TJSP 05/02/2020 -Pág. 418 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
418
silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado
CG 1789/2017). *Em processos digitais, a citação e a intimação do *Estado de São Paulo e/ou suas autarquias dar-se-á por
meio de portal eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018. Int. - ADV: ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP),
ROBERTO AUGUSTO LATTARO (OAB 256766/SP), MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP)
Processo 1001946-29.2020.8.26.0506 - Guarda - Tutela de Urgência - O.C.S. - V.R.S. - M.F.R.S. - - I.E.R.S.M. - Vistos. A
competência para processar e julgar as ações de guarda é do Juízo da Vara da Família, ressalvadas as hipóteses previstas nos
artigos 98 e 148, § único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, a Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça do
Estado: “Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas
constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco”. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de qualquer
situação de risco para os direitos fundamentais do adolescente. Posto isso, DECLINO da competência para análise do feito
e determino a sua remessa a uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca. Intime-se. - ADV: LIDIANE BARBOSA
GUALTIERI (OAB 290282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CESAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2020
Processo 1002588-02.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - N.R.M.F. - F.E.S.P. - - F.P.M.R.P.S. - Vistos. 1. Processe-se com os benefícios da justiça
gratuita, bem como com prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anotese. 2. Para possibilitar a apreciação do pedido de antecipação de tutela no tocante ao medicamento “Pembrolizumabe 200
mg”, encaminhe-se, via e-mail, as informações colhidas no relatório médico e formulário, bem como cópia da petição inicial e
demais documentos necessários bem como deste despacho, à Comissão de Análise de Solicitações Especiais para emissão de
parecer, no prazo de cinco dias, esclarecendo-se: 1) se o medicamento solicitado é adequado para o tratamento da patologia
da autora; 2) qual o princípio ativo do medicamento solicitado; 3) se ele é fornecido para a patologia da solicitante (se há
protocolo a respeito); 4) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamentos de alto custo para o
tratamento da moléstia da solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; 5) se há
restrição administrativa ao uso do medicamento no País; 6) se o medicamento é produzido -fornecido por empresa sediada
no País ou depende de importação e, em qualquer hipótese, qual o prazo necessário para o seu fornecimento; e 7) se há
urgência no fornecimento do medicamento à solicitante em face da moléstia noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem
os mesmos resultados com outros medicamentos fornecidos pela rede pública; 9) se o medicamento é de baixa, média ou alta
complexidade; 10) caso o medicamento não possua registro na ANVISA, se há medicamento disponível na rede pública para
a moléstia em questão; 11) se o plano de saúde privado, caso o autor possua, tem a obrigação de fornecer o medicamento
pleiteado; 12) se a paciente pode se beneficiar do tratamento pleiteado, independentemente se há obrigação do plano de saúde
particular de fornecer o medicamento. 3. Deverá esclarecer, ainda: 13) se o medicamento está disponível administrativamente
e, em caso positivo, desde qual data; 14) se houve requerimento da parte autora quanto ao medicamento de que se cuida e, em
caso positivo, se ele está sendo retirado. No parecer deverá a CASE informar, além do nome genérico do medicamento, o nome
do medicamento de referência acima mencionado, bem com o custo mensal estimado do medicamento. Int. - ADV: RICARDO
FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CESAR GENTILE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO HENRIQUE DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020
Processo 1010194-18.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - H.H.A.V. - - A.H.X.V. - S.M.E.M.R.P.S. - F.P.M.R.P.S. - Vistos. Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento
da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, no agravo de instrumento interposto. Após, vista ao representante
do Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito do pedido. Conclusos, a seguir. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE
DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/SP)
Processo 1027358-93.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - C.G.B.C.
- L.A.B.C. - P.M.R.P. - Nos termos da manifestação do ilustre representante do Ministério Público e visando uma melhor análise
do pedido, determino o processamento do feito sem a antecipação da tutela pretendida, que será analisada após a contestação.
Cite-se. - ADV: GABRIEL VICTOR DA SILVA STEFFENS (OAB 360224/SP)
Processo 1029821-08.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - P.M.L.S.
- P.M.R.P. - L.S.C.M. - CONCLUSÃO. Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais
próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem
reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Caso a vaga seja
disponibilizada em instituição localizada a mais de dois quilômetros de distância da residência, deverá o Município providenciar
transporte gratuito para acesso e frequência à escola. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$
800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o
reexame necessário. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e comunique-se. - ADV: TAISA CINTRA DOSSO (OAB
214001/SP), DANIELLE ROMEIRO MIRANDA (OAB 362103/SP)
Processo 1030498-38.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - R.L.R.
- P.M.R.P. - T.R.C.R. - Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer promovida por T.R.C.R., representado pelo genitor,
contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a condenação da requerida ao cumprimento
da obrigação de fazer consistente em disponibilizar vaga na escola indicada na peça inicial, que é a mais próxima da residência
da família. À inicial, foram anexados documentos. Contudo, veio para os autos informações de que a parte autora foi beneficiária
em outra ação, que teve seus trâmites perante este juízo, com disponibilização de vaga em escola mais próxima da residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º