TJSP 10/03/2020 -Pág. 2474 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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Processo 0001485-17.2019.8.26.0601 (processo principal 1000683-07.2016.8.26.0601) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados - Recolha o exequente a diligência do oficial de justiça no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000109-42.2020.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 74. Defiro. AUTORIZO o(a)(s) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ n.º 07.707.650/0001-10,
por si ou por meio de seu(ua) representante legal/advogado(a) Dr(a). PAULO EDUARO MELILLO, OAB/SP n.º 76.940, a efetuar o
LEVANTAMENTO do valor de R$ 165,66, depositado pela Guia de Depósito de Oficial de Justiça n.º 28428500000002426, junto
ao Banco do Brasil S/A, com todos os rendimentos legais de direito, se houver, com a ressalva de que devem estar satisfeitas
as demais exigências legais, podendo o(s)(s) autorizado(a)(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do
presente Alvará. Servirá este despacho como alvará, cabendo à parte interessada o seu protocolo. Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000123-26.2020.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Fernando Apone - - Tatiana
Terasin de Lima - (Vista dos autos ao exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da devolução da Carta AR de
fls. 181) - ADV: NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP)
Processo 1000164-27.2019.8.26.0601 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Marcio Donizeti Benatti - Lazaro Bento Bigon - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada
contra a sentença prolatada à fls. 98. Alega o embargante a existência de contradição e erro material na decisão lançada por
tê-lo condenado no pagamento de custas existentes, após celebrar acordo com a parte contrária devidamente homologado pelo
Juízo, que ora se insurge. Decido: De fato, houve erro material na sentença proferida no tocante ao pagamento das custas e
deve ser reconhecida na oportunidade. As custas informadas pelos colaboradores do Juízo à fls. 99/100 referem-se as custas
iniciais do processo, que não foram recolhidas no ingresso dos presentes embargos, tendo a parte agravado da decisão de
rejeição da gratuidade processual, confirmada pela E. 21ª Câmara de Direito Privado conforme se extrai do V. Acórdão juntado
à fls. 70/75. Além disso, aponta-se a existência de débito no tocante à interposição do agravo de instrumento manejado pelo
embargante (fls. 21/22) Logo, “as custas até o momento”, corretamente interpretadas e compreendidas entre custas iniciais e
o agravo de instrumento, devem ser solvidas pelo embargante e não pelo embargado. Dessa forma, recebo os embargos de
declaração interposto pelo embargado e os acolho. Intime-se o embargante, Sr. Márcio Donizeti Bernatti, para pagamento dos
valores descritos à fls. 99/100, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO
BENEDITO RAMALHO (OAB 361209/SP), WILSON GOMES MARTINS (OAB 83521/SP)
Processo 1000169-83.2018.8.26.0601 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.L.M. - L.G.V.M. - “Manifestemse as partes sobre a devolução da carta precatória às fls. 117/123. - ADV: JESOEL SIMÃO (OAB 156084/SP), PAOLO FABRICIO
GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
Processo 1000271-37.2020.8.26.0601 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Verzani - Vistos, Emende a parte ativa a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, para atribuir o correto valor da
causa, nos termos do artigo 58, inciso III da Lei 8.245/91, uma vez que o valor do aluguel mensal é de R$2.000,00. A bonificação
de R$200,00 não pode fundamentar a redução do valor locatício para fins judiciais. Para a apreciação do pedido de tutela
antecipada, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991,
prestando a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo supra mencionado. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1000420-09.2015.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Laércio
Primon - Banco do Brasil S/A - (Manifestem-se as partes acerca do Acórdão juntado às fls. 289/303.) - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE
GODOY (OAB 297381/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAURICIO BENEDITO RAMALHO (OAB
361209/SP)
Processo 1001200-12.2016.8.26.0601 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Epólio de Antonia Munarão Moreira - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Verifico que o julgamento do V. Acórdão prolatado
foi realizado em conjunto a outros agravos interpostos, aproveitando-se a mesma decisão em todos os demais. Cabe ainda
esclarecer que a Sr.ª Janaína, que é parte ativa naquele agravo, aqui figura como um dos representantes do espólio de Antônia
Munarão Moreira. Compulsando o andamento do Agravo 2095079-79.2017.8.26.0000 no Tribunal de Justiça, não conta a
certidão de trânsito em julgado, conforme ocorreu no V. Acórdão juntado (2124185-86.2017.8.26.0000), logo, sem o trânsito,
admitido o recurso especial interposto. Aguarde-se pelo Julgamento na Superior Instância. Intime-se. - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001459-02.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.A.J. - A.A.J. - Vistos. Diante da nova
informação trazida pela parte requerente trazendo o novo endereço da parte requerida, à Rua Nossa Senhora de Fátima, 154,
Jardim Santa Cruz (fls. 39), designoaudiênciaunade tentativa de conciliação, instrução e julgamento para odia 06.04.2020 de
2020, às 14h30min. Cite-se e intime-se a parte ré, no novo endereço, observando-se o disposto no artigo 212, parágrafo 2º do
Novo Código de Processo Civil para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, consignando no mandado que caso o
réu não possua condições financeiras de constituir um(a) advogado(a), deverá comparecer na sede da OAB local para submeterse à triagem. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ede até 3testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e da parte ré, em
confissão e revelia (artigo 7º Lei n. 5.478/68). Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestaroralmente, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates orais, oitiva do Ministério
Público e prolação da sentença, ficando a parte requerida advertida de que seu não comparecimento à audiência ou na ausência
de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência dopedido (CPC,
artigo 344). Intime-se a parteautorana pessoa de seu advogado (artigo 334, parágrafo 3º do Novo CPC), sendo certo que o não
comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação éconsiderado ato atentatório à dignidade da
justiçae será sancionado commulta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Nove de Julho, 222, 1º
andar - Centro- Socorro/SP - CEP: 13960-000. Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado, conforme
autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo n. 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno
1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que servirá(ão) de mandado, o que
suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Art. 274. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
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