TJSP 04/02/2020 -Pág. 965 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Processo 1017815-63.2018.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Angelo Mario Berardi - - Joanna Berardi Azambuja
- Vistos. Fls. 145/146: Cumpra-se adequadamente a decisão de fls. 141, juntando-se a certidão testamentária, que não se
confunde com a certidão estadual de distribuições cíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARGARETE DE
OLIVEIRA JULIÃO (OAB 396053/SP)
Processo 1018676-82.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Sergio Sorelli Junior - MARIA CRISTINA PIRES E ALBUQUERQUE - Vistos. Fls. 458 - Intime-se, por mandado, a empresa Amil
Saúde, situada na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.793, Santana, São Paulo - SP, CEP 02011-300, para que no prazo de dez
dias e sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), especifique quais são as diferenças de cobertura
existentes entre o plano de saúde atual (Amesp Pegasus 0050) e aquele anteriormente contratado (Quality I), referente à Sra.
Maria Cristina Pires e Albuquerque (CPF/MF nº 065.834.178-20), relativamente aos hospitais, clínicas e labortórios abrangidos
pelos aludidos planos, bem como para esclareça ao Juízo a diferença de valores entre eles (planos de saúde). Esta decisão,
assinada digitalmente e acompanhada do documento de fls. 427, servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser entregue à
gerente responsável. Expeça-se a folha de rosto, devendo a postulante providenciar o recolhimento da diligéncia do oficial de
justiça. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO MAUTONE (OAB 174067/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB
246572/SP)
Processo 1018936-57.2017.8.26.0100 - Interdição - DIREITO CIVIL - R.O. - - R.O. - - R.O.T. - - R.O.P. - O.R. - Vistos. O
pedido de levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel da requerida deverá ser formulado perante o R. Juízo
que determinou a constrição judicial, conforme manifestação do Ministério Público (fls. 480), motivo pelo qual indefiro o pleito
formulado às fls. 450. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ADILSON ASSIS DA
SILVA (OAB 320506/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019241-07.2018.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - E.A.M. - - L.C.A.M. - Ante
o exposto, DEFIRO o presente pedido de Alvará Judicial, autorizando os requerentes a procederem ao levantamento do saldo
de conta poupança existente em nome de José Assaff Maluli. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários
advocatícios incabíveis, na espécie. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRA ZAKIE ABBOUD (OAB
81374/SP)
Processo 1019861-19.2018.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Olívia
Corvo Fogaça - Vistos. Ao Ministério Público, para manifestação. Intime-se. - ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA
(OAB 174465/SP)
Processo 1022254-48.2017.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Sergio Itri Conte - Denise
Maria Itri Conte - Providencie o interessado o pagamento das custas do Oficial de Justiça comprovando-se nos autos. - ADV:
ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 237274/SP)
Processo 1023810-17.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Luiz Aurelio Rocha Leao - - Paulo
Renato Rocha Leao - Carmen Palacios Facchini - Vistos. 1 - Fls. 89/93: Anote-se no sistema “SAJ”. 2 - Precedendo ao
prosseguimento do feito, observo que os autos principais estão suspensos por força da r. decisão monocrática proferida no
Agravo de Instrumento nº 2119135-11.2019.8.26.0000. Assim, por cautela, entendo necessário o julgamento do aludido recurso,
antes de decidir neste feito. Dessa maneira, aguarde-se o deslinde do recurso mencionado. Intime-se. - ADV: CRISTIANO
NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
Processo 1026036-92.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Voitsehovsky - Vistos. Fls. 64: Expeça-se o
auto de adjudicação, conforme postulado. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1027830-57.2019.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança
- Rogerio Julio da Silva - Vistos. Na esteira da manifestação ministerial de fls. 63, designo audiência para a abertura dos
testamentos cerrados para o dia 18 de março de 2020, às 14h00, a ser realizada neste fórum, 4º andar, sala 423. Intimem-se as
partes para comparecimento, por seus patronos, mediante publicação desta decisão na imprensa oficial. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP)
Processo 1032528-71.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - L.S.F. - L.M.F. - L.C.F.C. - - R.N.F. - - A.N.F. Vistos. Fls. 1253/1261: Manifestem-se os herdeiros Rogério e Alessandra, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA TEIXEIRA AURICHIO NOGUEIRA (OAB 177334/SP), LAWRENCE GOMES NOGUEIRA
(OAB 177306/SP), JOSÉ GERVÁSIO VALETE BARROS (OAB 254840/SP), THEREZA CRISTINA FACCIO DE CASTRO (OAB
358567/SP)
Processo 1034842-87.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.E.S. - A.L. - Vistos. R.E.S. ajuizou ação de
modificação de guarda com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de seu filho, A.D.L.S., menor impúbere, em
face da genitora A.L. O genitor alegou que não conseguia efetivar as visitas ao menor por impedimento da requerida e chegou a
ajuizar ação de regulamentação de visitas n. 1046076-03.2016.8.26.0100. Alegou que a criança sofre agressões físicas por
parte da requerida e que na residência desta ocorrem constantes brigas com a filha mais velha. Protestou que o menino já pediu
socorro ao pai via celular, mas o aparelho foi retirado do menor pela genitora para bloquear o contato. Informou que a genitora
já mudou de cidade com a criança por 12 vezes em 5 anos e que por vezes o autor não sabe onde o menino se encontra,
evidenciando suposta alienação parental. Asseverou que a criança fica sem alimentação e sem higiene ou tratamento adequado
de saúde em vista de enfermidades. Protestou que a criança foi matriculada em escola pública mesmo diante da pensão
alimentícia paga pelo genitor no importe de R$ 3.000,00. Pugnou o pai ter melhores condições a oferecer para o bem-estar da
criança. Pediu expedição de mandado de busca e apreensão do menor em sede de tutela de urgência. Cumulou o pedido com
inversão da obrigação alimentar. Deu à causa o valor de mil reais. Juntou procuração e documentos às fls. 12/67. Pela
manifestação do Ministério Público às fls. 80/81 opinou-se pela remessa dos autos ao juízo da cidade de Águas de São Pedro,
onde residia a criança com a genitora, além de se pronunciar negativamente a respeito da tutela de urgência pleiteada. Decisão
de fls. 82/83 determinou remissão dos autos ao juízo competente. Em fls. 88 o Ministério Público aguardou citação da requerida,
opinando pela realização de estudo psicossocial e designação de audiência de conciliação. Petição de fls. 89/90 pediu apreciação
do pedido de tutela de urgência, colocando-se contra a realização de audiência de conciliação e alegando que a residência da
genitora e do filho seria São Paulo, tendo esta fugido com a criança para a cidade de São Pedro. O ministério Público ressaltou
a urgência da realização de estudo psicossocial às fls. 96/97. Tutela de urgência indeferida em decisão de fls. 98. Determinada
a realização de estudo psicossocial e a citação da ré. Ministério Público se manifestou às fls. 112 pela realização do estudo
psicossocial Estudo social de fls. 116/123 relatou que o autor, previamente combinado com o menor, retirou o mesmo da escola
e levou-o consigo sem autorização e conhecimento da genitora, e não o devolveu mais. Em petição de fls. 124/125 o autor
informou estar com o menor desde que este relatou ao pai se encontrar sozinho com a irmã em casa por quatorze dias. Em
manifestação de fls. 134 o Ministério Público pugnou pela realização da complementação do estudo psicossocial. Mandado de
citação cumprido positivo em fls. 135. Audiência de conciliação designada em fls. 137. Termo de audiência de conciliação às fls.
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