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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020 - Página 3349

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TJSP 25/06/2020 -Pág. 3349 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3070

3349

cristalino, pois o desconto de valores no benefício previdenciário da autora pode acarretar prejuízos ao próprio sustento ou da
família. Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista
e definida. Ante o exposto, o pedido de antecipação de tutela é de ser deferido para determinar a suspensão dos descontos no
benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 1.205,18, referente ao contrato de empréstimo nº 812661, no valor de R$
987,22, referente ao contrato nº 1160059, no valor de R$ 461,37, referente ao contrato nº 5825392, e no valor de R$ 754,43,
referente ao contrato n° 9350347, até o final da lide. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, o qual deverá
ser impresso e encaminhado pelo interessado. Ante a expressa manifestação da requerente no sentido da não realização da
audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da
Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente
para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns
meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (artigo 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que
tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz
“promover , a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”, razão pela
qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim, determino a citação do requerido para,
no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de
Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das
demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Int. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO CIVOLANI FORLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMAR CRISTINA DOS SANTOS FRANCISCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2020
Processo 0027319-86.2019.8.26.0224 (processo principal 1007354-76.2017.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Gilson Gama de Resende Cabeleireiros - ME - Elisangela Bugulin Barbosa - Fls.54/57:
Reitero o determinado a fls.51. No silêncio, os autos serão arquivados. Intimem-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB
118302/SP), MAIUSA ESPINDOLA DOS SANTOS (OAB 361172/SP), GILBERTO JOÃO NEVES (OAB 380918/SP), LIBORIO
FRANCISCO DE ASSIS (OAB 91513/SP)
Processo 0028007-48.2019.8.26.0224 (processo principal 1019209-18.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Pamella de Jesus Straface Galvão e outro - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A opôs, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos
de declaração da decisão de fls. 156/158 aduzindo que houve contradição e erro material na medida em que ela considerou que
a embargante não impugnou a conta de execução, ao passo que o valor da execução foi motivo de tópico específico em sua
impugnação. Alegou, ainda, que o valor incluído no cálculo do exequente de R$ 9.000,00 como multa por atraso no cumprimento
da obrigação de fazer encontra-se em desacordo com o comando sentencial, uma vez que este determinou que a ré deveria
ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que fosse exigível a multa diária ora estabelecida, o que
não ocorreu. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Rejeito-os, contudo, pois inexistentes os vícios enumerados no
art. 1.022 do NCPC na medida em que a decisão foi clara ao observar que a embargante não impugnou a conta de execução,
considerando que, ao tratar do enriquecimento sem causa do exequente em sua impugnação, a embargante levantou matéria
pertinente à fase de conhecimento, não impugnando os cálculos em si. Consigne-se, ainda, que a inclusão da multa no cálculo
sequer foi objeto de impugnação, de modo que tal questão não haveria mesmo de constar da decisão. Ao que se conclui,
pois, não se verifica vício de contradição ou erro material na decisão embargada, mas sim o inconformismo da embargante
quanto ao que foi decidido, o que não pode ser alegado por meio dos embargos de declaração, já que eventual incorreção da
decisão a esse respeito não pode ser questionada por meio de embargos de declaração. Afinal, se a embargante pretende
reformar a decisão por entender que o entendimento ali adotado está equivocado, deve valer-se do recurso apropriado, e não
buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para
modificar a decisão prolatada, adquirindo efeito infringente, o que se pretende no caso em testilha. Ante o exposto, REJEITO os
presentes embargos, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/
SP), MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP), TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 0046577-53.2017.8.26.0224 (processo principal 1008143-80.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Evandro Garcia - ANTONIO GOMES DA SILVA - - DAMIANA SANTANA DA SILVA - Vistos. Ante o
constante a fls. 157, prejudicado está o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do exequente.
Nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo civil, determino a inclusão no cadastro do SERASA do nome do executado,
ANTONIO GOMES DA SILVA-CPF.215.496.135-53 e DAMIANA SANTANA DA SILVA-CPF.295.789.145-04, conforme requerido a
fls.155/156. Intime-se. - ADV: ROSANO MATIUSSI (OAB 129167/RJ), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
Processo 0049923-75.2018.8.26.0224 (processo principal 1006247-02.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Felipe Pagni Diniz - F.L.P.F. - - S.S.L.P. - - F.L.P. - - S.A.L.P. - Fls.175/176: Manifeste-se o
exequente, em dez dias. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP),
ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)
Processo 1001731-02.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Preliminarmente, apresente o Exequente o valor do débito atualizado, observando-se os requisitos dispostos no artigo
798, parágrafo único e incisos, do Novo Código de Processo Civil (índice de correção monetária adotado; taxa de juros aplicada;
termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados; periodicidade da capitalização dos juros,
se o caso e a especificação de desconto obrigatório realizado), incluindo-se o valor devido a título de custas finais (artigo 4º,
inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003). Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de
responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses,
de modo que deverão ser pagas por ele ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão delas no cálculo desde o
início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual
acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao executado tem
eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondose, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso as partes formulem acordo e o executado efetue
o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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