Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 - Página 910

  1. Página inicial  - 
« 910 »
TJSP 17/06/2020 -Pág. 910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3064

910

Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu. Emende-se, se o caso. 2. Observo que a transcrição é de área imobiliária no qual houve a implantação de
um loteamento, o qual está em desacordo com a Lei Federal nº 4.591/64, já que realizado em 1954, em face do Decreto-Lei nº
58/37. O objeto do pedido de usucapião se limita a um lote dentro daquele empreendimento irregular, a saber, o Lote nº 02, da
Quadra 11, no Loteamento denominado Parque Capuava. Logo, a implantação do loteamento, por força daquele ato normativo,
e considerando-se as dezenas e dezenas de anos passados, deve ser havido por perda da propriedade por parte dos antigos
proprietários originais constantes da antiga transcrição, de modo que a discussão sobre a usucapião deve se limitar, por uma
questão de ordem prática, apenas ao período de vinte anos, fora do qual todo e qualquer direito que não foi mantido vivo pelo
exercício da posse se considera perdido. Nesse andar, “titulares de direito real” sobre o imóvel, para todo e qualquer efeito de
usucapião do Lote nº 02, da Quadra 11, no Loteamento denominado Parque Capuava, é apenas ARIOVALDO MARQUES e,
em tese, sua ex-esposa (NOELI CUSIN MARQUES) e a viúva MARIA PINTO JELEASCOV (casada que fora com JELEASCOV
DIMITRIE), inclusive, para efeito de CITAÇÃO PESSOAL, de modo que não cabe à pesquisa de localização de pessoas,
formalmente titulares de propriedade nessas condições determinadas pelo Decreto nº 58/37, MAS apenas a citação ficta, pois,
por força daquele ato normativo e dos fatos, perecido seu direito real de propriedade especificamente sobre o lote objeto da
lide de usucapião. Na sentença, será o título de propriedade da transcrição pelos antigos proprietários loteadores extinta. Todos
nos títulos podem ser citados por edital como TERCEIROS CERTOS e para eles será nomeado um Curador Especial. Por isso,
a ênfase do Juiz à regularidade subjetiva passiva da inicial. Atente-se a parte autora. 3. O título aquisitivo de ARIOVALDO é
de 20 de Outubro de 1976. Junte ARIOVALDO documento da separação/divórcio, de modo que se saiba como ficou a questão
do imóvel com a ex-esposa NOELI. Relativamente à contestação de fls. 201 e seguintes, noto que diz o contestante Ariovaldo
que adquiriu direitos sobre o imóvel antes do início com a união estável com a “1ª autora”. Ainda, verifica-se que o contestante
adquiriu por compromisso anotado na transcrição pela averbação nº 1.626, referente ao lote de terreno nº 02, da quadra nº 11,
do Loteamento Parque Capuava, com área de 270 m², “todos os direitos” que pertenciam a José dos Santos Rechi e sua esposa
Honorina Bedutti dos Santos Rechi. 4. Esclareça a parte autora sobre a citação de MARIA PINTO JELEASCOV. Cumpridas as
determinações, cls. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES (OAB 136780/MG), CARLA ANDRÉIA PEREIRA SERRA
(OAB 253577/SP), MARCELO SANTUCCI SCHWETER (OAB 236871/SP)
Processo 1027159-63.2015.8.26.0554 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ecoforte Manutenção
Industrial Ltda e outro - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Caixa Economica Federal - - Fd Transportes Ltda Epp - - Washington
Luiz de Queiroz Mendes - - Capafer Comercial Ltda - - Valeria Davanso Aguado - - Itaú Unibanco S.A - - Deutz do Brasil Ltda - Ricardo Bueno Querino e outros - W A Peralta ME - Parafusos Rudge Ramos Ltda e outros - Rodolfo Machado Gomes - - Soilmec
do Brasil S/A e outro - Vistos. Tendo em vista a chegada ao conhecimento deste Juízo de notícia dando conta do falecimento
do n. Administrador Judicial, Dr. Rubens Machioni da Silva, necessária sua substituição, a fim de não gerar prejuízos e atrasos
indevidos à tramitação processual da presente recuperação judicial. Nesse sentido, nomeio o Dr. Oreste Nestor de Souza
Laspro, como Administrador Judicial, em substituição ao anteriormente nomeado, em razão de seu falecimento. Diante do atual
cenário de pandemia e fechamento dos Fóruns em todo o Estado de São Paulo, excepcionalmente, faculto ao Administrador
a apresentação do termo de compromisso, previsto no art. 33 da Lei nº11.101/05, no prazo de 48 horas, via peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia sua intimação via mensagem eletrônica (e-mail). Cumprida a formalidade supra, providencie
a serventia a regularização do Administrador Judicial em todos os incidentes referentes à presente recuperação judicial,
certificando-se e, ato contínuo, dê-se ciência aos interessados, bem como encaminhando, na sequência, os autos ao Ministério
Público para ciência. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), JONATHAN CAMILO
SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB
90422/SP), LUIZ RODOVIL ROSSI (OAB 8694/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), LUIZ GUILHERME
PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), WALDICÉIA APARECIDA MENDES FURTADO DE LACERDA (OAB 181642/SP),
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), FABIO MACHADO
D’AMBROSIO (OAB 151692/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP),
JOSNEL TEIXEIRA DANTAS (OAB 148452/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), PAULA AKEMI
OKUYAMA MARCOLINO (OAB 239234/SP), REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB 237826/SP), MURILLO RODRIGUES
ONESTI (OAB 237139/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), FERNANDA STEFANIA DELA COLECTA GARCIA
(OAB 310163/SP), SALINA LEITE QUERINO (OAB 225871/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP),
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), IVAN REIS
FERRACIOLI (OAB 22255/SP), PLÍNIO SALLES GUAZZONE (OAB 406976/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/
SP), STÉPHANY NOGUEIRA BRITO (OAB 357008/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA
(OAB 329198/SP)
Processo 1028864-28.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Edneusa Ferreira Lima
Araya Riquelme - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às
partes. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que
eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, 3º das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP),
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1030688-51.2019.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Anderson Luiz Salai - VISTOS. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. ingressou com ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de ANDERSON LUIZ SALAI, buscando a retomada
da posse do bem descrito na petição inicial, qual seja, veículo da marca Nissan, modelo Livina, de placas NYN2490, objeto de
contrato de financiamento para aquisição de bens não honrado pela parte ré. A liminar foi deferida às fls. 45/46 e o veículo foi
apreendido, conforme auto de fls. 56. Citada (fls. 55), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa
(fls. 59). É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, impende decretar a revelia da parte ré, que, embora citada (fls. 55),
não apresentou contestação nestes autos. Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática discutida nesta
demanda. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito da causa, cujo pedido
é procedente. O inadimplemento contratual é fato incontroverso. O requerido deixou de honrar o pagamento das prestações
contratuais, desde setembro de 2019. Não houve purgação da mora, tampouco há fatos controvertidos nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. ingressou em face de ANDERSON LUIZ SALAI, para declarar consolidada a posse e o domínio do
bem objeto desta ação, em favor do autor, ficando autorizado a vendê-lo. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre