TJSP 16/04/2020 -Pág. 1314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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(2013/0201441-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JORGE ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADOS : FRANCISCO ASSIS DA
ROSA CARVALHO E OUTRO (S) - RS025299 MAISA RAMOS ARAN - RS039316 INTERES. : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
DECISÃO DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR CONSEQUÊNCIA, ATRIBUÍRAM
OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR DA AÇÃO, O MP/RS. PRETENSÃO DO PARQUET GAÚCHO DE QUE SEJA
RECONHECIDA NA ESPÉCIE A VULNERAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. DE FATO, NÃO SE VERIFICA A PROMOÇÃO DA
ACP DE ORIGEM COM INTUITO MALEFICENTE PELO ÓRGÃO DO MP/RS, RAZÃO PELA QUAL IMPORTA AFASTAR-SE A
CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL DO MP/RS CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO O ARESTO A QUO, EXCLUIR SOMENTE A
CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO
RECORRIDO QUANTO AO MÉRITO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou
improcedentes a pretensão veiculada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora Recorrente, em
ACP ajuizada contra JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, Secretário de Serviços Públicos Urbanos do Município de Caxias do Sul/
RS, ao fundamento de que o Agente Público não praticou conduta ímproba ao autorizar, sem processo licitatório, a construção
de gavetas mortuárias no Cemitério da urbe gaúcha. Nessa oportunidade, isto é, ao reformar a sentença condenatória, a Corte
Gaúcha proclamou a inversão dos encargos sucumbenciais (fls. 536). O Parquet Estadual pede, por alegada infringência do art.
18 da LACP, o afastamento do referido encargo no presente Apelo Nobre, ao argumento de que a demanda não foi promovida
por má-fé. 2. Parecer do MPF pelo provimento do Apelo Raro (fls. 579/583). 3. É o relatório. Decido. 4. Cinge-se a controvérsia
em saber se, tendo havido o julgamento de improcedência da pretensão do Ministério Público em Ação Civil Pública por
improbidade administrativa, devem-lhe ser atribuídos os típicos ônus sucumbenciais. 5. Sobre o tema, a pretensão recursal do
Parquet Gaúcho vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior vertido em inúmeros precedentes de que, em sede de
ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese
de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet (EREsp. 895.530/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.12.2009). A propósito
da matéria, confiram-se outros julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA
IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, a condenação da parte autora da ação civil pública ao
pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015). ²
² ² ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada, tendo em vista que a Corte
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. 2. Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei
7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006). 3. Parecer do MPF pelo provimento do Recurso
Especial. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS provido para excluir a condenação
do Município de Itambacuri/MG em honorários advocatícios (REsp. 1.255.664/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 7.2.2014). ² ² ² IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A FATOS ANTERIORES À LEI
8.429/92. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA C: INDISPENSÁVEL INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. IURA NOVIT
CURIA: APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE. (...).
4. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os
interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais.
Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5o., incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85.
Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de
improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários. Precedente. 5. Recursos especiais providos em parte
(REsp 1153656/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.5.2011). 6. Na Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público, a controvérsia acerca dos ônus de sucumbência, relativos a custas processuais e verba honorária de advogado, arredase inteiramente das regras do CPC/73, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, que, em seu art. 18, conta
com a seguinte previsão normativa: Art. 18. - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais. 7. Bem por isso, a isenção dos ônus sucumbenciais se justifica no fato
de que, nessa lide especialíssima, tutelam-se direitos dos cidadãos globalmente considerados, que transcendem, portanto,
interesses que envolvam o autor da demanda. Daí porque o promovente da ação não pode suportar os encargos da debacle no
feito, ressalvada a má-fé, conforme prevê a lei. 8. Na hipótese dos autos, não se verifica tenha o órgão ministerial laborado em
maleficência ao ajuizar a Ação Civil Pública de origem, que chegou, inclusive, a receber um pronunciamento de mérito favorável
à iniciativa. Nessa sorte, não se pode dizer que atua com má-fé a parte que chega a obter êxito na lide, ainda que posteriormente
reformada a decisão. Houve, in casu, uma distinta interpretação dos fatos entre as Instâncias de apreciação quanto a um tema
cuja análise de supostos atos ímprobos é bastante frequente nos Tribunais, qual seja, a alegação de fracionamento de obra
pública em itens que induzem a dispensa do procedimento licitatório. 9. Não havendo, portanto, iniciativa judicial eivada de máfé da parte Autora, como é o caso dos autos, não há falar-se em condenação aos ônus decorrentes da sucumbência. O aresto a
quo merece parcial reproche no ponto. 10. Mercê do exposto e com lastro no art. 557, § 1o.-A do CPC/73, conhece-se do
Recurso Especial do MP/RS e a ele se dá provimento para, reformando o aresto a quo, excluir somente a condenação do Autor
da ação aos ônus de sucumbência, mantidos os demais termos do julgado recorrido. Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1391435 RS 2013/0201441-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 31/05/2017) (grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, a condenação da parte
autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé,
o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe 12.5.2015). Superior Tribunal de Justiça AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE
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