TJSP 06/04/2020 -Pág. 1591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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utilizada, na quantia de R$186.373,11. Citada, a ré contestou às fls.148/158, alegando, em sua defesa, que a própria requerente,
por sua liberalidade, resolveu não utilizar o pavimento mencionado, não havendo, portanto, motivos para a cobrança pretendida.
Réplica às fls.211/215. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexiste litispendência, eis que os embargos à execução 103635089.2018, apesar de versarem sobre o mesmo contrato, apresenta, como objeto de discórdia os valores decorrentes de renda
variável, além dos requisitos para constituição de título executivo extrajudicial. Não há outras preliminares. O impasse, deste
feito, remonta sobre a disponibilização ou não da área contratada, descrita na inicial. Desse modo, será necessária a realização
de prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, para o dia 13/05/2020, às 15:00, na Cidade Judiciária, Bloco “A”, 1º
andar, sala 162, nesta. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455, do CPC. Informem as partes se haverá a
necessidade de oitiva de testemunhas em outra Comarca, por meio de Carta Precatória. Prazo 05 dias. Indefiro o depoimento
pessoal, eis que inútil, pois somente ratificaria as informações já trazidas nos autos. Fica, também, indeferida a prova pericial,
pois o evento e a locação já se findaram, não se mostrando apta a maiores comprovações, porque não há desavença sobre o
tamanho da área, mas, sim, sobre sua disponibilização. Intimem-se. - ADV: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB 148496/
SP), KATIA CRISTINA MILLAN (OAB 207121/SP)
Processo 1029400-30.2019.8.26.0114 - Homologação de Transação Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Eduardo Ferreira
Martins Taveira da Gama e outro - Informe a parte autora sobre o cumprimento do acordo. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
MILER (OAB 190212/SP)
Processo 1030968-81.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Natália Soares
Pereira - Banco do Brasil S.a - Vistos. MARIA NATÁLIA SOARES PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais
em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em suma, que, em 24 de abril de 2019, foi impedida de entrar no banco réu,
para efetuar suas transações bancárias e pagamento de conta, pois possui próteses nos dois (02) joelhos. Informou que foi
constrangida e exposta a uma situação vexatória e humilhante. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais, na ordem de R$ 99.800,00, bem como a concessão da justiça gratuita. Justiça Gratuita indeferida, às fls.35.
Citado, às fls. 48, o réu apresentou contestação às fls. 92/110, afirmando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No
mérito, inexistência de responsabilidade civil, pois não ocorreu nenhuma situação vexatória; o exercício regular de direito; falta
de culpa e de nexo causal; descabimento do pedido de indenização por danos morais. Réplica às fls. 168/181. Saneador, às
fls. 186/187, designando audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, que se deu às fls. 223. Alegações finais, às fls.
224/227 e 229/236. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada
no saneador de fls.186/187. Cuida-se de processo de indenização por danos morais, em razão de suposto constrangimento
passado, pois a autora foi impedida de entrar, em uma das agências do banco réu, em virtude da ausência de comprovação de
sua deficiência (prótese em seus dois joelhos). Em que pese a verossimilhança da alegação da autora, bem como os documentos
coligidos ao feito às fls. 12/19, não restou evidenciada a culpa do réu no ocorrido. Ainda que o réu tenha bloqueado a entrada da
autora ao interior de seu estabelecimento, não houve comprovação do dano ocorrido, isso porque a mesma agiu em exercício
regular de direito, zelando pela segurança daqueles que ali transitam, bem como seguindo regras impostas para todos que
pretendem ingressar no estabelecimento. Assenta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça/SP, conforme segue: “AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Travamento de porta giratória em agência bancária. Autor alega que é deficiente físico e
foi impedido de entrar no banco com as muletas. Sentença de improcedência. Distribuição da ação: 16/12/2008. Valor da causa:
R$83.000,00. Apela o autor insistindo que as provas demonstram a ilicitude na conduta, gerando o dano moral. Descabimento.
O travamento da porta giratória da agência, ocasionado pela circunstância de o aparelho acusar a presença de objeto metálico,
conquanto possa trazer aborrecimento, não é fato suficiente para gerar dano moral indenizável. O travamento da porta não
constitui ato ilícito. Não foi demonstrado que houve discriminação e que o autor foi impedido de entrar no banco. O sistema de
segurança do réu não permitiu que o autor adentrasse pela porta giratória com as muletas, por acusar a presença de material
metálico, o que é perfeitamente compreensível. O serviço foi prestado pelo banco, que através de um preposto que efetuou o
pagamento da conta. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art.
252 do RITJ. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0016462-96.2008.8.26.0278; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador:
5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2012; Data de Registro:
26/04/2012)”. Observa-se que, como dito pela oitiva da testemunha do réu, Elisangela Pereira dos Anjos Silva, a detecção
de metais nos estabelecimentos bancários é necessária, para preservar a integridade física de seus clientes. Desse modo, o
banco não cometeu ato ilícito ao não destravar a porta para entrada da autora, visto que os seus funcionários são orientados
a seguir normas técnicas, que garantam a segurança do público em geral. Sendo assim, a atitude tomada pelo demandado
mostrou-se lícita, devido aos argumentos supracitados, e porque o boletim de ocorrência, juntado às fls.16/19, é documento
produzido de forma unilateral, fato que não comprova a existência de situações de constrangimento ilegal e vexatório sofridos
pela requerente. Sem qualquer prova documental para a comprovação das próteses, bem como dos maus-tratos, ou algo do
gênero, cabe à autora conformar-se com a situação, que constitui mero aborrecimento da vida cotidiana; sem a repercussão
exagerada constante da peça inicial, ela não faz jus à reparação por danos morais. Por todo exposto, com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, da parte contrária, que arbitro, por equidade, em
R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), APARECIDA MARIA POLI (OAB 137502/SP)
Processo 1031440-82.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Autos nº 2019/001798. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/
exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na
imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também no site do Tribunal de
Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1032014-81.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA DIVISA SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP e outros - Autos nº 2014/002386. Considerando que o incidente de cumprimento
de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os
peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado. Nada Mais. Campinas, 12 de março de 2020. - ADV:
MARCO AURÉLIO JOSÉ MENDES (OAB 218113/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1032057-42.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Alessandro
Cama - - Bruna Torlai Cama - Gpc Gestão de Projetos e Construções Ltda. - Manifeste-se a ré em réplica à reconvenção.* - ADV:
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP)
Processo 1032193-39.2019.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Tainá de Souza Reis Nalim - - Emanuelly Reis Nalin - - Cecília Reis Nalin - Banco Santander (Brasil) S/A - Autos n. 2019/001862.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º