Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020 - Página 573

  1. Página inicial  - 
« 573 »
TJSP 15/06/2020 -Pág. 573 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3062

573

é porque, o Código Civil disciplina a relação jurídica nos seguintes moldes: o contrato de seguro prova-se com a exibição da
apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (CC-758).
2.2.1.1. No caso dos autos observa-se: (a) Apólice juntada à fls. 39/43. (b) Prova de pagamento do prêmio a fls. 56. 2.2.1.2.
Além destes documentos, essenciais para o caso vertente, também vieram para os autos, os seguintes elementos probatórios:
(c) Aviso de Siistro (fls. 45/46), Relatório de Regulação de Sinistro (fls. 49/53) e (d) Laudo Técnico (fls. 48). 2.3. A este caudal de
documentos nada disse a ré, ignorando-os olimpicamente, o que importa se reconhecer serem eles incontroversos nos termos
da Lei (CPC-341), principalmente quando, conforme item retro, nenhum documento útil foi produzido. 2.3.1. Repita-se: deveria
ter a ré demonstrado tecnicamente a impropriedade dos documentos apresentados com a inicial, sem o que não há se falar
na sua produção. 2.3.2. E lembre-se não ser o caso de suprir a prova técnica por meio de prova testemunhal, porque esta não
possui a exatidão daquela, nem se a infirma reclamando nova perícia nos aparelhos queimados. 2.3.2.1. Ressalte-se que nos
casos em que o Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a prova testemunhal e/ou pericial, foi a própria ré quem acabou por delas
desistir, conforme se verifica nos autos nº. 1007600-14.2017. e 1007461-89.2016. 2.4. Neste contexto a obrigação regressiva
está demonstrada satisfatoriamente. 2.4.1. E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao
relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as
questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. III. DISPOSITIVO. 3.
Logo, PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$1.973,00, corrigidos monetariamente desde os
pagamentos, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da causa pela
ré. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/
RJ)
Processo 1002620-12.2020.8.26.0084 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- (Executado) Sirlene Claudino da Cruz - Auto Posto Jardim Londres Ltda - Apense-se estes autos ao processo 103467278.2019.8.26.0114. Cadastre-se o patrono do embargado e cite-se-o pela Imprensa Oficial para apresentar contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cite-se, ainda, no mesmo prazo, os ex-proprietários Charles Jorge Figueiredo e Eliane de
a fazer parte do polo passivo da presente ação, anotando-se. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE FERMINO JORGE (OAB 368884/SP),
ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1002735-33.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1001367-86.2020.8.26.0084) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jade Transportes Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - Pede
JADE TRANSPORTES LTDA a suspensão da execução porque nomeou bens à penhora nos autos principais e por causa das
consequências financeiras advindas da pandemia da COVID-19, que acarretará prejuízos irreparáveis à suas atividades. A
executada ofertou como garantia dois veiculos que somam o valor de R$ 352.586,00 e acostou os respectivos certificados
de registro (fls. 456/464). A exequente rejeitou a nomeação invocando a ordem de preferência por valores em dinheiro e
porque os bens seriam de difícil alienação, gerando o comando de fls. 474 para penhora BACENJUD. Em que pese o dinheiro
preferir a outros bens na ordem legal, a atual pandemia, com os isolamentos impostos e paralisação de atividades econômicas
demandam a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. No caso dos autos, os bens nomeados estão limpos,
conforme extratos juntados pela Serventia a fls. 504/505. Estão registrados em nome da executada, não há qualquer gravame
e também não incide qualquer penhora judicial sobre eles. E seu valor satisfaz o crédito do autor. Ante o exposto, DEFERE-SE
a suspensão da execução, liberando-se a penhora BACENJUD nos autos principais. Tome-se por termo a penhora sobre os
veiculos, ficando a executada nomeada depositária. Lavrado o termo, averbe-se via RENAJUD. Cadastrem-se os advogados da
embargada/exequente e intimem-se, via Diário de Justiça, para impugnação em quinze dias. Int. - ADV: FERNANDO BENEDITO
PELEGRINI (OAB 137616/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1002751-84.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
ficando o(a) autor(a) como depositário(a). Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar
contestação, conforme § 3º, do Art. 3º, da referida Lei, ou, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na inicial, hipótese na qual
o bem lhe(s) será restituído livre do ônus, ficando ciente de que não havendo o pagamento nesse prazo, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a). Ficam deferidos para as diligências
os benefícios dos artigos 172 e 227 e ss do CPC e desde logo autorizados o uso de força policial e arrombamento, se necessário
for, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar. Para a hipótese da venda antecipada do veículo,
fica desde já o autor advertido da penalidade do §6º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se e int. na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002805-57.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carolina Coutinho Bregnoli - Joerbeth dos Santos Azevedo - I. RELATÓRIO. 1. Pede CAROLINA COUTINHO BREGNOLI o
despejo por falta de pagamento de JOEBERTH DOS SANTOS AZEVEDO e dele cobra os encargos locatícios atrasados iguais
a R$8.841,04, correspondentes ao período compreendido entre Novembro/18 e Novembro/19, mais aquelas que vencerem até
a desocupação do imóvel. 1.2. Processada sem tutela antecipada (fls. 71+80), responde o réu pela exceção de competência à
Justiça do Trabalho; ter sido funcionário do Auto Posto Saci Ltda. e Posto Jardim do Trevo Ltda, mas registrado como caseiro,
o que ensejou processo trabalhista; o imóvel ora reclamado já foi demolido o que faz do contrato rescindendo uma fraude,
inclusive pelo valor locatício aviltado (fls. 96/332). Com réplica (fls. 336/344). Seguiu-se o comando de fls. 345, embargado a
fls. 348/355. II. DECIDE-SE. 2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da demanda é aquele situado na Rua Edmundo
Lacerda, nº. 256, e objeto da Matrícula nº. 23.313, cujo R.07 o faz propriedade de Bregnoli Empreendimentos Imobiliários (fls.
129/131), não da autora. 2.1. Ainda que o contrato de locação seja de natureza pessoal, é razoável que a autora demonstre
documentalmente, se possível, a que título exerce a posse do imóvel, o que permitirá melhor análise do pedido relativo à
simulação feito em contestação. 2.1.1. Por fim, diz o réu ter sido contratado como caseiro em Janeiro/13 (fls. 142), quando o
contratante Duvilho Brignoli faleceu em data anterior, isto é, em 10.VI.12 (fls. 267). 2.1.2. De qualquer sorte, o réu já se encontra
na posse do imóvel desde data anterior ao contrato rescindendo, ex vi documentos insertos à fls. 100/102, mais aquele de fls.
132. 2.2. E todos estes elementos convergem no sentido de que recomenda a prudência, por ora, se aguarde o cumprimento da
determinação acima feita, para a análise da tutela perseguida, se o caso. 2.2.1. Por fim, penitencia-se o Juízo pelo equivocado
comando de fls. 345, ora tornado sem efeito. 2.3. Satisfeito o item “2.1.” tornem conclusos. III. Int. e cumpra-se. - ADV: CARINA
MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP), PAULO SERGIO DE JESUS
(OAB 266782/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre