TJSP 10/06/2020 -Pág. 1097 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3059
1097
Unidade Autônoma nº 13 do empreendimento PARACUÊ Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por PEDRO
BARBIERI GORSKI em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA e outros, à época em recuperação
judicial, pleiteando a entrega das unidades 405 do empreendimento GIRASSOL e 13 do empreendimento PARACUÊ ou,
subsidiariamente, seja seu crédito classificado como privilegiado. Às fls. 18, certificou-se que este incidente fora criado para
tratar exclusivamente da unidade 13 do empreendimento PARACUÊ, com notificação de todos os interessados para se
manifestarem nestes autos. Às fls. 26/39, as interessadas ZABO ENGENHARIA S/A e EXACT ZABO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA requerem a entrega da unidade em questão. Às fls. 174/182, a Massa Falida requer a suspensão do feito
em relação às interessadas ZABO e EXACT ZABO até o julgamento da ação de ineficácia de hipoteca nº 005578715.2017.8.26.0100 e pela improcedência do pedido de PEDRO BARBIERI, devendo o credor ser mantido como quirografário no
quadro geral de credores. Réplica de PEDRO BARBIERI às fls. 199/204 e 213/221. Réplica de ZABO e EXACT ZABO às fls.
222/228. Às fls. 231/236, PEDRO BARBIERI requer a produção de provas. Às fls. 237/238, ZABO e EXACT ZABO requerem o
julgamento antecipado do feito. Às fls. 239, a Massa Falida junta documentação complementar. Cota ministerial às fls. 246/251
pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A despeito da rescisão do contrato com os terrenistas, há ainda interesse
jurídico na análise da classificação do crédito. Via de consequência, no que toca as interessadas ZABO e à EXACT ZABO, é
caso de suspensão do feito nos termos do art. 313, V, a, do CPC, haja vista que a eficácia da hipoteca formalmente constituída
pelas Falidas em seu favor é objeto da ação nº 0055787-15.2017.8.26.0100 e representa questão determinante para a correta
classificação do crédito da interessada. Ainda em sede preliminar, devem ser indeferidos os pedidos de PEDRO BARBIERI para
produção de provas. Isto porque, em primeiro lugar, observa-se dos autos de arrecadação juntados aos autos principais da
falência que não foram arrecadados os livros das Falidas, ao passo que o Administrador Judicial noticiou que os controles
fiscais e contábeis eram realizados por meio de sistema informatizado eletrônico, cuja idoneidade foi confirmada por perícia
realizada às fls. 102/152 dos autos 1092984-84.2017.8.26.0100. Assim, impossível a juntada a estes autos dos referidos
documentos e, portanto, a realização de perícia sobre eles. Quanto aos esclarecimentos solicitados, como dito, nada mais há a
se dizer sobre os livros e o sistema eletrônico das Falidas, ou sobre as informações de que dispõe o Administrador Judicial
referentes às operações com os Requerentes, haja vista que já as apresentou nestes autos. Ainda neste tópico, a Massa Falida
juntou toda a documentação localizada nos sistemas das Falidas sobre os interessados, ao mesmo tempo em que não houve
pedido de acesso ao referido sistema para busca pelos próprios Requerentes para confirmar tal assertiva. Também não se
vislumbra qualquer contribuição por JAIME SEREBRENIC, MILA SEREBRENIC ou quaisquer outras pessoas ligadas ao Grupo
Atlântica, eis que seu mecanismo de operação pode ser apreciado com base na prova documental já produzida nestes autos e
na ação principal de falência, aos quais todos os Requerentes têm acesso. No mérito, a ação é improcedente. Nos termos do
art. 129, II, da LREF, “[s]ão ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] II - o pagamento de dívidas vencidas e
exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato”. O termo “pagamento” deve
ser interpretado em sentido amplo, abarcando outras formas de extinção de obrigações, tais como a dação em pagamento e a
cessão de crédito. Neste sentido, ensina Ricardo Tepedino que “[n]ão há dúvida de que a forma mais comum de verificar a
hipótese do inciso em exame é a dação em pagamento, cujo traço característico consistena na substituição da prestação
acordada, com o consentimento do credor. Mas há outros meios que merecem atenção. É o caso do pagamento através da
cessão de crédito”. (Comentário ao art. 129. In: ABRÃO, Carlos Henrique, TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Comentários à Lei de
Recuperação de Empresas e Falência. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 489). Neste sentido, o entendimento do E. TJSP:
Apelação. Ação revocatória. Falência. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Dação
em pagamento de imóvel feita no termo legal por ex-administrador da sociedade sem poderes de representação. Ineficácia.
