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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 1990

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TJSP 17/04/2020 -Pág. 1990 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

1990

façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV. §
10º - No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 11º - Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 6º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto
aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos
de seu benefício até regularização da situação. Art. 15 - A não efetivação do recadastramento com observância das normas
estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do
benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista Desta forma, a autora não tem legitimidade para
proceder ao recadastramento de Mario Honorato de Oliveira, nos termos do artigo 3º do § 5º da Portaria SPPREV nº 525, de
4-12-2019 e ante o não recadastramento do beneficiário, o pagamento está suspenso até regularização do recadastramento por
Mario Honorato de Oliveira. Assim, inexiste valores atrasados a serem pagos à autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora
estabeleço em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua
exigibilidade nos termos do artigo 98 § 3º do CPC, ante a gratuidade deferida à autora. Transitado em julgado arquivem-se os
autos. Int. - ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP)
Processo 1007184-41.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria Paula
Catharyna Lopes Oliveira de Oliveira - - Patricia Cristiane Bernardi - Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de
transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do
Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto,
até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça.. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA SCARANELLO ELIAS DE
ALMEIDA (OAB 247627/SP)
Processo 1007229-45.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - Nelia Maria Cyrino Leal
Me - Vistos. 1. Recolha a autora as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. 2. A inicial carece de documentação suficiente para demonstração dos fatos alegados e dos pressupostos
processuais. Além disso, não há especificação do contrato administrativo a que se refere a multa, tampouco justificativa para
distribuição do feito por dependência ao processo nº 1035778-02.2019.8.26.0114 que tramita nesta vara especializada. Diante
disso, emende a autora a inicial para justificar a distribuição por dependência, apresentando documentos comprobatórios e
indispensáveis à propositura da demanda e para comprovação dos fatos alegados, indicando, outrossim, o valor da causa, que
não é sugestão do juiz, mas fixação dada pela parte de acordo com as regras processuais. Prazo para emenda: 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FABRICIO CORREA PROCOPIO (OAB 157617/MG)
Processo 1008250-90.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Izabel Dias dos
Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - A autora faleceu no curso da demanda (fls.208/209). Posto isso, julgo extinto o feito (art.
485, IX, Código de Processo Civil). Intime-se a requerida a cessar o fornecimento da medição. Sem custas e honorários, pois
beneficiário da Justiça Gratuitas. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 259007/
SP), LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP)
Processo 1009135-70.2020.8.26.0114 - Tutela Provisória - Transporte Terrestre - Lais Gabrielly Damasceno Nascimento
- Vistos. L.G.D.N., representado por sua genitora A.K. A. D. Ajuizou ação de obrigação de fazer contra a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO (EMTU/
SP) alegando, em síntese, direito líquido e certo a serviço especializado de transporte, nos termos dos artigos 205 e 208 da
Constituição Federal, tendo em vista ter sua mobilidade reduzida e sua genitora não possuir recursos para arcar com os custos
diários de sua locomoção. Requer, por fim, a concessão de medida liminar, ordenando às requeridas o imediato fornecimento de
transporte escolar adequado a necessidade da autora, assegurando o seu cadastramento no Serviço Especial Conveniado SEC
(Ligado), com a fixação das medidas necessárias à garantia da efetividade da liminar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A
pretensão inicial diz respeito à vaga em transporte especializado para condução de menor de idade com necessidades especiais
(CID 10 F84 e R46.3) Pois bem. Muito embora o direito ao transporte e à educação, como garantia do cidadão e dever do
Estado, decorrer de expressa previsão constitucional, prevista nos artigos 205, 206, 208, incisos I, IV e VII e 227 da Constituição
Federal, verifica-se que a apreciação da matéria não é da competência da Vara da Fazenda Pública. Nesse diapasão, o
artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, faz previsão ao Juízo especializado e traz como de
sua competência todas as demandas que versarem sobre os interesses individuais ou coletivos da criança e do adolescente.
Outrossim, dita a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da
Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica
de direito público figure no pólo passivo da demanda. (OE do TJSP) Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e
determino a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude da Comarca, com urgência, dado o pedido liminar. Int. - ADV:
LENIR RANKRAPES RINALDI (OAB 219585/SP)
Processo 1010409-45.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Stella
Volpe Gervasio e outros - Fazenda Publica Municipal - - Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV
- Vistos, Tendo em vista a expedição do mandado de levantamento (fls. 929) e da concordância tácita com o arquivamento
dos autos (fls.930), julgo EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), SOLANGE BALEEIRO MARTINS (OAB
147856/SP), ARIANA ALVES ROSA (OAB 311837/SP)
Processo 1010526-60.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - São Martinho Auto Service
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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