TJSP 27/04/2020 -Pág. 3151 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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Guaíra, 22 de abril de 2020 - ADV: JULIANA DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 286194/SP), MILENA CRISTINA BASTOS
LIMA (OAB 358352/SP)
Processo 1000200-44.2020.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica CARLOS HENRIQUE DE CASTRO - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Do exposto, julgo procedente em parte a ação,
para: a) determinar ad cautelam a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 4001346438 para o nome do autor e
nesse mesmo passo, declarar a inexigibilidade, com relação ao autor, dos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica
na unidade consumidora/instalação nº 4001346438, anteriores a 10 de dezembro de 2.019; b) condenar a requerida à restituição
ao autor, de forma simples, do valor correspondente a primeira parcela do acordo de parcelamento do débito realizado entre as
partes, no valor de R$81,65. c) condenar a requerida a pagar, ao autor, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos
morais, montante ao qual se acrescerão juros legais (1% ao mês) e correção monetária (tabela prática do TJ/SP), ambos a
partir da data da prolação desta sentença. Desta forma, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso
deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado
o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, etc.). Publique-se e intimem-se. Guaíra, 23 de abril de 2020. - ADV: RENATA MARTINS PERES SILVA
(OAB 387382/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000573-75.2020.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.B.A.
- Vistos, Leonardo Barbosa de Andrade ingressou com ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada em face
de César Inomata e Janaina Aparecida Faria Inomata. Em síntese, alega a parte autora, que teve sua canoa furtada em seu
rancho, no dia 12/02/2020. Que no dia 15/04/2020 encontrou uma canoa muito parecida com aquela que foi furtada, em frente
a empresa dos requeridos, a qual ele diz ter levado, sem qualquer autorização dos supostos proprietários, para perícia junto
a um investigador de polícia, para constatar se não era a de sua propriedade. Diz que após ter sido notificado pelo suposto
investigador de polícia, de que não se tratava da canoa de sua propriedade, a qual teria sido furtada, providenciou a devolução
do bem ao local de onde a teria retirado, mandando mensagem para o proprietário, dando conta da devolução. Que no mesmo
dia, 15/04/2020, os requeridos teriam determinado que a mesma fosse transportada e deixada defronte ao estabelecimento
comercial do autor, tendo, após isso, veiculado mensagens em aplicativo de mensagens em grupo de WhatsApp, que a canoa
de sua propriedade teria sido furtada defronte a sua empresa. Alega que a canoa deixada em frente ao seu comércio pertence
aos requeridos e requer a tutela de urgência consistente em obrigar as partes requeridas a retirada da canoa, bem como
a abstenção da veiculação de notícia de furto da mesma. 1. Em primeiro, verifico a distribuição do processo nº 100057630.2020.8.26.0210, ajuizado por César Inomata e Janaina Aparecida Faria Inomata em face de Leonardo Barbosa de Andrade e
Cássio Barbosa de Andrade, tendo em comum o pedido e a causa de pedir, ainda de que forma inversa, devendo-se, portanto,
declarar a conexão entre as ações, com a consequente determinação de reunião dos processos, para decisão conjunta, nos
termos do art. 55, do Código de Processo Civil. Posto isso, declaro a conexão entre este processo e aquele de nº 100057630.2020.8.26.0210 e determino a reunião dos processos. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Tendo em vista os fatos relatados em ambos os processos e que há consenso entre as partes, de que
o barco de pesca (canoa) que se encontra na posse do autor destes autos e corréu naquele de nº 1000576-30.2020.8.26.0210,
realmente é de propriedade de César Inomata e Janaina Aparecida Faria Inomata, sendo certo que os pedidos de tutelas de
urgência feitos em ambos os autos visam o mesmo fim, qual seja, a restituição da posse do bem aos reais proprietários, DEFIRO
a tutela de urgência e determino aos requeridos nestes autos, que no prazo de 05(cinco) dias úteis, busquem junto ao autor, o
barco de pesca e a respectiva carreta de transporte de suas propriedades, restituindo-lhes a posse dos bens, bem como para
que, no mesmo prazo acima estipulado, removam publicações eventualmente já feitas e abstenham-se de publicar em redes
sociais e/ou grupos de aplicativos de mensagens, atos que possam remeter o autor como autor de crime de furto dos bens aqui
já mencionados, sob pena de não o fazendo, ser analisado o pedido de aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento
de ordem judicial, enquanto durarem as ações em curso ou até decisão judicial em contrário. Intimem-se as partes desta
decisão, bem como retire-se a tarja de urgente. 3. CONSIDERANDO a pandemia provocada pelo Covid-19 - Coronavírus -;
CONSIDERANDO, ademais, o Provimento CSM nº 2549/2020, o qual determinou a suspensão de todas audiências pelo período
de 25.03.2020 a 30.04.2020, com a possibilidade de prorrogação, deixo para momento oportuno a designação de audiência de
conciliação. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, apresentar(em), desde logo, defesa no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial na data da intimação (recebimento do AR). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses
do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. A parte autora fica intimada de todo o teor da
presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. Prov. Int. Guaíra, 22 de abril
de 2020. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP)
Processo 1000576-30.2020.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - César Inomata - Janaina Aparecida Faria Inomata - Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Danos Morais e Pedido de
Tutela de Urgência, movida por Janaína Aparecida Faria Inomata e César Inomata, em face de Leonardo Barbosa de Andrade e
Cássio Barbosa de Andrade. Em síntese, alegam os autores que, em setembro de 2019, adquiriram para si um barco de pesca,
usado, na cor verde, mais conhecido como canoa, fabricada no ano de 1980, além de uma carreta reboque, ano e modelo 2002,
placa HAD-4767, RENAVAM nº: 79731528. No entanto, em 15 de abril de 2020, os requeridos compareceram no estabelecimento
comercial dos autores, onde o o barco de pesca e a respectiva carreta de transporte estavam expostos para venda e levaram
os bens, que, ato contínuo, foram estacionados na porta do estabelecimento comercial dos requeridos, denominado AG PEÇAS,
onde se encontram até a presente data. Registraram boletim de ocorrência sobre o ocorrido. Requerem o deferimento da tutela
de urgência para determinar aos requeridos a restituição dos bens levados de sua propriedade, ou seja, o barco de pesca e a
carreta de transportes descritos na inicial, bem como a condenação dos requeridos em indenização por danos morais. Recebo
a petição inicial de fls. 1/8 e emenda de fls. 30/32. 1. Em primeiro, verifico que houve, nos autos do processo número 100057375.2020.8.26.0210, ajuizado por Leonardo Barbosa de Andrade em face de César Inomata e Janaina Aparecida Faria Inomata, a
declaração de conexão de ações e determinação de reunião deste processo àquele, tendo em vista serem comuns, ainda que de
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