TJSP 09/03/2020 -Pág. 1832 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1832
redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável
quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do
sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de
dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento
da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a
empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a
decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se
seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior
(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias
ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito
tributário no decurso do prazo prescricional. No que tange á inconstitucionalidade da aplicação da majoração da alíquota do
ICMS pela Fazenda Pública Estadual Paulista, de 17% para 18%, vinculando a diferença a uma específica receita, temos a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, no contexto do RE 183.906, senão vejamos: IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO,
FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinandose o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa
habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado
de São Paulo. (RE 183906, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/1997, DJ 30-04-1998 PP00018 EMENT VOL-01908-03 PP-00463 RTJ VOL-00167-01 PP-00287) Cabendo, portanto, acolhimento da tese defensiva
neste sentido. No entanto, como também já decidiu o E. STF, nos autor do RE 199119, não há que se falar em inconstitucionalidade
da correção monetária fixada pelo Decreto 32.951/91, senão vejamos: EMENTA: EMENTA: ICMS. LEI Nº 6.556/89 DO ESTADO
DE SÃO PAULO, QUE MAJOROU A ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%, VINCULANDO A DIFERENÇA A DETERMINADA
FINALIDADE. UFESP. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. AFRONTA AOS ARTS. 167, IV, E 150, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6, firmou orientação no sentido da
inconstitucionalidade da Lei nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São Paulo, de 17% para 18%,
destinando a diferença à Caixa Econômica estadual, visando ao financiamento de programas habitacionais de interesse popular.
Não há que falar-se em afronta ao princípio da legalidade quanto à correção monetária do débito, mediante a incidência do
índice da UFESP fixado pelo Decreto nº 32.951/91, uma vez que o legislador paulista facultou ao poder regulamentar a instituição
de critério de reajustamento monetário. Precedentes da Corte: RE 154.273-SP e RE 172.394-SP. Recurso extraordinário
conhecido em parte e nela provido. (RE 199119, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000, DJ
04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00842) Sobre o alegado ICMS por dentro, trata-se de questão já pacificada
por nossos tribunais, reconhecendo-se a regularidade de sua inclusão na própria base de cálculo: APELAÇÃO - Embargos à
execução fiscal ICMS Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Presunção de liquidez e certeza da CDA, uma vez
preenchidos os requisitos legais Cálculo “por dentro” Possibilidade - Base de cálculo definida como o valor da operação da
circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inteligência do art. 155, I, “b”,
CF c.c. art. 13, §1º, da LC nº 87/96 - Inocorrência de bitributação - Multa Caráter confiscatório Inexistência Admissibilidade de
aplicação da taxa SELIC Precedentes Apelação a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 0153075-07.2010.8.26.0100;
Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de
Processamento II; Data do Julgamento: 27/04/2015; Data de Registro: 29/04/2015) Sobre a multa aplicada e os juros de mora,
não há qualquer irregularidade, eis que a Fazenda Pública seguiu integralmente as regras legalmente estipuladas, não havendo
nem mesmo abusividade ou excessividade em sua cobrança. E, finalmente, correta é a incidência da SELIC, o que já foi
pacificado por nossos tribunais. Além disso, evidencia-se genérica a alegação de que a embargada teria calculado os juros
sobre débitos já atualizados, considerando-se que os embargantes não apresentam seus cálculos para possibilitar o cotejamento
com os cálculos que instruem a inicial da execução. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apenas para reconhecer a irregularidade da majoração da alíquota do ICMS,
conforme julgado do E. STF, de modo que, transitada em julgado esta sentença, a execução fiscal em apenso deverá prosseguir
com o mero recálculo do débito, a ser apresentado pela parte exequente, adotando-se como correta alíquota de 17% para o
ICMS em questão. Por ter sucumbido em parcela ínfima de sua pretensão, condeno os embargantes às custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, como advento do Novo Código
de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez,
tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG
nº 17/2016), bem como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil(artigo 1.010,§3º) as Unidades Judiciais
de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil). Após, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RAFAEL PRADO GAZOTTO (OAB 154960/
SP)
Processo 0004131-60.2009.8.26.0080 (apensado ao processo 0000987-88.2003.8.26.0080) (processo principal 000098788.2003.8.26.0080) (100.01.2003.000987/1) - Embargos à Execução - Global Quimica Ltda (massa Falida) - Fazenda do Estado
de Sao Paulo Fesp - Vistos, Trata-se de Embargos à Execução Fiscal embargado por MASSA FALIDA DE GLOBAL QUÍMICA
LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual visa à exclusão de juros e multa do crédito exequendo e a
retificação da CDA e do auto de penhora no rosto dos autos. Manifestou-se a FESP em fls.17/21. Houve réplica (fls.30/32). A
FESP requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o embargante requereu prova pericial. É o relatório. Fundamento e
decido. Os embargos à execução são intempestivos e, portanto, devem ser extintos sem apreciação de mérito, na forma do art.
485, IV do CPC, por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, combinado
com o teor do art. Art. 16, III da Lei de Execuções Fiscais. Com efeito, pelo que se observa dos autos, realizada a penhora às fls.
41/42, o executado requereu a devolução do prazo para embargos ante a troca dos administradores judiciais da massa falida,
o que foi deferido, conforme decisão de 47, disponibilizada no DJE de 23/10/2008 (fls. 47v), de modo que, nos termos do inciso
III, art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o executado teria até 27/11/2008 para a oposição de seus embargos, o que ocorreu
somente em 13/10/2009. Oportuno considerar que a exceção de pré-executividade não suspende e nem interrompe o prazo para
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