Inteligência do art. 129, II, da Lei nº 11.101/2005. O adquirente, mesmo de boa-fé, é atingido pela declaração de ineficácia.
Prescrição. Não ocorrência. Honorários advocatícios adequadamente fixados para a causa. Sentença mantida. Recurso a que
se nega provimento. (TJSP, Apl. Cível 0043457-30.2010.8.26.0100, 1ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Pereira Calças, j. em
26.02.2013) Falência. Decisão de indeferimento de pedido de liberação de imóvel arrecadado pelo administrador judicial e
encaminhado para leilão. Agravo de instrumento de espólio credor. Serviços prestados pelo falecido à falida após seu pedido de
concordata. Assinatura de confissão de dívida, com previsão de pagamento em dinheiro, posteriormente executada judicialmente.
Partes que celebraram acordo em juízo, em que a ora falida se comprometeu a dar imóvel em pagamento. Negócio jurídico
entabulado após termo legal da falência, que foi fixado em 90 dias anteriores à concordata. Ineficácia, dessa forma, nos termos
do art. 129, II, da Lei 11.101/05. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TJSP, Agrv. Inst. 0043457-30.2010.8.26.0100, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des.
Cesar Ciampolini, j. em 07.08.2019) Na hipótese, PEDRO BARBIERI firmou com as Falidas instrumento particular de
compromisso de cessão de direitos quitado, em 24.07.2015, para adquirir a unidade 13 do empreendimento PARACUÊ pelo
preço de R$ 450.000,00, pagos no ato através de compensação com créditos devidos ao interessados e oriundos de investimentos
imobiliários nas Falidas, conforme expressamente declarado na cláusula PRIMEIRA da avença (fls. 13/15). Ainda, a Massa
Falida trouxe aos autos instrumento particular de fundo imobiliário firmado entre PEDRO BARBIERI e as Falidas em 17.10.2014,
pelo qual o interessado investiu R$ 450.000,00 no empreendimento PAULO FRANCO para obter retorno com ágio de 2,5% (dois
e meio por cento), conforme documento de fls. 240/242, bem como planilhas indicando aporte nas Falidas a título de mútuo,
pagamentos ao interessado a título de saque financeiro (fls. 186 e 187) e, por fim, diversos valores em aberto, ou seja, a ele
devidos pelas Falidas. Via de consequência, forçoso reconhecer que a entrega da unidade em questão ao interessado seria
pagamento pelos créditos a ele devidos pelas Falidas por conta da relação de mútuo por forma diversa da pactuada em contrato,
qual seja, o pagamento em dinheiro. Tendo em vista que tal avença foi celebrada dentro do termo legal, fixado em 09.03.2015,
os direitos dela decorrentes são ineficazes perante a Massa Falida. Ante o exposto, SUSPENDO parcialmente o feito, no que
toca os pedidos de ZABO ENGENHARIA S/A e EXACT ZABO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por 01 (hum) ano ou
até que sobrevenha o trânsito em julgado de decisão que resolva o mérito da ação nº 0055787-15.2017.8.26.0100, bem como
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO BARBIERI GORSKI. Condeno PEDRO BARBIERI GORSKI ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, por equidade, fixo em R$ 2.000,00.
No mais, considerando os indícios de ocorrência do crime falimentar previsto no art. 175 da LREF, abra-se vista ao Ministério
Público para a promoção de eventual denúncia, caso presentes os requisitos legais. P.R.I. - ADV: JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), GESIBEL DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 252856/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)
Processo 0075788-84.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - Marcia Serra Negra - - Alessandra Aparecida Bernardo Tognini e outro - Construtora e
Incorporadora Atlantica Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota cartorária a MARCIA
SERRA NEGRA: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento custas de mandato judicial/
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