TJSP 19/06/2020 -Pág. 1108 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
1108
parágrafo único, do CC, deve o juiz decretar o vício de ofício: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Cabe, ainda, dizer que, ao se enquadrar o contrato como sendo de
corretagem, incide sobre a relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor [CDC], já que se tem, numa ponta, um ofertante
de bens [valores mobiliários] com prestação de serviços [gerenciamento do investimento para retorno futuro] e, noutra ponta,
um consumidor, quem adquire o produto e o serviço disponibilizado como destinatário final, tudo de acordo com os artigos 2º e
3º da Lei nº 8.078/90. É posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ademais, que a relação jurídica entre corretoras
de valores mobiliários e investidores enquadra-se como consumerista. Por todo ele, vide o seguinte aresto: CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. - Recurso
especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC
aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe
violação ao art. 535, II, do CPC/73. - O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do
cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. - É incabível retirar a condição de consumidor
de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores.
- Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as
sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. - Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 21/03/2017) Ao se declarar a incidência do CDC à relação jurídica em debate, é o que bastaria para se dar acolhimento ao
último dos pontos autorais ainda em aberto: a desconsideração da personalidade jurídica da Miner. E isso porque o art. 28 da lei
consumerista é absolutamente amplo quanto às hipóteses de desconsideração em benefício do consumidor, restando apenas
necessário se demonstrar qualquer infringência à lei, como sobejamente caracterizado na hipótese concreta: Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração. No entanto, ainda assim não fosse e para que não restem dúvidas -, igualmente aplicável o mais restritivo art.
50 do CC, porquanto demonstrado o desvio de finalidade da SCP para fraudar e afrontar lei imperativa: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa
jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em síntese: a discussão sobre o adimplemento ou não do contrato é
irrelevante, por estar eivado de nulidade absoluta, em razão de fraude à lei e preterimento de solenidade indispensável,
aplicando-se sobre a relação das partes, além do CC de maneira supletiva, também o CDC, já que de natureza consumerista
aquela. Sob o enfoque patrimonial, nulo o contrato, retornam as partes ao estado anterior, com a devolução de tudo o quanto
pago por cada uma delas. Não é o caso, porém, de se condená-los ao pagamento de danos morais, visto que o contrato era
sabidamente arriscado, diante das promessas de retorno mensal, o que afasta a total imprevisibilidade de seu insucesso, não se
podendo dizer afetado psicologicamente de maneira anormal e abrupta com a situação. Assim, deverá a parte requerida restituir
aos autores o quanto pagaram a título de investimento, conforme expresso na inicial [sequer tendo havido impugnação específica
quanto aos valores], atualizáveis pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada pagamento efetuado, com juros de mora de 1%
ao mês desde a citação [relação obrigacional art. 405 do CC]. No entanto, deverão ser compensados daquele valor as
remunerações pagas pela Miner aos autores, expressas nos documentos que acompanham a contestação, em razão dos efeitos
ex tunc da invalidade absoluta. Sobre tais parcelas deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada
pagamento, sem incidência de juros moratórios, já que a parte autora não se encontra em mora, justamente por ter sido a
sociedade a causadora do vício. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta
ação proposta por IGOR MARTINS COURA, LETÍCIA BARACHO THIBAU, ADIMILSON SILVEIRA DE SOUZA, ALESSANDRO
ISAÍAS VIEIRA, ALINEE CRISTINA PERES SILVA, BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, DARCI SERRA, DIVINO RODRIGUES
BENFICA, DOINA SCUTASU, FLÁVIO POSSA, LÚCIA ESTHER FERREIRA ENDO, MÁRCIO PEREIRA DA FONSECA,
MARGARETE FERREIRA DE SÁ, MARLON RODRIGUES DA SILVA SERAFIM, NIVANE APARECIDA TORRES VIEQIRA,
RAFAEL PEREIRA PINTO, RICARDO RODOLFO DOS SANTOS, ROGÉRIO SARMENTO ANTUNES, SEMIÃO VEIRA BARCELOS
FILHO, STEFANY YASMIN SANTOS DO Ó, WAGNER VASCONCELOS MELO, WASHINGTON VAZ FILHO, YOSHIHARU ENDO,
ADILSON RODRIGUES BENFICA, ALLAN FERNANDES ROSA DOS SANTOS, ANDRÉ TADEU LOPES MOREIRA, BENEDITO
ANTONIO ROFINO DOS SANTOS, CLÁUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA, EBERSON GOMES DE MENEZES, EDILSON
SUETSUGU, EDSON RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO RODRIGUES BENFICA, GILMA MACEDO DA CRUZ, GISLAINE
CALISSO SUETSUGU, IARA CREMONESI ENDO, JAMES DILBERTO BRAGA, JOSÉ MARIA GOMES TORRES, LUCIANO
RODRIGUES BENFICA, MÁRCIO SODRÉ FERREIRA DE LIMA, MARCOS DAVID ALVEZ, MARIA APARECIDA BENFICA
TORRES, MARINA CARNEIRO PRATES, MARLENE RODRIGUES BENFICA SANTOS, PATRÍCIA RODRIGUES BENFICA,
PAULINO ROCHA SIQUEIRA, PEDRO DANTAS, RENEE ALVES DE OLIVEIRA FREITAS, ROSANGELA APARECIDA TORRES
CARNEIRO, SELMITA CAETANO LOPES, SERGIO REZENDE DINIZ, SIMONE APARECIDA FERREIRA BENFICA, THAÍS
CREMONESI ENDO e VALDILANE DE ALMEIDA NUNES contra MINER LTDA., GERALDO ALVES VIEIRA e RENE ANTONIO
DA SILVA., para: (i) desconstituir a personalidade jurídica de MINER LTDA., declarando responsáveis por sua dívida os sócios
GERALDO ALVES VIEIRA e RENE ANTONIO DA SILVA; (ii) declarar a nulidade absoluta dos contratos de sociedade em conta
de participação entabulados entre as partes, condenando os requeridos à devolução de todos os investimentos realizados pelos
autores constantes da inicial, atualizáveis pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada pagamento efetuado, com juros de
mora de 1% ao mês desde a citação [relação obrigacional art. 405 do CC], devendo ser compensados daquele montante os
valores pagos pela requerida aos autores, cujos comprovantes encontram-se junto da contestação, sobre os quais deverá incidir
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento. Extingo a ação com resolução do mérito, e o faço
fundado no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora no importe de 10% do valor atualizado
da condenação. Em virtude do risco ao mercado de capitais, bem como à multiplicidade de demandas semelhantes a esta,
oficie-se o MPSP acerca deste processo, para tomada de providências cabíveis. P.R.I. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 1081352-90.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Grand Cru Importadora S.a - - Grand
Cru Franquias e Licenças Ltda. - Ricardo Leandro Fernandes e outros - Vistos. Fls. 328/330: Defiro. Após as reiteradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º