TJSP 15/06/2020 -Pág. 573 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3062
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é porque, o Código Civil disciplina a relação jurídica nos seguintes moldes: o contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC-758).
2.2.1.1. No caso dos autos observa-se: (a) Apólice juntada à fls. 39/43. (b) Prova de pagamento do prêmio a fls. 56. 2.2.1.2.
Além destes documentos, essenciais para o caso vertente, também vieram para os autos, os seguintes elementos probatórios:
(c) Aviso de Siistro (fls. 45/46), Relatório de Regulação de Sinistro (fls. 49/53) e (d) Laudo Técnico (fls. 48). 2.3. A este caudal de
documentos nada disse a ré, ignorando-os olimpicamente, o que importa se reconhecer serem eles incontroversos nos termos
da Lei (CPC-341), principalmente quando, conforme item retro, nenhum documento útil foi produzido. 2.3.1. Repita-se: deveria
ter a ré demonstrado tecnicamente a impropriedade dos documentos apresentados com a inicial, sem o que não há se falar
na sua produção. 2.3.2. E lembre-se não ser o caso de suprir a prova técnica por meio de prova testemunhal, porque esta não
possui a exatidão daquela, nem se a infirma reclamando nova perícia nos aparelhos queimados. 2.3.2.1. Ressalte-se que nos
casos em que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a prova testemunhal e/ou pericial, foi a própria ré quem acabou por delas
desistir, conforme se verifica nos autos nº. 1007600-14.2017. e 1007461-89.2016. 2.4. Neste contexto a obrigação regressiva
está demonstrada satisfatoriamente. 2.4.1. E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao
relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as
questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. III. DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$1.973,00, corrigidos monetariamente desde os
pagamentos, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da causa pela
ré. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/
RJ)
Processo 1002620-12.2020.8.26.0084 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- (Executado) Sirlene Claudino da Cruz - Auto Posto Jardim Londres Ltda - Apense-se estes autos ao processo 103467278.2019.8.26.0114. Cadastre-se o patrono do embargado e cite-se-o pela Imprensa Oficial para apresentar contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cite-se, ainda, no mesmo prazo, os ex-proprietários Charles Jorge Figueiredo e Eliane de
a fazer parte do polo passivo da presente ação, anotando-se. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE FERMINO JORGE (OAB 368884/SP),
ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1002735-33.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1001367-86.2020.8.26.0084) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jade Transportes Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - Pede
JADE TRANSPORTES LTDA a suspensão da execução porque nomeou bens à penhora nos autos principais e por causa das
consequências financeiras advindas da pandemia da COVID-19, que acarretará prejuízos irreparáveis à suas atividades. A
executada ofertou como garantia dois veiculos que somam o valor de R$ 352.586,00 e acostou os respectivos certificados
de registro (fls. 456/464). A exequente rejeitou a nomeação invocando a ordem de preferência por valores em dinheiro e
porque os bens seriam de difícil alienação, gerando o comando de fls. 474 para penhora BACENJUD. Em que pese o dinheiro
preferir a outros bens na ordem legal, a atual pandemia, com os isolamentos impostos e paralisação de atividades econômicas
demandam a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso dos autos, os bens nomeados estão limpos,
conforme extratos juntados pela Serventia a fls. 504/505. Estão registrados em nome da executada, não há qualquer gravame
e também não incide qualquer penhora judicial sobre eles. E seu valor satisfaz o crédito do autor. Ante o exposto, DEFERE-SE
a suspensão da execução, liberando-se a penhora BACENJUD nos autos principais. Tome-se por termo a penhora sobre os
veiculos, ficando a executada nomeada depositária. Lavrado o termo, averbe-se via RENAJUD. Cadastrem-se os advogados da
embargada/exequente e intimem-se, via Diário de Justiça, para impugnação em quinze dias. Int. - ADV: FERNANDO BENEDITO
PELEGRINI (OAB 137616/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1002751-84.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
ficando o(a) autor(a) como depositário(a). Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar
contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese na qual
o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). Ficam deferidos para as diligências
os benefícios dos artigos 172 e 227 e ss do CPC e desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário
for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar. Para a hipótese da venda antecipada do veículo,
fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se e int. na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002805-57.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carolina Coutinho Bregnoli - Joerbeth dos Santos Azevedo - I. RELATÓRIO. 1. Pede CAROLINA COUTINHO BREGNOLI o
despejo por falta de pagamento de JOEBERTH DOS SANTOS AZEVEDO e dele cobra os encargos locatícios atrasados iguais
a R$8.841,04, correspondentes ao período compreendido entre Novembro/18 e Novembro/19, mais aquelas que vencerem até
a desocupação do imóvel. 1.2. Processada sem tutela antecipada (fls. 71+80), responde o réu pela exceção de competência à
Justiça do Trabalho; ter sido funcionário do Auto Posto Saci Ltda. e Posto Jardim do Trevo Ltda, mas registrado como caseiro,
o que ensejou processo trabalhista; o imóvel ora reclamado já foi demolido o que faz do contrato rescindendo uma fraude,
inclusive pelo valor locatício aviltado (fls. 96/332). Com réplica (fls. 336/344). Seguiu-se o comando de fls. 345, embargado a
fls. 348/355. II. DECIDE-SE. 2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da demanda é aquele situado na Rua Edmundo
Lacerda, nº. 256, e objeto da Matrícula nº. 23.313, cujo R.07 o faz propriedade de Bregnoli Empreendimentos Imobiliários (fls.
129/131), não da autora. 2.1. Ainda que o contrato de locação seja de natureza pessoal, é razoável que a autora demonstre
documentalmente, se possível, a que título exerce a posse do imóvel, o que permitirá melhor análise do pedido relativo à
simulação feito em contestação. 2.1.1. Por fim, diz o réu ter sido contratado como caseiro em Janeiro/13 (fls. 142), quando o
contratante Duvilho Brignoli faleceu em data anterior, isto é, em 10.VI.12 (fls. 267). 2.1.2. De qualquer sorte, o réu já se encontra
na posse do imóvel desde data anterior ao contrato rescindendo, ex vi documentos insertos à fls. 100/102, mais aquele de fls.
132. 2.2. E todos estes elementos convergem no sentido de que recomenda a prudência, por ora, se aguarde o cumprimento da
determinação acima feita, para a análise da tutela perseguida, se o caso. 2.2.1. Por fim, penitencia-se o Juízo pelo equivocado
comando de fls. 345, ora tornado sem efeito. 2.3. Satisfeito o item “2.1.” tornem conclusos. III. Int. e cumpra-se. - ADV: CARINA
MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP), PAULO SERGIO DE JESUS
(OAB 266782/SP)
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