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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 723

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TJSP 23/07/2020 -Pág. 723 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

723

em outros processos que constavam a autora como parte interessada. Aduz que foram apresentados quesitos ao perito judicial
e apresentado parecer técnico divergente, que não foram levados em consideração no âmbito da prova cautelar. Ainda, em
preliminar, alegou inexistir prestação de caução, exigência do Código de Processo Civil para empresas estrangeiras litigarem no
Brasil. Ainda, alegou defeito na representação. No mérito, defendeu que emprega o sistema operacional LINUX e outros
programas livres e que, em algumas máquinas, foram constatadas versões antigas e inoperantes de softwares da Microsoft.
Aduz que possui licenças para aplicativos da autora e que apresentou tal documentação em parecer técnico divergente, que não
foi considerada pelo Juízo onde se deu a prova cautelar. Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos materiais. A
autora apresentou réplica. Instados a especificarem provas, a parte ré insistiu na produção de nova prova pericial técnica, por
conta do cerceamento do direito de defesa, pleito que restou indeferido pelo Juízo em mais de uma oportunidade. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. Não havendo necessidade de produção probatória, utilizo-me da faculdade contida no artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente da lide. Primeiramente, de rigor o afastamento das preliminares
mal arguidas pela ré. Não há que se falar em nulidade da prova pericial cautelar, por ausência de citação para oferecimento de
contestação prévia ao deferimento do prova, não se sustenta. E isso porque não há que se falar em discussão aprofundada
acerca do conteúdo da prova no âmbito da ação cautelar. No âmbito da ação cautelar discute-se apenas a presença da fumaça
do bom direito e do perigo na demora, requisitos que autorizam a apresentação cautelar. No caso dos autos não é absurdo de
supor que a prévia citação do réu para oferecimento de resposta importaria em risco ao resultado útil da ação cautelar, com o
extravio, ocultação ou adulteração de provas. Nesse sentido, correta a adoção da ação cautelar, com pedido liminar deferido
para vistoria inaudita altera pars, tudo com a finalidade de preservação da prova. Ademais, o contraditório foi exercício pelo réu,
que pode impugnar o conteúdo da prova antecipada no âmbito do processo. Contraditório diferido não é sinônimo de ausência
de contraditório. Não há que se exigir caução de empresa estrangeira que possui sucursal constituída segundo às leis brasileiras
e possui reconhecido patrimônio e idoneidade financeira notórias. Por fim, não há irregularidade na representação processual
da autora, já que outorgada procuração ad judicia, ainda que no exterior, com apresentação de tradução juramentada, sem se
olvidar que a regra do sistema processual brasileiro é a da outorga de mandato judicial desvinculado de poderes específicos.
Assim, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas pela ré, passando ao julgamento do mérito. A questão de fundo
está centrada na discussão acerca da utilização ou não de 39 cópias de softwares da autora sem a devida licença. A constatação
da prova pericial é segura nesse sentido e não foi devidamente afastada no âmbito desse processo. De plano, resta afastada a
alegação de defesa indireta, no sentido de que a ré não se fez representar na vistoria, já que Dr. Bruno, advogado, Alexandra
Crispim Teixeira, diretora administrativa, e Adriano Pereira, gerente de informática, acompanharam os trabalhos. O termo de
vistoria, que se encontra vistado por funcionários da ré, informa que foram localizadas 25 licenças Windows 7 Professional, 1
licença Windows Vista Basic e 6 licenças Office 2007 Enterprise. Consta que foi oportunizado à ré a apresentação de notas
fiscais e chaves dos referidos softwares, sendo que 32 softwares não foram validados pelos referidos documentos. Há menção
à apresentação de quatro notas fiscais, toda em nome de terceiros. É o caso da aplicação do artigo 9º da Lei nº 9.609/98, que
estabelece a possibilidade da ação cautelar previa para vistoria e constatação de violação de direitos autorais, Irrelevante,
ainda, a finalidade para a qual foram utilizados os programas, especialmente se eles era antigos ou inoperantes. Uma vez
instalados, obrigatória a comprovação idoneidade da instalação. Não é o uso diário que gera o dever de pagar indenização, mas
a ilegal instalação do software, com violação a direitos autorais. A Lei 9.609/98 não condiciona a análise do ambiente de uso dos
softwares para fins de reparação civil, não se mostrando relevante a compra posterior da licença. Passando a dosimetria da
reparação civil, pacificado o entendimento de que o arbitramento de valores deve se dar no equivalente a 10 vezes do valor de
cada programa indevidamente utilizado (fls. 125), na forma do artigo 102 da Lei n° 9.610/98 A propósito, consignem-se julgados
do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDIDA DE CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE
PROVAS - DIREITO AUTORAL PERÍCIA QUE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE 11 (ONZE) SOFTWARES SEM A OBTENÇÃO
DAS DEVIDAS LICENÇAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO MAJORAÇÃO
DEVIDA VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO SE MOSTRA INSUFICIENTE ATO ILÍCITO INCONTROVERSO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E TJSP DE QUE, TRATANDO-SE DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROGRAMAS
DE COMPUTADOR, A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES DO VALOR DE
MERCADO DE CADA PROGRAMA UTILIZADO SEM LICENÇA APLICAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO, A FIM DE INIBIR A
PRÁTICA EM QUESTÃO, PENALIZANDO O INFRATOR - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.610/98 JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFIGURADO DA CONSTATAÇÃO DA CONTRAFAÇÃO,
ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ
RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA, DANDO-SE TOTAL PROCEDÊNCIA À INICIAL. (Apelação Cível n° 100171961.2019.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. em 18.3.2020) Ementa: Ação
indenizatória Procedência Inconformismo Não acolhimento Inexigibilidade de caução Notória existência de reciprocidade entre a
legislação brasileira e a legislação norte-americana quanto à proteção de direitos autorais em matéria de softwares Inexistência
de julgamento extra petita Utilização de softwares sem as respectivas licenças Violação a direito autoral, que gera dever de
indenizar, cf. arts. 102, da Lei n. 9.610/98, e arts. 186, 927 e 944, do CC Jurisprudência reiterada do C. STJ que entende devida,
em casos análogos, indenização correspondente ao décuplo do valor de mercado dos softwares indevidamente utilizados
Quantum indenizatório fixado na sentença que foi bem inferior a esse patamar, sendo, portanto, inclusive, benéfico à ré
Jurisprudência da Corte Superior que deve ser observada Art. 926, do CPC/2015 Honorários advocatícios fixados na sentença
que não comportam redução Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n° 1001098-29.2015.8.26.0082, 8ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, j. em 21.2.2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação cível,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar a autora reparação civil no
equivalente a 10 vezes o valor de cada um dos 32 softwares instalados de forma irregular em computadores da ré, considerando
valor de casa software apontado no laudo pericial, às fls. 125. Por consequência, condeno a parte ré no pagamento das custas
e despesas processuais, o que inclui valores dispendidos com a perícia cautelar e custas da ação cautelar preparatória,
atualizadas a partir do desembolso pela parte autora, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
atualizados desde a propositura desta (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá
providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivemse independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ (OAB
100305/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), PAULO
AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1022778-40.2020.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Marina da Fonte Leite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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