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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2092

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TJSP 14/07/2020 -Pág. 2092 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2092

Nº 2157144-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Lucas
da Silva Martins Viturino - Impetrante: Michelle Sakamoto - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal - Foro de Mogi das Cruzes Habeas Corpus Criminal nº 2157144-08.2020.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Criminal Impetrante: Michele Sakamoto Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das
Cruzes Paciente: Lucas da Silva Martins Viturino Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente, no qual
se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes processo nº
1501286-36.2020.8.26.0616. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 28 de junho de 2020,
sendo-lhe atribuída a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e sofre constrangimento ilegal porque: a) o decreto
da prisão preventiva não está fundamentado nas circunstâncias concretas do fato; b) não há demonstração de fumus comissi
delicti e o do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca a revogação
da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do
Código Penal, porque: “Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 28 de junho de 2020, por volta das 02h15, na
Rua Francisco Martinez Casanova, nº 333, Vila Paulista, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, VINICIUS LOMBARDE
COSTA, pessoa entre 18 e 21 anos de idade, qualificado às fls. 08, 26 e 30, CAIO VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, qualificado
às fls. 09, 23 e 27, LUCAS DA SILVA MARTINS VITURINO, qualificado às fls. 10, 25 e 29, e WELINGTON RIBEIRO DA CUNHA,
qualificado às fls. 11, 24 e 28, agindo previamente conluiados e com unidade de propósitos, subtraíram, em proveito de todos,
mediante violência física e grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo contra Simone Francisca da Silva, um
aparelho de telefonia celular, modelo Galaxy A8, marca Samsung, avaliado em R$1.912,00, conforme auto de avaliação de fl.
20, pertencente à vítima.”. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis
fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas
hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o
caso presente, pois, segundo os documentos trazidos com a impetração, Lucas, em coautoria, decidiu praticar o crime contra a
vítima, que caminhava com seu filho na via pública. Em seguida, o corréu Wellington, munido de um simulacro de arma de fogo,
aplicou uma gravata no ofendido, possibilitando ao corréu Vinicius a subtração do celular e fuga no interior do veículo ocupado
pelo paciente. Esses elementos, em sede de cognição sumária, indicam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
manutenção da prisão preventiva. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem
os autos conclusos. Int. São Paulo, 08 de julho de 2020. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando
Vaggione - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - 10º Andar
Nº 2157332-98.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel
Resende Maciel - Paciente: Willian Mota de Souza - Habeas Corpus Criminal nº 2157332-98.2020.8.26.0000 31ª Vara Criminal
de São Paulo. Impetrante: Daniel Resende MacielPaciente: Willian Mota de SouzaCorréus: Clodoaldo Manoel dos Santos e
Alessandro Roberto Pereira Silva 1. Em favor do réu Willian Mota de Souza o advogado Daniel Resende Maciel impetrou “habeas
corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 31ª Vara
Central Criminal desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1505128-24.2020.8.26.0228, porque detido no dia 3 de março de
2020 por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, a prisão em flagrante
dele foi convertida em preventiva, tendo sido superado o prazo de noventa dias para a revisão da necessidade de manutenção
da medida, nos moldes do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que tornaria a prisão ilegal.
Sustenta ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, destacando ser o paciente pessoa
íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu a qualquer processo-crime, além de possuir endereço certo e trabalhar
como atendente em um supermercado. Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão cautelar
do paciente, com aplicação de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é
excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Ao
que se infere dos documentos que instruem a inicial, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva
não é teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir. A despeito do alegado na inicial, não é
possível neste juízo provisório de cognição o exame aprofundado da matéria sem que antes venham aos autos as informações
da autoridade impetrada de modo a se apurar se procedem ou não os argumentos deduzidos na impetração quanto à falta de
ratificação da custódia preventiva e se é cabível a substituição dela por outras medidas cautelares, devendo tal análise ser feita
no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
pretendida. Diante disso, indefiro a liminar. 3. Oficie-se requisitando as informações à digna autoridade impetrada para que as
preste no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 09 de julho de 2020. MÁRIO
DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Daniel Resende Maciel (OAB: 129769/MG) - 10º
Andar
Nº 2157338-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Renan
de Oliveira Jensen - Impetrante: Renan Muniz Ferreira da Silva - Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves - Habeas Corpus
Criminal nº 2157338-08.2020.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Bragança Paulista. Impetrantes: Renan Muniz Ferreira da Silva
e Maicon Andrade GonçalvesPaciente: Renan de Oliveira Jensen 1. Em favor do réu Renan de Oliveira Jenses os advogados
Maicon Andrade Gonçalves e Renan Muniz Ferreira da Silva impetraram “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando
sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito em exercício no Plantão Judiciário da Comarca de
Bragança Paulista, nos autos nº 1500740-97.2020.8.26.0545 porque, detido por suposta prática do crime de tráfico de tóxicos,
delito que não teria cometido, a prisão em flagrante dele foi convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos para a
custódia cautelar e por decisão carente de fundamentação idônea, pré-formatada e proferida em tempo recorde, por isso não
pode prosperar. Alegam terem sido as diligências realizadas em sua residência em período noturno e sem mandado de busca,
além de terem tirado fotos dos documentos pessoais dele e de sua esposa, nada de ilícito tendo sido apreendido em poder
dele, sendo a droga trazida por um dos policiais que realizou a diligência, como declarou uma testemunha presencial. Além
disso, não se considerou não ser reincidente específico, possuir família constituída, residência fixa e ocupação lícita como
comerciante. Afirma ainda que deveria ser levado em conta o surto mundial de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e a
Recomendação nº 62/2020 do Conselho Superior de Justiça, que recomenda serem evitadas as prisões de acusados de crimes
que não envolvam violência ou grave ameaça. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão
preventiva do paciente, com imposição de medida cautelar alternativa, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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