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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 1701

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TJSP 23/06/2020 -Pág. 1701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

1701

seu contrato de trabalho e, embora ínfimo, é indispensável para seu sustento (fls.371/374). Cláudia Costa Aragon aduziu que
o bloqueio incidiu em proventos de aposentadoria, impenhoráveis, e necessários ao seu sustento e pagamento de prestação
habitacional (fls.401/405). Decido. 1) Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá Cláudia de Sá Schemidt
juntar a declaração de pobreza. 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por Cláudia Costa Aragon. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, os proventos líquidos recebidos pela executada
mensalmente equivalem a R$ 4.934,82 (fls.412/413) e seus rendimentos no ano de 2019 somaram R$ 64.227,10, conforme
declaração de imposto de renda de fls.339/347, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais, a contratação de
advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, afastam a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos. Providencie a executada a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia. 3) Preceitua o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis: “(...) IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Cláudia de Sá Schemidt comprovou que encontra-se
desempregada e em tratamento de saúde, conforme documentos de fls.377/400, e o valor que foi bloqueado de sua conta
bancária é ínfimo, pressupondo escassez de recursos para fazer frente às suas necessidades básicas. Por sua vez, Cláudia
Costa Aragon demonstrou que sua renda advém dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e os extratos de fls.411,
415/419 não indicam que a executada tenha recebido créditos significativos de origens diversas, demonstrando que sua única
fonte de renda seria a aposentadoria. Via de regra, esta magistrada filia-se ao entendimento que considera possível a penhora
parcial de tais valores em determinadas situações, pois não se pode negar que as pessoas cumprem com as suas obrigações
por meio do que percebem, de modo que a impenhorabilidade dos salários/proventos poderia ser mitigada, desde que se
resguardasse o necessário para a sobrevivência do executado, sem ofender a dignidade da pessoa humana. Entretanto, diante
da situação gerada pela pandemia do “novo corona vírus”, como é popularmente chamado, é notável que as pessoas estão
experimentando maior dificuldade para garantir a subsistência digna própria e da família e que a manutenção do bloqueio, mesmo
que parcial, possivelmente causaria dificuldade intransponível para que as devedoras componham seu orçamento doméstico
e familiar. Assim, excepcionalmente em razão da crise econômica e de saúde gerada em razão da pandemia de COVID-19 e
atenta à garantia constitucional de se preservar a necessidade básica de sobrevivência do indivíduo, prevista no art. 7º, X, da
Constituição Federal, acolho as impugnações de fls.371/374 e 401/405 e determino a restituição de todo o valor constrito em
favor das executadas. Tendo em vista que os bloqueios já foram transferidos para conta judicial, deverão as advogadas das
devedoras preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. A seguir, se regular a representação processual, expeçam-se os
MLEs com urgência, no valor de R$ 8.229,15 em favor de Cláudia Costa Aragon e no valor de R$ 77,15 em favor de Cláudia de
Sá Schemidt . 4) Para prosseguimento, defiro a penhora do seguinte veículo: Honda Fit Ex, ano/modelo 2006/2007, placa DUI0893, em nome de Cláudia Costa Aragon, declarado às fls.342, servindo a presente decisão como termo de penhora e nomeação
da executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Comprovem os exequentes o recolhimento da taxa
para pesquisas eletrônicas e, a seguir, providencie a serventia o bloqueio de transferência e registre-se a penhora no sistema
RENAJUD. A executada fica intimada da penhora com a publicação, na pessoa da advogada, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze)
dias (extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC). Fica também intimada de sua nomeação como depositária e ciente de que do bem
não pode dispor sem a prévia autorização deste Juízo. Nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil
o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição
de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando
nos autos, bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), JORGE LUIS CORRÊA DO
LAGO (OAB 57798RJ), ANA MARIA MONTANHA DE OLIVEIRA (OAB 286865/SP), MEIRE MARQUES (OAB 195822/SP)
Processo 1000176-29.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gipsy Queen Comércio de
Artigos de Decoração Ltda - Me e outros - Vista do bloqueio RENAJUD. Para pesquisa INFOJUD, conforme mencionado a fl.
440, providencie o recolhimento das custas, atentando-se a uma custa por executado. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ANA MARIA MONTANHA DE OLIVEIRA (OAB 286865/SP), JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO
(OAB 57798RJ), MEIRE MARQUES (OAB 195822/SP)
Processo 1000431-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vista da liberação do veículo via RENAJUD. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000856-82.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO SANTO
ANDRE - ERICK HENRIQUE FERREIRA - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a) exequente à fl. 337. Na inércia por mais de
30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. Maua, 19 de junho de 2020. - ADV:
CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB
235736/SP), LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB
287206/SP)
Processo 1000917-69.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportadora Marcos Ltda - Mll
Comércio de Papéis Eireli Epp - - Laís Pizzi Tirelli - - Fica o(a) exequente intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa
para realização de pesquisas eletrônicas via INFOJUD (2 executados) (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud ou CRCjud), em
guia FEDT, código de receita 434-1. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, os autos aguardarão
provocação em arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS
(OAB 326880/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (OAB 317984/SP), GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA (OAB
191706/SP)
Processo 1001002-55.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Alumigram Indústira e Comércio de Esquadrias de Aluminio Ltda Me e outros - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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