parte
requerida, a qual apenas exerceu regularmente seu direito previsto no contrato. O contrato foi realizado por ambas as partes, de
modo que a parte autora tinha plena ciência de todas as suas cláusulas, concordando com elas quando contratou. O contrato
faz lei entre as partes, devendo ser respeitado, em todos os seus termos, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de CLARO
S/A por Alessandro Chaves de Araújo. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram
observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem
condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de benefício da
justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e a não apreciação neste momento
processual em nada prejudica as partes, na medida em que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao juizado especial cível
independe do pagamento de custas. A não manifestação deste juízo até então teve por finalidade apenas imprimir maior
celeridade ao processo, até porque tal benefício pode ser revogado ou alterado a depender da modificação da situação
patrimonial de quem o pleiteia. Entretanto, entendendo haver necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à
instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de
rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. RECURSO: prazo
de 10 dias corridos a contar da intimação. 1 - CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas
iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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