TJSP 01/06/2020 -Pág. 3765 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
3765
Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso as partes formulem acordo e
o executado efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LETICIA SANTANA DE ANDRADE (OAB 367230/
SP)
Processo 0012942-76.2020.8.26.0224 (processo principal 1037321-69.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juciene da Silva Souza - - Bruno Ribeiro de Almeida e Silva - VCI Construtora
e Incorporadora Ltda (Vegus) - Reitero a decisão de fls. 287/288, tendo em vista que do cálculo apresentado não constou o
valor relativo as custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.11608/2003. Saliente-se, por oportuno, que
as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), dado que é
ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele ao final do processo, razão pela qual
se solicita a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que
deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes transferindo a responsabilidade do recolhimento
das custas remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do
art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente, o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso
as partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas finais, o exequente estará isento de fazê-lo. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB 336575/SP), GIULIANA MARIA
RITA BARBERIS (OAB 306617/SP), LEANDRO BONINI FARIAS (OAB 258513/SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS
ALVES (OAB 208552/SP)
Processo 0012943-61.2020.8.26.0224 (processo principal 1036521-12.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nathalia Roggiero de Jesus - General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - - Jogo Aberto
Artigos Esportivos Ltda Epp - - Myriam de Fátima Roggiero de Jesus e outro - Apresente o exequente, novo cálculo do débito,
incluindo o valor relativo as custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.11608/2003, no prazo de 10
dias. Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente (art. 4º,
III, da Lei nº 11.608/03), dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por
ele ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa forma,
acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes
transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a
natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(a) exequente,
o recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso as partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas
finais, o exequente estará isento de fazê-lo. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN
(OAB 94832/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), REALSI ROBERTO
CITADELLA (OAB 47925/SP), JOAO FRANCISCO MOYSES PACHECO ALVES (OAB 45399/SP), DERCILIO DE AZEVEDO
(OAB 25925/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0012965-56.2019.8.26.0224 (processo principal 1046237-92.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ana Paula de Souza Pires - Cenofogo Comércio e Montagens Eireli Epp - Vistos. Diante das pesquisas
supra efetivadas, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão
arquivados. Intime-se. - ADV: JOSE BARROS VICENTE (OAB 40648/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP)
Processo 0017431-93.2019.8.26.0224 (processo principal 1020379-93.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jailda Rezende dos Santos - Agnaldo de Jesus Pereira - Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de
fls. 24/48, em 10 dias. Intimem-se/. - ADV: ERICK BELCHIOR LIMA (OAB 382005/SP), ELISANGELA GOMES DA SILVA (OAB
228021/SP)
Processo 1004111-56.2019.8.26.0224 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Alice Moreno
Guedes - Vistos. Manifeste-se a autora ante o retorno da carta negativa (fls. 58), no prazo de 10 dias. No silêncio, aplique-se o
disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA
SCHOPPAN (OAB 324952/SP)
Processo 1004299-25.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
PRESIDENTE KENNEDY - Recolha o exequente as custas judiciais necessária ao pedido retro, no prazo de 10 dias. Em
caso positivo, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: BETI FERREIRA DOS REIS
PIERRO (OAB 211731/SP), MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 1008496-86.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Henrique de
Araujo Ribeiro - Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris - Manifeste-se a requerida sobre o pedido de fls.463/464.
Após, voltem conclusos, Intimem-se. - ADV: RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB 218482/SP), APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 136650/SP)
Processo 1010316-77.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Davi Gomes de Lima rep. por
Cleonice Gomes de Lima Cezario - Jakson Nunes Marinho - Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ALMEIDA DE
MIRANDA (OAB 266318/SP), RONALDO ARTHUR LOPES DA SILVA (OAB 119780/SP)
Processo 1010574-77.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marilucia da Silva de Faria - Vistos. Manifestese a autora ante o retorno da carta negativa (fls. 66), no prazo de 10 dias. No silêncio, aplique-se o disposto no artigo 485, § 1º,
do CPC. Intime-se. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB 386339/SP)
Processo 1011349-92.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vale dos
Pássaros - Vistos. Tendo em vista que o exequente não juntou os boletos referentes aos meses de junho/2016, novembro/2016,
janeiro/2017 a maio/2017, esclareça se desiste da execução destes débitos. Caso insista, traga aos autos documento
consubstanciado em título executivo extrajudicial. Ou, ainda, requeira a conversão do presente feito em ação de cobrança, em
10 dias. Intime-se. - ADV: ERVELYN DE SOUZA AMORIM (OAB 425186/SP)
Processo 1011940-88.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Médicos, Demais Profissionais de Saúde e Empresários de Guarulhos e Região - Reitero a decisão de fls. 167,
tendo em vista que do cálculo apresentado não constou o valor relativo as custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III,
da Lei Estadual n.11608/2003. Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade
do exequente (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), dado que é ele o destinatário dos serviços forenses, de modo que deverão ser
pagas por ele ao final do processo, razão pela qual se solicita a inclusão delas no cálculo desde o início do feito para que, dessa
forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado entre as partes
transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao executado tem eficácia perante o Juízo, dada a
natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao exequente, o
recolhimento. Ressalto, no entanto, que, caso as partes formulem acordo e o executado efetue o recolhimento das custas finais,
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