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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 3740

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TJSP 17/04/2020 -Pág. 3740 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

3740

Caldeira - Proc. 2020/000650 1. Se for necessário, cadastre-se o mandado de prisão no BNMP e atualize-se os dados no
sistema informatizado (SAJ). 2. Cumpra-se o que foi determinado em relação à droga apreendida (fls. 58). 3. Fls. 81. Defiro
o pedido para realização de exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos. Comunique-se a Autoridade Policial para tal
finalidade. 4.1. ANDRÉ LUIS CALDEIRA foi detido em flagrante delito como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006,
conforme a nota de culpa. 4.2. Em sede de audiência de custódia (fls. 56/59) teve a prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva. 4.3. O Defensor constituído do indiciado ANDRÉ aduziu pedido de liberdade provisória (fls. 64/67), sendo contrariado
pelo Ministério Público (fls. 75/78). 4.4. Em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, o pedido não merece
acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
4.5. Consta nos autos que, no dia 12/04/2020, o indiciado ANDRÉ conduzia o veículo Gol, placas EDQ-1609, e, ao perceber
a aproximação de uma viatura policial, tentou se evadir e foi abordado. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado
com ele, apenas a quantia de R$170,00, em dinheiro, e dois aparelhos celulares. Indagado, ANDRÉ informou aos policiais
que possuía droga em sua residência, escondidas em seu quarto, dentro de uma cômoda, ao lado da cama. Dirigiram-se à
moradia do indiciado e, no local indicado por ele, localizaram 04 porções de cocaína, embaladas e prontas para a venda,
além de 03 invólucros maiores contendo essa mesma droga. Fora isso, localizaram uma balança de precisão, material para
embalar as drogas e uma máquina de passar cartão. Ainda, no interior do guarda-roupas, dentro de uma caixinha de óculos,
encontraram mais R$1.100,00, em dinheiro. Na ocasião, ANDRÉ confirmou que o dinheiro era proveniente da venda de drogas e
que as porções maiores seriam fracionadas para venda, esclarecendo que cada porção seria negociada a R$50,00. 4.6. O delito
apurado nestes autos reveste-se de extrema gravidade, sendo apenado com reclusão superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP).
Há prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado
(art. 312 do CPP). Embora a quantidade droga não seja significativa (cerca de 95,54 g de cocaína), a apreensão de petrechos
comumente utilizados no tráfico, como balança de precisão, saquinhos plásticos, dinheiro trocado, evidenciam que a droga
se destinava ao comércio ilícito. Ademais, há de se considerar que o indiciado registra condenações definitivas (fls. 35/43 e
44/45), inclusive por tráfico, gerando reincidência específica, o que afastada a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Incabível, portanto, a revogação de sua prisão preventiva. 4.7. Isto posto, e em acolhimento aos argumentos lançados com
propriedade pelo Ministério Público (fls. 75/78), indefiro o pedido. 5. Apresente o subscritor da petição de fls. 64/67, no prazo
de 10 dias, o instrumento de mandato. 6. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 7. Intimem-se. - ADV: JOAO VICTOR
FAUSTINO DE LIMA (OAB 376093/SP)
Processo 1500467-38.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ROBERTO
DE MEDEIROS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar
MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS (fls. 147), nascido aos 20/03/1987, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Vicente
Paula de Medeiros e de Maria Geni Rafael, inscrito no RG nº 61.948.951 (fls. 147) ou 44.187.825 (fls. 156) SSP/SP, pela
prática do crime descrito no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a cumprir pena
privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 06 (seis) diasmulta, no valor unitário mínimo, atualizado. Tendo havido a progressão do regime de cumprimento de pena, devido à detração,
faculto ao réu recorrer em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão. Tratando-se de pessoa pobre, assistida
por Defensores dativos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas
condições econômicas nos próximos cinco anos. Por falta de elementos, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV,
CPP). Cientifique-se a vítima. Autorizo a restituição dos objetos descritos às fls. 220 ao acusado ou a pessoa por ele indicada,
após o trânsito em julgado. Para controle, anoto que o réu está assistido por Defensores dativos indicados pelo convênio DPE/
Unoeste (fls. 65). Transitada em julgado, expeçam-se mandado de prisão (regime aberto) e guia de recolhimento e façam-se as
devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivemse estes autos. P.I. Presidente Prudente, 14 de abril de 2020. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), DÉBORA
LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1500648-51.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Mauricio
da Costa Santos - Proc. nº 2019/000283 1. Faço nova designação da audiência não realizada para o dia 05 de agosto de 2020,
às 13:30 horas. 2. Intimem-se. - ADV: CAMILA MORALLES CORNACINI (OAB 416282/SP), LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
424798/SP), PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/SP)
Processo 1500888-28.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO RODRIGUES DA
SILVA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar SÉRGIO
RODRIGUES DA SILVA, inscrito no RG nº 43.237.383-4 SSP/SP, natural de Presidente Prudente/SP, nascido aos 14/05/1984,
filho de Luiz Rodrigues da Silva e de Leonice Souza da Silva, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do
Código Penal, a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e a pagar 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária à vítima, no valor de um salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade,
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Ausentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, faculto ao
condenado recorrer em liberdade, ressalvadas, obviamente, outras ordens de prisão. Tratando-se de pessoa pobre, assistida
por Defensores dativos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas
condições econômicas nos próximos cinco anos. Considerando a recuperação dos objetos, deixo de fixar valor indenizatório
mínimo (art. 387, IV, CPP). Autorizo a imediata restituição dos objetos relacionados às fls. 139, 160 e 197 (chave de fenda e
pé de cabra) à vítima, a qual deverá ser advertida de que, após 90 (noventa) dias, os bens serão destruídos. Cientifique-se
a ofendida. Para controle, anoto que o réu está assistido por Defensores dativos indicados pelo convênio DPE/Unoeste (fls.
130). Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, intime-se o condenado para pagar a multa e façam-se as devidas
anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se estes
autos. P.I. Presidente Prudente, 13 de abril de 2020. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), DÉBORA LETÍCIA
BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1501224-32.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Renato
Nascimento Souza - Proc. nº 2020/000020 1. Ratifico o recebimento da denúncia. 2. A denúncia preenche todos os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, e a questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião de seu
recebimento e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em defesa prévia. 3.1. Com relação à arguição de violação de
domicílio e de nulidade das provas derivadas deste fato, consigno que os policiais militares informaram que o próprio acusado
autorizou a entrada no local e não há prova alguma em sentido contrário. O consentimento do morador é suficiente para
possibilitar a entrada de quem quer que seja em sua casa, independentemente de ordem judicial (art. 5º, XI, CF). 3.2. De
qualquer forma, o crime de tráfico é permanente, de modo a possibilitar a entrada no domicílio do agente, enquanto perdurar
o estado de flagrância. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Especial nº 603.616/RO, julgado sob o regime de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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